TJDFT - 0718517-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 22:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
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04/08/2025 20:52
Recebidos os autos
-
04/08/2025 20:52
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 04 DA RUA 01 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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30/07/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:59
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:59
Outras decisões
-
27/06/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ALAN NUNES CORREA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 20:59
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ALAN NUNES CORREA em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:23
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 22:11
Juntada de Certidão
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26/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 16:09
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:09
Outras decisões
-
12/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/12/2024 07:16
Recebidos os autos
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01/12/2024 07:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:31
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 04 DA RUA 01 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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08/10/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:22
Outras decisões
-
24/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718517-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 04 DA RUA 01 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO EXECUTADO: ALAN NUNES CORREA CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 203022944, fica a exequente intimada para promover o andamento deste feito executivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024, 21:18:23.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
09/09/2024 21:19
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:32
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0718517-77.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 04 DA RUA 01 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO EXECUTADO: ALAN NUNES CORREA CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de penhora judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024, 13:08:39.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
22/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ALAN NUNES CORREA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718517-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 04 DA RUA 01 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO EXECUTADO: ALAN NUNES CORREA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença fundamentada na alegada nulidade de citação.
Aduz o executado que não reside no endereço para o qual foi enviada a carta/mandado de citação.
O executado impugnou, também, a penhora de ativos financeiros realizada por meio do sistema SISBAJUD.
Alega que o saldo atingido é oriundo de serviços que realiza como profissional autônomo.
Decido.
Razão não assiste ao executado quanto à alegada nulidade de citação.
O executado foi regularmente citado no endereço QNF 10, casa 10, Taguatinga Norte.
A correspondência foi recebida no imóvel por pessoa que se identificou, conforme AR anexado ao id. 177165861.
Intimado a informar o seu atual endereço e a esclarecer se mora, se já morou ou se algum parente seu mora no referido endereço, o executado não se manifestou.
Desse modo, não havendo nos autos elemento probatório mínimo da alegada nulidade, reputo válida a citação.
No mesmo sentido, rejeito a impugnação à penhora de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD, ante a ausência de prova da origem da verba constrita.
Converto a penhora em pagamento parcial (R$ 1.389,13).
Intimem-se.
Após a preclusão desta decisão (15 dias), expeça-se alvará de levantamento do valor em favor da exequente e intime-a para promover o andamento deste feito executivo. Águas Claras, 4 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:05
Outras decisões
-
28/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ALAN NUNES CORREA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 20:38
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:38
Outras decisões
-
17/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/06/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 04:08
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de ALAN NUNES CORREA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 10:35
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:35
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 04 DA RUA 01 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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01/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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28/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 17:42
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de ALAN NUNES CORREA em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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19/02/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718517-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 04 DA RUA 01 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO REQUERIDO: ALAN NUNES CORREA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 04 DA RUA 01 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO em desfavor de ALAN NUNES CORREA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que a parte requerida se encontra inadimplente em relação a taxas condominiais referentes ao seu imóvel (unidade 10D2).
Requer, assim, a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 1.922,56 (um mil novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos).
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação realizadas pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras/DF (CEJUSC-AGC), não compareceu ao ato e, tampouco, apresentou justificativa para sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso II), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, observa-se que a parte requerida, apesar de citada e intimada (id. 177165861), não compareceu à audiência de conciliação (id. 179823317), motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Registre-se que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta da parte requerida quanto à matéria de fato narrada, forçoso reconhecer o seu inadimplemento quanto ao não pagamento das despesas condominiais.
Dessa forma, se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela parte requerente, conforme art. 20, da Lei n. 9.099/95.
Além dos efeitos da revelia, a demandante juntou aos autos os documentos que comprovam as suas alegações, quais sejam: Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Associação requerida com a previsão da taxa condominial ordinária no valor de R$ 100,00 (cem reais), bem como previsão de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% em caso de inadimplemento (id. 172392111).
Dessa forma, restou comprovado que a requerida se encontra inadimplente perante o condomínio requerente, em relação aos meses 06/2020 a 11/2021, conforme acordo financeiro da unidade (id. 172392131) e planilha de id. 172392133.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 1.922,56 (um mil novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), referente às taxas condominiais vencidas da unidade do requerido nos meses de meses 06/2020 a 11/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos respectivos vencimentos, além de multa contratual de 2% (dois por cento), bem como a pagar as taxas condominiais que se vencerem até o trânsito em julgado da presente condenação.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 09 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/02/2024 00:38
Recebidos os autos
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09/02/2024 00:37
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/12/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 04 DA RUA 01 DA COLONIA AGRICOLA 26 DE SETEMBRO em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 21:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/11/2023 17:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2023 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
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12/10/2023 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/09/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:10
Outras decisões
-
20/09/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/09/2023 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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