TJDFT - 0702834-63.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:06
Baixa Definitiva
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22/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:06
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS.
RESCISÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o direito de beneficiários de plano de saúde coletivo de manterem a cobertura nas mesmas condições da contratação, após a rescisão contratual unilateral pela prestadora. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacífica no sentido de que em razão da natureza híbrida do contrato (possuem algumas características dos contratos individuais, não obstante sejam coletivos) e da vulnerabilidade dos planos com menos de 30 (trinta) beneficiários, a rescisão deve ser devidamente motivada (fundamentação idônea), incidindo a legislação consumerista a fim de evitar abusividades. 3.
Na hipótese, verifica-se que o contrato empresarial coletivo conta com apenas 12 (doze) beneficiários, de maneira que o pacto firmado pelas partes não poderia ser rescindido imotivadamente, o que aconteceu.
Assim, o direito dos beneficiários de permanecerem vinculado ao plano de saúde da apelante se dá, independentemente da existência de beneficiários em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, posto que a resilição unilateral efetuada, por si só, não está em conformidade com a jurisprudência consolidada do e.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
Em relação aos danos morais, estes restaram suficientemente comprovados na medida em que a recusa ilegítima de internação, agravou a aflição e o sofrimento do segurado ADALBERTO LEANDRO, pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde no momento em que mais precisava, afetando atributos de sua personalidade.
A pessoa que paga plano de saúde, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia, se vê desamparada pelo plano.
A necessidade urgente de procedimento médico, quando o segurado se encontrava com risco de complicações (estava em tratamento das sequelas ocasionadas por um AVC, necessitando realizar procedimento cirúrgico de cateterismo), provoca evidente abalo psicológico, suplantando meros aborrecimentos comuns na vida em sociedade. 5.
Levando em consideração, de um lado, a capacidade econômica da ré e a inexistência de amparo legal ou jurisprudencial para o inadimplemento contratual efetuado (não se tratando de hipótese de dúvida razoável acerca de interpretação de cláusula contratual) e, de outro, o desgaste pessoal a que foi submetido o autor, impossibilitado de realizar procedimento cirúrgico de emergência do qual necessitava, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixada na origem, compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento ilícito. 6.
Negou-se provimento ao apelo. -
20/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:28
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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21/06/2024 12:28
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/06/2024 09:35
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 09:35
Distribuído por sorteio
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702988-57.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ITALO DA CONCEICAO ALVIM EXECUTADO: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID 186154994, haja vista a certidão de ID 185870176.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 18:39:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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