TJDFT - 0711546-12.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 12:45
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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28/11/2023 03:05
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de JACQUELINE FURTADO FRASAO OKUBO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 18:15
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:11
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:11
Deferido o pedido de JACQUELINE FURTADO FRASAO OKUBO - CPF: *00.***.*82-64 (REQUERENTE).
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16/11/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/11/2023 10:39
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:54
Decorrido prazo de JACQUELINE FURTADO FRASAO OKUBO em 03/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:26
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:48
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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28/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/09/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/09/2023 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 12:46
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711546-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACQUELINE FURTADO FRASAO OKUBO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
A requerida é entidade parceira para intimação por meio eletrônico de modo que é desnecessário o processamento do feito pela opção "Juízo 100% Digital" aderida pela parte requerente.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
25/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:35
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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