TJDFT - 0717121-53.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:58
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2024 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/10/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0717121-53.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO O Exequente opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou o prosseguimentos do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:02
Indeferido o pedido de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (EXECUTADO)
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26/08/2024 14:02
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
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29/05/2023 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:10
Recebidos os autos
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13/04/2023 13:10
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) e VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (EXECUTADO)
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31/08/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/04/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 23:58
Recebidos os autos
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07/02/2022 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/07/2021 21:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 19:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
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18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0717121-53.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte executada, contra a decisão de ID. 85672738, em que a parte embargante alega ter ocorrido o vício de omissão. Inicialmente cumpre observar que, os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do NCPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não agasalhando, em regra, efeitos infringentes, inteligência que se extrai da leitura do referido dispositivo legal, confere-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Note-se que todas as questões postas à apreciação desse juízo restaram resolvidas, na decisão proferida à ID. 85672738. Dessa forma, conclui-se que a irresignação do Embargante deverá ser objeto de sede recursal, inexistindo omissão a ser sanada. Neste sentido é o entendimento desse E Tribunal, conforme se verifica no julgado que segue abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
FORMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
VERIFICAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando se verificar a existência de contradição, obscuridade ou omissão no ato judicial ou ainda para correção de erro material, conforme exegese do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário que a parte aponte e demonstre a ocorrência de um desses vícios, sob pena de insucesso da medida. 2.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao acórdão, isto é, a observada entre os próprios fundamentos, entre os resultados trazidos no dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão registrada na decisão.
Não é cabível para fins de exame de supostas incoerências decorrentes de alegada dissonância entre o resultado obtido e as teses ou elementos de prova carreados pelas partes. 3.
Embora os embargantes se esforcem em fazer crer que as circunstâncias aduzidas nos aclaratórios configurariam vício suscetível de integração, em verdade, buscam aduzir a ocorrência de error in judicando, o que denota mero inconformismo quanto à inteligência do julgado impugnado, o que ultrapassa os limites da via eleita. 4.
Se, sob a alegação de vícios, que na realidade inexistem, objetiva-se a reapreciação do acórdão para fins de modificação do resultado alcançado, como se vislumbra na espécie, não há como acolher os aclaratórios. 5.
Inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à reapreciação de matéria exaustivamente debatida nem a modificar o resultado do julgamento do agravo, rejeitam-se os embargos interpostos. 6.
Embargados de declaração rejeitados. (Acórdão n.1163493, 07197054420188070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/04/2019, Publicado no DJE: 11/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, conheço dos embargos, negando-lhes provimento. Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/05/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 19:40
Recebidos os autos
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30/04/2021 19:40
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/04/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/04/2021 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 16:46
Recebidos os autos
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16/03/2021 16:46
Decisão interlocutória - indeferimento
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11/12/2020 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/11/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 19:23
Recebidos os autos
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09/11/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/06/2020 16:43
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2020 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2020 14:35
Expedição de Mandado.
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10/08/2018 21:03
Recebidos os autos
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10/08/2018 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2018 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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