TJDFT - 0721099-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 18:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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18/10/2024 14:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de HELIO PAULO CAPPELLESSO em 12/07/2024 23:59.
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22/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721099-13.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: HELIO PAULO CAPPELLESSO D E S P A C H O Determino o sobrestamento dos presentes embargos de declaração, em atendimento à decisão do Ministro Alexandre de Moraes, que determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas pendentes que versem sobre o Tema 1290 critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança -, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença.
Brasília, DF, em 18 de junho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
19/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
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11/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 18:01
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
05/03/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721099-13.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: HELIO PAULO CAPPELLESSO D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, com base no art. 1.023, § 2º, do CPC, dê-se vista às contrapartes para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília, DF, em 23 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
23/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 22:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/02/2024 22:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/02/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
CÁLCULO JUDICIAL IMPARCIALIDADE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1.
Se o laudo pericial observou os termos do julgado na elaboração de seus cálculos, e considerando-se que o mesmo se reveste de imparcialidade, correta a decisão do juízo a quo que homologa seus cálculos, mesmo que divergentes dos cálculos encontrados pela instituição financeira/agravante.
Ademais, não demonstrando, o recorrente, de forma contundente, erro na feitura dos cálculos efetivados pelo perito judicial, não há como acolher sua pretensão. 2.
Agravo de instrumento não provido. -
14/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 04:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 17:23
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
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14/10/2023 05:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2023 23:59.
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21/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:11
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 18:55
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 13:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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30/05/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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30/05/2023 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2023 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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