TJDFT - 0708552-18.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA NETO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA SALES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA BARROS em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708552-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA BARROS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu discordou dos cálculos da contadoria judicial, elaborados após decisão da impugnação ao cumprimento de sentença, para fins de expedição das requisições de pagamento (ID 206048006).
No entanto, o pedido foi indeferido e acolhida a planilha da contadoria judicial (ID 207568885 - Pág. 1689).
Irresignado, o réu interpôs agravo de instrumento, ID 212457455, mas não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento antes manifestado, razão pela qual indefiro o pedido.
Verifico por meio do Ofício de ID 212542413 que o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Todavia, tendo em vista que o objeto do recurso é prejudicial ao andamento do processo, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0740918-96.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/10/2024 17:29
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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16/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/09/2024 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA BARROS em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708552-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA BARROS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu discordou dos cálculos da contadoria judicial, elaborados após decisão da impugnação ao cumprimento de sentença, para fins de expedição das requisições de pagamento (ID 206048006).
O autor concordou com os cálculos da contadoria judicial (ID 185812238).
Decido.
O réu não concordou com a planilha da contadoria, ao alegar que o montante é superior ao encontrado pelo seu apoio técnico em contabilidade.
Requereu, assim, o acolhimento dos cálculos por ele apresentado, que diferentemente da contadoria judicial, não considerou o montante consolidado do débito, para incidência da taxa SELIC.
Ressalte-se que há discussão na jurisprudência sobre a forma correta de aplicação da taxa SELIC, no entanto ela deve ser utilizada na atualização do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
A taxa SELIC deve ser utilizada sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: “Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.” Nesse contexto, ficou evidenciado que não há excesso de execução.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO o pedido do réu, para acolher a planilha da contadoria judicial de ID 203225408, na qual consta o crédito de cada um dos substituídos, inclusive dos honorários advocatícios.
Após a preclusão desta decisão, expeçam-se os requisitórios em favor dos substituídos, conforme determinado na decisão de ID 157868880.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/08/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:48
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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14/08/2024 17:48
Deferido o pedido de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA BARROS - CPF: *09.***.*21-87 (EXEQUENTE), FRANCISCO BARBOSA SALES - CPF: *85.***.*65-00 (EXEQUENTE), FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - CPF: *13.***.*09-91 (EXEQUENTE), FRANCISCO DE SOUSA NETO - CPF: 150.989.821
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06/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708552-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA BARROS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID 200114544, intimando as partes conforme determinado.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/07/2024 09:36
Recebidos os autos
-
06/07/2024 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/06/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:26
Outras decisões
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28/05/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/04/2024 05:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708552-18.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA BARROS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria para que se manifeste acerca da impugnação aos cálculos de ID 185812241, por meio da qual os autores informam que os cálculos de ID 177095389 estariam incorretos, pois teriam se baseado em percentuais de “cota participação” (a qual é auferida com lastro na remuneração do servidor) maiores do que os devidos pelos autores, conforme cálculos e justificativas apresentados pelos autores nos anexos da impugnação.
Após a manifestação da Contadoria, abram-se vistas para as partes por 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:46
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/02/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:28
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA BARROS em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/06/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/06/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/06/2023 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 05:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2023 01:07
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:34
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2023 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:57
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA BARROS em 24/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:38
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 20:51
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2022 00:58
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:18
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:18
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
14/11/2022 01:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/11/2022 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA BARROS em 08/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:30
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:30
Indeferido o pedido de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*91-49 (EXEQUENTE)
-
06/10/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA BARROS em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 16:36
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/08/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA BARROS em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 21:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 11:01
Recebidos os autos
-
25/07/2022 11:01
Deferido em parte o pedido de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*91-49 (EXEQUENTE)
-
24/07/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA BARROS em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 16:25
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2022 19:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/06/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/06/2022 13:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 10:19
Recebidos os autos
-
25/06/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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