TJDFT - 0007270-34.2013.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 19:02
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de DUCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0007270-34.2013.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: DUCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em desfavor de EXECUTADO: DUCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 24/06/2016 (id.35177256).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 24/06/2017.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 24/06/2022.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
09/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:31
Declarada decadência ou prescrição
-
05/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DUCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:52
Processo Desarquivado
-
01/10/2021 13:57
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
30/09/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 08:53
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2019 08:53
Juntada de Certidão
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23/10/2019 08:52
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 08:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 05:53
Publicado Certidão em 21/10/2019.
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18/10/2019 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2019 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 12:56
Expedição de Termo.
-
08/10/2019 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 10:19
Publicado Certidão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2019 07:28
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 07:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 08:33
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 27/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 04:39
Publicado Certidão em 23/09/2019.
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20/09/2019 13:45
Decorrido prazo de DUCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2019 10:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 10:09
Juntada de Certidão
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17/09/2019 16:03
Recebidos os autos
-
17/09/2019 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
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17/09/2019 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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17/09/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2019 05:53
Publicado Certidão em 18/07/2019.
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17/07/2019 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2019 19:32
Decorrido prazo de DUCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-50 (EXECUTADO) em 11/07/2019.
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15/07/2019 19:31
Juntada de Certidão
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13/07/2019 15:48
Decorrido prazo de SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP em 11/07/2019 23:59:59.
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13/07/2019 15:48
Decorrido prazo de DUCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 08:14
Juntada de Certidão
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28/06/2019 22:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2019 03:47
Publicado Certidão em 19/06/2019.
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18/06/2019 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2019 19:49
Expedição de Certidão.
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14/06/2019 19:49
Juntada de Certidão
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27/05/2019 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
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23/05/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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