TJDFT - 0712104-82.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida.
Custas pelo requerido.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
05/03/2025 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/03/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 13:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 03:11
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712104-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS REVEL: RICARDO PEREIRA PORTO SENTENÇA BRADESCO AUTO RE.
COMPANHIA DE SEGUROS S.A. promoveu ação de cobrança contra RICARDO PEREIRA PORTO , partes qualificadas nos autos.
A parte autora, na qualidade de sub-rogada da BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, propôs a presente demanda visando o recebimento do valor inicial de 15.754,38 (quinze mil setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos).
Narra que teve que desembolsar este valor para a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, a título de indenização do Seguro Quebra de Garantia – SQG, a fim de garantir a solvência do grupo de consórcio e possibilitar que todos os integrantes do referido grupo recebessem o bem móvel objeto do contrato de consórcio, uma vez que ocorreu o inadimplemento do réu.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em contestação, o réu arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que não há provas de que houve qualquer prejuízo suportado pela autora.
No mérito, defende que os documentos acostados à inicial são insuficientes para provar os fatos alegados pela autora, especialmente por terem sido produzidos de forma unilateral e porque o único que possui a sua assinatura é a proposta de adesão ao consórcio.
Réplica apresentada no ID 186226437.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
O réu arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que não há provas de que houve qualquer prejuízo suportado pela autora.
Sem razão, porquanto o recibo de ID nº 130386015, comprova que a seguradora teve que desembolsar o valor 15.754,38 (quinze mil setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos) para indenização do seguro quebra de garantia contratado pela administradora do grupo de consórcio.
Assim, uma vez que suportou tal prejuízo em decorrência do inadimplemento do réu, se sub-rogou nos direitos da segurada.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A parte autora demonstrou, por meio do documento de ID 130386015, ter efetuado em favor da BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA o pagamento da quantia postulada na inicial, a título de indenização dos prejuízos decorrentes do inadimplemento do réu, de modo a garantir a solvência do grupo de consórcio.
Por sua vez, a apólice do seguro foi juntada no ID 130386017 e a proposta de adesão do réu ao consórcio, devidamente assinada, anexada ao ID 130386023.
Ademais, os documentos de Ids 130386020, 130386021 e 130386030 demonstram cabalmente o inadimplemento do réu.
O simples fato de um documento ser produzido unilateralmente não lhe retira a autenticidade, cabendo à parte contrária demonstrar eventuais vícios, que sequer foram alegados.
Destaca-se que em momento algum o réu negou o inadimplemento ou produziu prova do adimplemento integral das parcelas do consórcio.
Desse modo, o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 15.754,87 (quinze mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos da data da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 08:03:07. (assinado digitalmente) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
01/03/2024 10:49
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA PORTO em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712104-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS REVEL: RICARDO PEREIRA PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 10:35:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/02/2024 22:50
Recebidos os autos
-
14/02/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 22:50
Outras decisões
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2023 23:18
Recebidos os autos
-
18/12/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:32
Outras decisões
-
20/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 20:53
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
13/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 19:44
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:34
Outras decisões
-
25/10/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 21:49
Recebidos os autos
-
08/10/2023 21:48
Outras decisões
-
06/10/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE em 23/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 19:07
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE em 29/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 12:03
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 12:02
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:41
Outras decisões
-
05/05/2023 03:03
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:45
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 18:55
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:55
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2023 20:08
Recebidos os autos
-
02/04/2023 20:08
Outras decisões
-
28/03/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA PORTO em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 16:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/02/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2023 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 19:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 19:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/02/2023 17:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/02/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 13:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 23:03
Mandado devolvido dependência
-
23/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 07:36
Recebidos os autos
-
17/08/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 07:36
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:04
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/07/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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