TJDFT - 0748308-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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29/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 07:55
Recebidos os autos
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28/07/2025 07:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 10:01
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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02/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 238192319 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Custas pelo requerido, conforme o termo de acordo.
Sem honorários, porque já incluídos no acordo.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/06/2025 13:40
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de RECANTO DO PESCADOR PREMIUM INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:07
Juntada de Petição de acordo
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14/04/2025 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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20/03/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 10:21
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:21
Deferido o pedido de ALINE MONTEIRO FERREIRA DE MATOS - CPF: *01.***.*42-01 (EXEQUENTE).
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10/03/2025 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/03/2025 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:25
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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20/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RECANTO DO PESCADOR PREMIUM INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ALINE MONTEIRO FERREIRA DE MATOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes e CONDENAR a requerida a restituir os valores pagos pela parte autora, em parcela única, autorizando-a a reter 10% do montante.
Os valores serão corrigidos monetariamente pelo mesmo índice do contrato (IGPM) a partir de cada desembolso, bem como acrescido de juros de mora pela taxa legal desde a citação (responsabilidade contratual).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
13/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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12/01/2025 03:58
Recebidos os autos
-
12/01/2025 03:58
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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16/12/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, converto o julgamento em diligência, ao tempo em que faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos autos cópia atualizada do CRI (“certidão de ônus) do imóvel objeto de compra e venda celebrada entre as partes, a fim de se verificar acerca da possibilidade jurídica ou não de resilição unilateral da avença.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para a prolação de sentença.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:58
Outras decisões
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28/05/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de RECANTO DO PESCADOR PREMIUM INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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08/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:50
Decretada a revelia
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08/05/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de RECANTO DO PESCADOR PREMIUM INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para DETERMINAR A SUSPENSÃO da exigibilidade das parcelas estabelecidas no contrato de ID.179264877, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, ficando a ré impedida de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes por tais débitos, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada inscrição.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se para contestar em 15 dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Ademais, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/03/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 08:04
Recebidos os autos
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06/03/2024 08:04
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE MONTEIRO FERREIRA DE MATOS - CPF: *01.***.*42-01 (AUTOR).
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06/03/2024 08:04
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2024 08:04
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/02/2024 23:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Considerando o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, bem como visando à prestação da célere e efetiva tutela jurisdicional, proporcionando o adequado exercício do contraditório e ampla defesa, bem como a perfeita compreensão do feito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer emenda na íntegra com as retificações determinadas anteriormente, isto é, na forma de nova petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/02/2024 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 19:42
Desapensado do processo #Oculto#
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11/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/12/2023 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2023 12:40
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:40
Declarada incompetência
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05/12/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 12:25
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:25
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 03:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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