TJDFT - 0707406-72.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARILENE BECHEPECHE FRANZONE em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 06:46
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:16
Outras decisões
-
18/12/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/11/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 18:16
Juntada de Petição de pedido de remição
-
22/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RENAN DE LIMA ORNELAS em 16/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:39
Publicado Edital em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARILENE BECHEPECHE FRANZONE em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARILENE BECHEPECHE FRANZONE em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
12/07/2024 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 21:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:40
Deferido o pedido de MARILENE BECHEPECHE FRANZONE - CPF: *67.***.*50-00 (AUTOR).
-
03/07/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:08
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
24/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:08
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 17:25
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARILENE BECHEPECHE FRANZONE em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707406-72.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE BECHEPECHE FRANZONE REU: RENAN DE LIMA ORNELAS SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO MARILENE BECHEPECHE FRANZONE promoveu ação de indenização por danos materiais em face de RENAN DE LIMA ORNELAS alegando, em síntese, ter transferido ao réu, via Pix, a quantia de R$1.000,00.
Afirma que a quantia destinava à sua filha, mas por um equívoco na digitação do número de celular, trocando apenas um dígito, porque os demais eram os mesmos, transferiu o valor para o réu, que se recusou a devolver-lhe a importância.
Por fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “A concessão da tutela provisória de urgência para que seja feito o bloqueio na conta do Requerido e o sequestro do valor de R$1.000,00 (mil reais) até ulterior decisão de mérito, nos termos do art. 300 e 301, ambos, do Código de Processo Civil; b) Seja oficiado o i. representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para que tome ciência de eventual prática delitiva contida no artigo 169 do Código Penal; c) A total procedência desta ação para condenar o Requerido ao pagamento de R$1.000,00 (mil Reais), corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; d) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme termo de declaração de insuficiência de renda, em anexo”.
Indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência e concedida a gratuidade de justiça à autora (id 125998080).
O réu foi citado por edital no dia 30/06/2023 (id 173392441), e dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial que contestou por negativa geral (id 185701307). 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
De início, pontuo que falta interesse à parte autora quanto ao requerimento de expedição de ofício ao Ministério Público, para averiguação da existência de crime praticado pelo réu, porquanto ela pode, por si mesma, ir diretamente a uma Delegacia de Polícia, ou ao próprio Ministério Público, e noticiar o fato descrito na inicial, de forma a não poder transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, cuja intervenção somente se justifica com vistas à busca satisfatória da finalidade do processo.
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Ademais, quanto à contestação por negativa geral, ela induz à presunção relativa da existência da relação obrigacional, além de que, conquanto torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, aos réus, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DA PROVA.
MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA.
ARTIGO 373, II, CPC.
NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo §1º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2.
A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação somente poderia emergir da própria ré em pessoa. 3.
Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Precedentes. 4.
A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1700380, 07021426820228070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAIS GLOSADOS.
FORNECIMENTO.
COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
NÃO CONFIGURADA.
AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO.
DESINCUMBÊNCIA.
NÃO OBSERVADA. 1.
A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). 2.
Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento inerente à existência do direito vindicado, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites das hipóteses legais que admitem o ajuizamento da ação monitória. 3.
Compete ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado, por expressa determinação legal (CPC, art. 373, I).
A inobservância dessa regra conduz à improcedência do pedido. 4.
A ação monitória não implica alteração da regra geral de distribuição do ônus probatório.
A prova escrita, que serve de base para o seu ajuizamento, gera apenas a presunção relativa de existência do crédito, a partir de um juízo de cognição sumária realizado no início do processo. 5.
Afasta-se a responsabilidade do plano de saúde pelo custeio dos materiais cirúrgicos não autorizados e que foram utilizados à revelia da operadora, meses após a sua negativa, sem comprovação da sua abusividade, por meio do procedimento monitório. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1601408, 07371913420218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTINDA.
A ré não traz, em suas razões recursais, qualquer matéria capaz de afastar a presunção iuris tantum do crédito representado pelas cártulas de crédito juntadas aos autos, de modo que o recurso aviado é imprestável para afastar a presunção de existência da relação jurídica obrigacional entre ela e a autora.
Assim, a constituição, ex vi legis, de título executivo judicial em favor do credor é medida que se impõe. (Acórdão n.440901, 20080510080964APC, Relator: LÉCIO RESENDE, Revisor: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/08/2010, Publicado no DJE: 31/08/2010.
Pág.: 104) No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente a o comprovante de transferência de valores, por meio de Pix (Id 122990480) são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e CONDENO o réu a pagar à autora o valor de R$1.000,00 (um mil reais), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) desde a data do evento danoso, conforme enunciado sumular 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 09:48
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/02/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:37
Decorrido prazo de RENAN DE LIMA ORNELAS em 21/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:32
Publicado Edital em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 04:39
Expedição de Edital.
-
28/06/2023 04:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 10:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/01/2023 01:22
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 03:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 03:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 03:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 03:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 16:43
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2022 13:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2022 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de MARILENE BECHEPECHE FRANZONE em 07/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 18:43
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/05/2022 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 15:13
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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