TJDFT - 0707545-04.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:50
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA GERALDA GARCIA MILITAO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 11:33
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:33
Indeferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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23/05/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:07
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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14/02/2025 16:40
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 12:47
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA GERALDA GARCIA MILITAO em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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10/09/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfazer a obrigação a ser cumprido no endereço indicado na petição ID n. 206326207.
I.
Gama-DF, DF, 7 de agosto de 2024 12:35:18.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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02/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:40
Arquivado Provisoramente
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31/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 20:42
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em ( 25/07/2030 ).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
25/07/2024 13:10
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/07/2024 19:52
Juntada de Certidão
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24/07/2024 19:50
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 19:50
Desentranhado o documento
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, em favor da parte autora/credora, expeça-se o competente alvará de levantamento dos valores bloqueados/penhorados nos autos, ID 191413119, para a conta bancária indicada na petição de ID 196872193.
Lado outro, não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas.
Nesse passo, para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante do TJDFT que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor.
Sobre o tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
LAPSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE. 1.
Admite-se a reiteração de consulta aos sistemas de informações patrimoniais do devedor/executado, quando transcorrido prazo razoável desde a última consulta realizada ou evidenciada a ausência de outros bens passíveis de penhora.
Precedentes do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Considerando que, nos autos de origem, a última decisão deferindo a pesquisa sobre a situação patrimonial dos agravados data de mais de 2 (dois) anos, tem-se por razoável a realização de nova consulta, pois transcorrido lapso temporal suficiente para alteração da condição financeira dos devedores. 3.Agravo de instrumento provido.(Acórdão 1246808, 07018273820208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ªTurma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 15/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
BACENJUD.
REITERAÇÃO.
DECURSO DO TEMPO.
RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DACOOPERAÇÃO.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de nova pesquisa online, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência.
Não há vedação legal à renovação do pedido de penhora online, via BACENJUD, ou de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, pois a execução é movida no interesse do credor, devendo o magistrado colaborar para que seja alcançada a satisfação da obrigação.
Tal entendimento encontra amparo no princípio da cooperação, que contém previsão expressa, no artigo 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.(Acórdão 1244796, 07022474320208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 7/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a renovação dessas diligências não se mostra razoável, haja vista o curto lapso decorrido desde as últimas pesquisas.
Ademais, a parte exequente não trouxe aos quaisquer elementos que evidenciem a mudança do cenário dos autos, ou seja, que a parte executada possua bens passíveis de penhora.
Assim, indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD, contudo defiro a pesquisa no sistema RENAJUD.
Nesse passo, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos para análise do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Int. -
12/07/2024 22:18
Recebidos os autos
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12/07/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 22:18
Deferido em parte o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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24/06/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA GERALDA GARCIA MILITAO em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707545-04.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MARIA GERALDA GARCIA MILITAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) , tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 27 de março de 2024 13:02:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
01/04/2024 10:11
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:11
Outras decisões
-
28/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707545-04.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: MARIA GERALDA GARCIA MILITAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso, conforme Decisão ID 111336311, este Juízo já realizou todas as pesquisas de bens/ativos da parte executada, via sistemas disponíveis.
Nada defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
Restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Gama, DF, 21 de março de 2024 16:37:40.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:19
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
27/02/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MG GARCIA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA GERALDA GARCIA MILITAO em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Ante o teor da Certidão ID 182179193, chamo o feito à ordem e revogo a Decisão ID 181994041.
No mais, considerando o teor da diligência ID 175170855, promova o credor o regular andamento do feito.
Pena de extinção. -
15/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA GERALDA GARCIA MILITAO em 23/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:40
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
22/11/2023 09:35
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA GERALDA GARCIA MILITAO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MG GARCIA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 20:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:42
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
31/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2023 00:49
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:20
Recebidos os autos
-
29/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA GERALDA GARCIA MILITAO em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 13:29
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:09
Expedição de Ofício.
-
03/10/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de MARIA GERALDA GARCIA MILITAO em 19/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA GERALDA GARCIA MILITAO em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 12:09
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:46
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
18/07/2022 14:03
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2022 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:16
Expedição de Ofício.
-
17/05/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 20:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 09:26
Recebidos os autos
-
11/04/2022 09:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/04/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 09:42
Recebidos os autos
-
30/03/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 00:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 23:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:12
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/12/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA em 09/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 13:23
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/11/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
13/09/2021 16:47
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2021 09:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2021 02:29
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 11:32
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
06/08/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 17:37
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
10/05/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
16/04/2021 15:21
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 16:03
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 20:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 15:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de MARIA GERALDA GARCIA MILITAO em 20/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 11:09
Expedição de Ofício.
-
10/11/2020 18:47
Expedição de Ofício.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 15:08
Recebidos os autos
-
28/10/2020 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2020 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/10/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 15:12
Recebidos os autos
-
01/10/2020 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2020 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 12:09
Recebidos os autos
-
28/09/2020 12:09
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2020 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2020 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 15:25
Recebidos os autos
-
16/09/2020 15:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/09/2020 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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