TJDFT - 0742885-18.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:10
Juntada de consulta renajud
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (28/08/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
28/08/2024 13:41
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito do resultado da pesquisa SNIPER cujo teor, abaixo, em parte, será reproduzido.
Na oportunidade, requeira o que entender pertinente no prazo de 15 dias. -
10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de AGUINALDO DJALMA DE SOUZA *33.***.*16-91 em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:35
Outras decisões
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08/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se o Autor/Exequente (DAVID SOMBRA PEIXOTO), por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Gama-DF, 24 de junho de 2024 13:33:49.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
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20/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0742885-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO EXECUTADO: AGUINALDO DJALMA DE SOUZA *33.***.*16-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
Restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos.
Gama, DF, 13 de maio de 2024 18:40:20.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/05/2024 10:43
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:43
Deferido o pedido de DAVID SOMBRA PEIXOTO - CPF: *72.***.*00-97 (EXEQUENTE).
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01/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de AGUINALDO DJALMA DE SOUZA *33.***.*16-91 em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGUINALDO DJALMA DE SOUZA *33.***.*16-91 (CPF: 16.***.***/0001-88); Endereço: Quadra 27, CONJUNTO A CASA 02, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-270 Intime-se pessoalmente o executado para que, nos termos da Decisão ID 175737510, comprove documentalmente o depósito do valor atinente à penhora deferida nos autos.
Prazo de 5 dias. -
25/03/2024 13:33
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/03/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
15/02/2024 13:34
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de AGUINALDO DJALMA DE SOUZA *33.***.*16-91 em 08/02/2024 23:59.
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16/12/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 17:53
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de AGUINALDO DJALMA DE SOUZA *33.***.*16-91 em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:46
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:46
Deferido o pedido de DAVID SOMBRA PEIXOTO - CPF: *72.***.*00-97 (EXEQUENTE).
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21/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 11:48
Recebidos os autos
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12/09/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/09/2023 19:16
Juntada de Certidão
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07/07/2023 00:58
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 17:55
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:04
Decorrido prazo de AGUINALDO DJALMA DE SOUZA *33.***.*16-91 em 25/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 15:24
Desentranhado o documento
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03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 15:20
Recebidos os autos
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28/04/2023 15:20
Deferido o pedido de DAVID SOMBRA PEIXOTO - CPF: *72.***.*00-97 (EXEQUENTE).
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11/04/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/04/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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03/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 19:22
Juntada de Certidão
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28/03/2023 02:57
Decorrido prazo de AGUINALDO DJALMA DE SOUZA *33.***.*16-91 em 27/03/2023 23:59.
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07/02/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/11/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 09:42
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2022 09:35
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2022 11:04
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 10:42
Recebidos os autos
-
29/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:48
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:48
Outras decisões
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17/08/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/08/2022 19:00
Transitado em Julgado em 06/07/2022
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12/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de AGUINALDO DJALMA DE SOUZA *33.***.*16-91 em 06/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:25
Publicado Sentença em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 10:47
Recebidos os autos
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10/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:47
Julgado procedente o pedido
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07/06/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:47
Juntada de consulta renajud
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02/06/2022 12:32
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:32
Decisão interlocutória - deferimento
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02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de AGUINALDO DJALMA DE SOUZA *33.***.*16-91 em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/06/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 19:02
Juntada de Certidão
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06/12/2021 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 02/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 13/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:55
Juntada de Certidão
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29/03/2021 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de AGUINALDO DJALMA DE SOUZA *33.***.*16-91 em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 01/03/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2021 21:46
Juntada de consulta renajud
-
01/02/2021 14:16
Recebidos os autos
-
01/02/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2021 21:39
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 13:29
Recebidos os autos
-
15/01/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 13:29
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2021 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/01/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 17:00
Recebidos os autos
-
08/01/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 17:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/01/2021 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2021 15:48
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 15:48
Declarada incompetência
-
29/12/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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