TJDFT - 0705193-98.2019.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 14:22
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de DANIELA DE FÁTIMA RIBEIRO VELOSO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de HARBORD REFRIGERACAO INDUSTRIAL EIRELI - ME em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705193-98.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DANIELA DE FÁTIMA RIBEIRO VELOSO EXECUTADO: HARBORD REFRIGERACAO INDUSTRIAL EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: DANIELA DE FÁTIMA RIBEIRO VELOSO em desfavor de EXECUTADO: HARBORD REFRIGERACAO INDUSTRIAL EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 14/08/2019 (id. 41996743).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 14/08/2020.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo trienal, estabelecido no art. 206, §3º, inciso VIII do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 14/08/2023 .
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §3º, inciso VIII do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- . -
09/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:32
Declarada decadência ou prescrição
-
07/02/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de HARBORD REFRIGERACAO INDUSTRIAL EIRELI - ME em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de DANIELA DE FÁTIMA RIBEIRO VELOSO em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:51
Processo Desarquivado
-
11/09/2020 14:16
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2020 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de HARBORD REFRIGERACAO INDUSTRIAL EIRELI - ME em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de DANIELA DE FÁTIMA RIBEIRO VELOSO em 10/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 14:20
Recebidos os autos
-
17/08/2020 14:02
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
17/08/2020 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/08/2020 12:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 19:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/09/2019 09:30
Juntada de Certidão
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05/09/2019 09:29
Decorrido prazo de DANIELA DE FÁTIMA RIBEIRO VELOSO - CPF: *05.***.*71-91 (EXEQUENTE) e HARBORD REFRIGERACAO INDUSTRIAL EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-90 (EXECUTADO) em 04/09/2019.
-
05/09/2019 09:29
Juntada de Certidão
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14/08/2019 04:13
Publicado Decisão em 14/08/2019.
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13/08/2019 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 18:45
Recebidos os autos
-
09/08/2019 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/08/2019 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/08/2019 17:11
Juntada de Certidão
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29/07/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 11:00
Expedição de Certidão.
-
27/07/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 08:05
Publicado Decisão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2019 11:22
Recebidos os autos
-
05/07/2019 11:22
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2019 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/07/2019 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 13:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/06/2019 23:17
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 13:24
Recebidos os autos
-
11/06/2019 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2019 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/06/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 06:14
Publicado Despacho em 10/06/2019.
-
08/06/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 14:27
Recebidos os autos
-
06/06/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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05/06/2019 23:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 06:49
Publicado Despacho em 17/05/2019.
-
16/05/2019 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 13:07
Recebidos os autos
-
15/05/2019 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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14/05/2019 20:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 00:55
Juntada de termo
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06/05/2019 06:16
Publicado Despacho em 06/05/2019.
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04/05/2019 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2019 22:50
Expedição de Certidão.
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02/05/2019 22:50
Juntada de Certidão
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02/05/2019 15:19
Recebidos os autos
-
02/05/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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30/04/2019 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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29/04/2019 22:57
Recebidos os autos
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29/04/2019 22:57
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2019 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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11/04/2019 13:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
11/04/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 22:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
10/04/2019 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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