TJDFT - 0713170-69.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 18:49
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
21/07/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
18/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:16
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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15/07/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/07/2024 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2024 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
11/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/07/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:08
Decorrido prazo de JURAN SUELY MARQUES DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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24/05/2024 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0713170-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURAN SUELY MARQUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JURAN SUELY MARQUES DA SILVA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento BEVACIZUMABE (marca AVASTIN), e o respectivo procedimento de APLICAÇÃO no olho direito, com registro na ANVISA, não padronizado pelo SUS.
Inicial ID 177867482; Emenda ID 180493410.
Autos relatados na Decisão ID 193332969.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão ID 180732008, de 11/12/2023 (I) indeferiu o pedido de antecipação de tutela; (II) determinou a elaboração de Nota Técnica.
Indeferida a tutela recursal em 19/12/2023 no agravo 0754202-11.2023.8.07.0000, ID 182549841.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 177894295.
Na Nota Técnica ID 186557817, de 15/02/2024, o NATJUS se posicionou favorável com ressalvas demanda, com a observação: “Este NATJUS conclui por considerar a demanda como FAVORÁVEL COM RESSALVAS, uma vez que há indicação do uso de agentes anti-VEGF, seja o ranibizumabe ou bevacizumabe, sendo que o primeiro consta como disponível na SES-DF para tratamento de distúrbios vasculares oculares.
Sugere-se que sejam liberadas até 2 doses do medicamento em questão (conforme o número médio de sessões utilizadas nos estudos existentes) e, caso sejam necessárias mais aplicações, que seja submetido a nova avaliação por este órgão.” A Nota Técnica foi encaminhada ao Juízo do 2º Grau, ID 186654875.
Contestação, ID 188715209.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, ID 191920211.
O Distrito Federal se manifestou acerca da Nota Técnica, discordando do parecer, ID 192790054/192790055.
O Ministério Público oficiou pela intimação da parte autora a juntar relatório médico abordando a possibilidade de substituição do BEVACIZUMABE pelo RANIBIZUMABE, este último padronizado no SUS, devendo, caso positivo, aditar a inicial, ID 192990019.
Decisão ID 193332969 intimou a parte autora a anexar relatório médico acerca da possibilidade de alteração da medicação.
A parte autora formulou pedido de prazo adicional, ID 196403867. É o relatório.
Decido. 1 _ Faculto à parte autora o prazo adicional de 30 (trinta) dias (a contar da presente data) para, caso queira, anexar relatório médico acerca da cota ministerial ID 192990019. 2 _ Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e prossiga-se nos termos da decisão ID 180732008. 3 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 4 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
14/05/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 05:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 05:16
Deferido o pedido de JURAN SUELY MARQUES DA SILVA - CPF: *13.***.*40-78 (AUTOR).
-
13/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:59
Outras decisões
-
11/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/04/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713170-69.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JURAN SUELY MARQUES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 188715209.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0713170-69.2023.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: JURAN SUELY MARQUES DA SILVA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a reanálise após a manifestação do NATJUS.
O NATJUS anexou aos autos a nota técnica de ID 186557817, classificando a demanda como justificada com ressalvas.
Nos termos do item 3 da decisão de ID 180732008, prossigo com a tramitação do feito.
Nos termos da Portaria deste Juízo, encaminho os autos à rotina pertinente para a remessa da Nota Técnica para ao 2º Grau.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Deferida a gratuidade da justiça, ID 177894295.
Aguarda-se o decurso de prazo para apresentação da contestação.
Nota Técnica, ID 186557817.
Nos termos do item 9 da decisão ID 180732008, intimo as partes a se manifestarem quanto à Nota Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após o decurso dos prazos ou efetiva manifestação das partes, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
15/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
19/12/2023 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
11/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:08
Outras decisões
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/11/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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