TJDFT - 0701686-65.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
07/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 16:37
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES CASSIANO DIAS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA LOPES em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 20:45
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA LOPES em 19/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2025 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA LOPES em 19/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
03/12/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA LOPES em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
29/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES CASSIANO DIAS em 18/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 16:12
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
21/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
16/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
12/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 18:04
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
11/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA LOPES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES CASSIANO DIAS em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/05/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES CASSIANO DIAS em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
BRUNO FERNANDES CASSIANO DIAS, brasileiro, professor, solteiro, portador do RG nº 2109253 SSP/DF inscrito no CPF sob o nº *01.***.*38-68, residente e domiciliado na Quadra 02, lote 1420/1520, Bloco A, apartamento 1202, Ed.
Idealle, Gama/DF, CEP 72.445-020, O processo deixará de tramitar sob a forma "Juízo 100% digital".
No amis, a concessão de medida liminar de desocupação por falta de pagamento exige o atendimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei Federal 8.245/1991, sendo necessária a comprovação: a) da existência da relação locatícia e dos termos em que convencionada; b) da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato está desprovido de qualquer garantia locatícia por não ter sido contratada ou por ter sido extinta e ainda d) que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso dos autos, analisando a documentação acostada, verifico o cumprimento dos requisitos supra, tornando, portanto, viável o deferimento, neste momento processual, da medida de desocupação pleiteada.
Nesse cenário, julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar o despejo do imóvel, no prazo de 15 dias.
Condiciono a liminar, entretanto, ao depósito da caução, no valor equivalente a 03 (três) meses do aluguel.
Assim, já comprovado o depósito- ID 185445840-, expeça-se mandado de citação, intimação e despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, o requerido/locatário deverá ser advertido de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos atualizados, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação.
Expirado o referido prazo, que deverá transcorrer sem que haja a devolução do mandado à Secretaria do Juízo, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência proceder ao despejo do requerido do imóvel objeto da demanda e imitir o autor na posse do bem.
A parte requerida deverá ser advertida que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, intimação e despejo, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, bem como que a contestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intimem-se.
GAMA DF, 29 de fevereiro de 2024 18:38:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/02/2024 19:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:37
Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
No caso, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
No mais, a leitura dos autos evidencia que a petição inicial contempla cumulação de pedidos de rescisão contratual/despejo e condenação ao pagamento de alugueres atrasados e verbas correlatas.
Neste cenário, tendo em vista o disposto no Art. 58, inciso III, da Lei 8.245/91 c/c art. 292, inciso VI do NCPC, altero o valor da causa para R$ 33.201,16.
Intimo o autor a complementar as custas iniciais ou caso tenha pedido de gratuidade formulado nos autos apresentar o devido comprovante de rendimentos (§2º do art. 99 do CPC).
Sem prejuízo, junte o autor prova documental que evidencie a posse/propriedade do imóvel locado.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial. -
15/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713934-97.2023.8.07.0004
Alaene da Costa Alves Santiago
Joao Alves Santiago
Advogado: Gedeon Lustosa Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 17:21
Processo nº 0700871-50.2024.8.07.0010
Inacio Divino da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 17:46
Processo nº 0700871-50.2024.8.07.0010
Inacio Divino da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Marcio Francisco de Assis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 21:34
Processo nº 0710262-63.2023.8.07.0010
Edivan Almeida Fonseca
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Suzane Fonseca dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 17:58
Processo nº 0701700-49.2024.8.07.0004
Katia Esteves Evangelista
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Itamar Rodrigues do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2024 16:26