TJDFT - 0703674-44.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/05/2024 06:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 06:57
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 20:49
Recebidos os autos
-
25/05/2024 20:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 23:28
Recebidos os autos
-
21/05/2024 23:28
Outras decisões
-
20/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PONTES LOPES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JHESSYKA ALVES DE CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 21:33
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:33
Outras decisões
-
07/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de GABRIELLY CRISTIAN DOS SANTOS GONCALVES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703674-44.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS EMBARGANTE: GABRIELLY CRISTIAN DOS SANTOS GONCALVES EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PONTES LOPES, JHESSYKA ALVES DE CARVALHO DESPACHO Intime-se o Executado para depósito do saldo remanescente (R$ 108,00) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retomada da execução. Águas Claras, DF, 28 de abril de 2024 23:40:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 21:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703674-44.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS EMBARGANTE: GABRIELLY CRISTIAN DOS SANTOS GONCALVES EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE PONTES LOPES, JHESSYKA ALVES DE CARVALHO SENTENÇA Não tendo o Executado impugnado o bloqueio realizado nos autos, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Expeça-se alvará em favor do Exequente.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo Executado.
Sem honorários.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2024 21:23:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
31/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
31/03/2024 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de GABRIELLY CRISTIAN DOS SANTOS GONCALVES em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703674-44.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 13 de março de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
13/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JHESSYKA ALVES DE CARVALHO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PONTES LOPES em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 10:38
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703674-44.2022.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS, GABRIELLY CRISTIAN DOS SANTOS GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 830,56.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 10:18:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/02/2024 22:49
Recebidos os autos
-
14/02/2024 22:49
Outras decisões
-
09/02/2024 06:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/04/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:40
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
07/04/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PONTES LOPES em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de JHESSYKA ALVES DE CARVALHO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de GABRIELLY CRISTIAN DOS SANTOS GONCALVES em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:27
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 20:03
Recebidos os autos
-
07/02/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 20:03
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2022 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID SALES FREITAS em 17/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de JHESSYKA ALVES DE CARVALHO em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PONTES LOPES em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de GABRIELLY CRISTIAN DOS SANTOS GONCALVES em 03/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 10:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 20:39
Recebidos os autos
-
23/05/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 20:39
Outras decisões
-
11/05/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2022 21:09
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2022 00:40
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 12:10
Recebidos os autos
-
11/04/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/04/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 13:50
Recebidos os autos
-
14/03/2022 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 13:29
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:29
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2022 09:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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