TJDFT - 0723165-03.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 06:59
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:20
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/11/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 10:57
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:57
Determinado o arquivamento
-
25/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/09/2024 17:55
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GLAUCIO DA CUNHA ROCHA em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 7.479,40 (sete mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), a título de indenização por danos materiais, o que corresponde a 1.000 Direitos Especiais de Saque, devendo a quantia ser atualizada pelo INPC, a partir de 22.08.2024, data da última atualização realizada nos autos, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Ato contínuo, condeno a parte requerida a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como compensação por danos morais, que será corrigida pelo INPC, a partir da prolação da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, não incidindo à espécie o disposto na Súmula 54 do STJ, na medida em que a responsabilidade da parte requerida decorreu de ilícito contratual e não aquiliana.
Assim, condeno o autor ao pagamento de 35% (trinta e cinco por cento) das custas processuais, além de pagar, em favor da advogada da parte requerida 35% (trinta e cinco por cento) da quantia fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 3,5% do valor atualizado da condenação principal.
Lado outro, condeno a parte requerida ao pagamento de 65% (sessenta e cinco por cento) das custas processuais, além de pagar, em favor do advogado da parte requerente, 65% (sessenta e cinco por cento) da quantia acima fixada a título de honorários de sucumbência, o que, na prática, corresponde a 6,5% do valor atualizado da condenação principal.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de GLAUCIO DA CUNHA ROCHA em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 10:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/03/2024 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723165-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIO DA CUNHA ROCHA REQUERIDO: QATAR AIRWAYS CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 9 de fevereiro de 2024.
RAIANNE LEAL MENESES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
09/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:11
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/12/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 15:11
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
01/12/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 01:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712476-79.2022.8.07.0004
Aldenisa Nogueira Biano
Mauricio Rodrigues de Assis
Advogado: Rower Jose Moraes Pachelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 14:38
Processo nº 0708016-54.2019.8.07.0004
Elida Maria de Souza Brito
Marcia Maria de Sousa
Advogado: Wescly Mendes de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2019 19:11
Processo nº 0701591-35.2024.8.07.0004
Maximar da Silva Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Welinton Julio da Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 18:27
Processo nº 0708333-13.2023.8.07.0004
Marcelo Luiz Cassimiro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jessika Nayara Morais Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 15:04
Processo nº 0708333-13.2023.8.07.0004
Marcelo Luiz Cassimiro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 11:23