TJDFT - 0719605-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 13:09
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/05/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de IGOR BARRETO DE MOURA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 08:54
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:54
Indeferido o pedido de IGOR BARRETO DE MOURA - CPF: *30.***.*77-02 (EXEQUENTE)
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23/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719605-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR BARRETO DE MOURA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024, 12:57:42.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
19/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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11/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719605-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR BARRETO DE MOURA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 21:47
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:47
Outras decisões
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12/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:22
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719605-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR BARRETO DE MOURA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por IGOR BARRETO DE MOURA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que adquiriu 1 (um) pacote para Grécia (Atenas + Santorini), pelo valor de R$ 8.638,00 (oito mil seiscentos e trinta e oito reais).
Relata que preencheu o formulário com as datas da viagem e ficou aguardando a resposta da empresa, que não ocorreu.
Aduz que entrou em contato com a requerida por diversas vezes, porém a empresa sempre lhe respondia que era preciso aguardar.
Assevera que, até o presente momento, não teve a confirmação com o consequente envio do voucher e que solicitou o cancelamento, porém não houve reembolso.
Requer, assim, que a requerida seja condenada a lhe restituir o valor desembolsado, bem como a lhe indenizar pelos danos morais suportados.
A requerida argui preliminar de ausência do interesse processual de agir.
No mérito, argumenta que, em momento algum, se negou a cumprir com a contraprestação que lhe cabe na relação contratual, sustentando que o agendamento do pacote ocorre quando há tarifários promocionais disponíveis.
Defende que não houve falha na prestação dos seus serviços e pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido da requerida de suspensão da tramitação do presente processo, tendo em vista que, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se, ainda, queno âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Indefiro, assim, o presente pedido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame da preliminar de ausência de interesse de agir.
A preliminar não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade, diante da pretensão de reembolso do valor do pacote, bem como de indenização por danos morais em decorrência das frustrações causadas pela requerida, conforme alegações da requerente.
Portanto, rejeito a preliminar.
Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, restou comprovado que o requerente adquiriu pacote turístico junto à requerida, tendo preenchido o formulário com indicação das datas de viagem e enviado à requerida (id. 173940099).
Pode-se observar por este documento que a data da compra foi em 18/09/2022 e ele deveria aguardar até 26/04/2024 para que a requerida lhe desse uma resposta sobre a emissão dos vouchers.
Ou seja, a requerida por diversas vezes modificou a data de emissão dos vouchers.
Inconformado que a procrastinação da empresa, o requerente solicitou o cancelamento do pacote e o reembolso, o que não foi atendido pela empresa até o momento (id. 173940103).
Evidente, dessa forma, a falha na prestação dos serviços da requerida, de forma que ela deverá arcar com os prejuízos causados ao consumidor (art. 14 do CDC).
Deve, assim, a requerida ressarcir ao requerente a quantia despendida na compra do pacote adquirido e não utilizado, correspondente a R$ 8.638,00 (oito mil seiscentos e trinta e oito reais).
Por fim, no que tange aos danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação dos serviços da requerida não é, por si só, capaz de gerar abalos aos direitos da personalidade do requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dela não há provas concretas produzidas pelo requerente que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angustia, descontentamento e sofrimento desmesurável a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito do requerente (art. 373, I, CPC).
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade do requerente, inexiste o dever de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 8.638,00 (oito mil seiscentos e trinta e oito reais), a título de reparação danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (18/09/2022//id. 173940099) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (28/10/2023//id. 176632916).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 9 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/01/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/12/2023 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 08:06
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 16:51
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:51
Outras decisões
-
05/10/2023 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/10/2023 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 21:22
Recebidos os autos
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02/10/2023 21:22
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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