TJDFT - 0750968-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750968-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVILA ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: CORTES EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS 631DF EIRELI - ME, DANILO CORTES ANDRADE CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte Avila Advocacia-Sociedade Individual de Advocacia intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais (ID195019602) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 29 de abril de 2024 16:54:14.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
29/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 11:10
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de AVILA ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750968-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVILA ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: CORTES EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS 631DF EIRELI - ME, DANILO CORTES ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O autor formula ao Id. 191402827 pedido de desistência da ação proposta, pois informa a composição extrajudicial com os réus.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 11:04:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
01/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:43
Extinto o processo por desistência
-
01/04/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 07:39
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 07:38
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 07:34
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 07:28
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750968-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVILA ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: CORTES EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS 631DF EIRELI - ME, DANILO CORTES ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte Autora pretende que seja determinada a citação da parte Ré por hora certa, em razão da sua ocultação.
No entanto, esclareço que a citação por hora certa prescinde de determinação do Juízo, pois trata-se de uma incumbência do Sr.
Oficial de Justiça ao constatar a presença dos requisitos do artigo 252 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido.
Fica a Autora intimada a apresentar novo endereço para citação ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 12:59:59.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
28/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:17
Indeferido o pedido de AVILA ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 22.***.***/0001-07 (AUTOR)
-
27/02/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 14:03
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750968-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVILA ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: CORTES EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS 631DF EIRELI - ME, DANILO CORTES ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, manifeste-se a parte autora sobre as diligências de citação frustradas no prazo de 05 (cinco) dias. -
16/02/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 09:07
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:07
Outras decisões
-
12/02/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de NOME EMPRESARIAL AVILA ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/01/2024 23:59.
-
14/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/01/2024 23:28
Expedição de Mandado.
-
01/01/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 18:44
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/12/2023 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 19:28
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723878-75.2023.8.07.0020
Joaquim Moreira da Silva
Julio Cesar Gomes
Advogado: Marlon Ribeiro Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 15:19
Processo nº 0714779-86.2020.8.07.0020
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Ronaldo Martins Melo
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2020 11:20
Processo nº 0724643-46.2023.8.07.0020
Roberto Ferreira da Silva
Caroline Alves de Morais
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 13:13
Processo nº 0702540-98.2020.8.07.0004
Ronald Pires de Sousa
Genival Jose da Silva
Advogado: Laysi Soares Rodrigues Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2021 12:08
Processo nº 0702540-98.2020.8.07.0004
Genival Jose da Silva
Jose Sebastiao Rosario Borges
Advogado: Rolland Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2020 15:33