TJDFT - 0709299-74.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:39
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA LIMA em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 22:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/07/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA LIMA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709299-74.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BEATRIZ SILVA LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
24/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:20
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 14:19
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA LIMA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:20
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
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08/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709299-74.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BEATRIZ SILVA LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/03/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA LIMA em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:07
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709299-74.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BEATRIZ SILVA LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Às partes acerca do parecer da contadoria judicial.
Ao INSS, inclusive para revisar o benefício acidentário, sob pena de fixação de multa.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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30/01/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709299-74.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BEATRIZ SILVA LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a exequente para juntar documento que demonstre o valor da RMI do benefício acidentário concedido, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar os dados constantes de ID 184683863e, em caso de divergência, elaborar planilha com o montante que entender devido, indicando com precisão a razão de eventuais divergências entre os valores apurados e aqueles fornecidos pela exequente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:03
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:36
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
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10/11/2023 15:17
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/11/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:58
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:58
Outras decisões
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19/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/09/2023 15:04
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA LIMA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA LIMA em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709299-74.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ SILVA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 19:23:55.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
07/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709299-74.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ SILVA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Beatriz Silva Lima propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de auxiliar de produção e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo no exercício de sua atividade profissional, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho, necessitando, inclusive, de assistência permanente, conforme o art. 45 da Lei nº 8213/91.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 15/07/22, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de aposentadoria por invalidez.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Segundo laudo de perícia médica judicial complementar.
Decisão que concedeu a majoração de 25% aos proventos de aposentadoria por invalidez.
Citado o réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a perícia médica judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de lesão de ombro direito e transtornos internos dos joelhos, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional, pois a função exercida exigia a realização de movimentos amplos com os braços (membros superiores) e na posição ereta.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revela categoricamente que há incapacidade total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para toda e qualquer atividade laboral, apresentando o segurado lesão consolidada com debilidade permanente da função motora do membro superior direito e dos joelhos, não se admitindo sua inserção em programa de reabilitação profissional justamente por não subsistir resíduo de capacidade laboral.
O laudo ainda ressalta a necessidade de auxílio permanente de terceiros em função de não ter o segurado plena capacidade de executar atividades do dia-a-dia sozinha, como dirigir um veículo, pentear o cabelo, escovar os dentes, carregar compras do supermercado, lavar louça, trocar uma lâmpada, tomar banho, subir uma escada que necessite de apoio, subir os degraus do ônibus.
A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional.
Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor.
Dar-se-á o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez na data da concessão do auxílio-doença previdenciário, em 14/02/19, conforme reconhecido pela própria perícia, ocasião em que a invalidez se constituiu.
Não incide a orientação contida na Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante consigne que, ausente requerimento administrativo, prevalece o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação válida, pois se trata, na verdade, de entendimento aplicável à situação em que não ocorrera requerimento administrativo prévio, situação distinta dos autos, ou mesmo que omissa conclusão diversa na perícia médica judicial, cujo laudo melhor reflete a situação clínica e, portanto, fática, do segurado.
Ou seja, somente inexistindo data pretérita fixada na conclusão médica, prevaleceria a data da citação válida.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez acidentária desde 14/02/19, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao art. 45, caput, da Lei nº 8213/91, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente, e outras parcelas recebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/07/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:53
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:53
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA LIMA em 22/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:21
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:06
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:55
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/02/2023 04:27
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 13/02/2023 23:59.
-
17/12/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 21:25
Recebidos os autos
-
16/12/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/12/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2022 23:59.
-
28/10/2022 19:59
Juntada de Petição de impugnação
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 25/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 13:57
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 18:36
Juntada de Petição de laudo
-
22/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:52
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA LIMA em 08/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 15:38
Juntada de intimação
-
18/05/2022 00:31
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:27
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/05/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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