TJDFT - 0704587-26.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:03
Baixa Definitiva
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25/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:30
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ELMA MARIA OLIVEIRA SILVA CASTRO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de WASTY DE CASTRO SOUSA DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – ABSTENÇÃO DE MENÇÃO DO NOME DA AUTORA EM POSTAGENS EM REDE SOCIAL.
DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIEM A NECESSIDADE DA MEDIDA.
DANOS MORAIS.
ABALO PSÍQUICO E À HONRA OBJETIVA.
VALORAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. 1.
Aquele que, mediante ação ou omissão, causa abalos aos direitos da personalidade, deve indenizar a vítima quanto aos danos morais sofridos.
Sendo certo que a demandada, durante a internação hospitalar do marido da autora, mediante condutas ofensivas, ocasionou graves tumultos e, além disso, ofensa à honra objetiva da requerente, mister a reparação por danos morais. 2.
A Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação do pensamento, direito fundamental que só pode ser atenuado ou suprimido no caso de evidente necessidade.
Precedente.
Ausentes provas de que a ré está denegrindo o nome e a honra da autora em redes sociais, muito menos da continuidade da referida conduta, há que ser mantido o julgamento de improcedência do pedido cominatório de abstenção de menção direta ou indireta do nome da requerente, pela demandada, em redes sociais, ressalvando-se a parte cujos direitos inerentes à personalidade vierem ser violados por ato futuro, ingressar com ação de ressarcimento. 3.
A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. 4.
Os juros de mora, na responsabilidade civil aquiliana, incidem desde o evento danoso. 5.
Apelação e recurso adesivo não providos. -
10/06/2024 13:55
Conhecido o recurso de ELMA MARIA OLIVEIRA SILVA CASTRO - CPF: *02.***.*49-53 (APELANTE) e não-provido
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07/06/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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01/04/2024 07:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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25/03/2024 13:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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