TJDFT - 0713836-07.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 12:29
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de IVANILDO GUEDES DA COSTA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713836-07.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: IVANILDO GUEDES DA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimentos de sentença, proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de IVANILDO GUEDES DA COSTA (ID 178306100).
O executado realizou o pagamento do débito, conforme verifica-se em ID 189437860.
Breve o relatório, DECIDO.
Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento.
No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pelo exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ao CJU para expedir o ofício de transferência para a conta informada na petição de ID 189848552, de titularidade do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal – Pró Jurídico, inscrito no CNPJ nº 04.***.***/0001-50.
Ademais, considerando o bloqueio de valores na conta do executado, conforme consulta do Sisbajud de ID 189903096, libere-se a quantia bloqueada em favor de IVANILDO GUEDES DA COSTA, inscrito no CPF *92.***.*04-04.
Intimem-se.
Tudo feito e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:42:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
14/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/03/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713836-07.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: IVANILDO GUEDES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando a ausência de manifestação da parte executada, bem como considerando a ausência de impugnação, homologo os cálculos identificados em ID nº 178306101.
Ademais, tendo em vista que a parte executada não efetuou o pagamento do débito nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, acresço ao débito multa e honorários, cada um no importe de 10% (dez por cento).
A - BACENJUD Proceda-se à consulta ao sistema BACENJUD.
Localizado numerário em nome de IVANILDO GUEDES DA COSTA, CPF/CNPJ nº *92.***.*04-04, proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfação do débito, no valor de R$ 1.329,68 (um mil trezentos e vinte nove reais e sessenta e oito centavos), transferindo para conta deste Juízo e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a penhora e requererem o que entenderem de direito no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, em se tratando de bloqueio do valor integral.
Em se tratando de bloqueio integral em várias contas de pessoa física, não deve ser realizada a transferência para conta do Juízo, deve ser realizada intimação das partes para manifestação em 5 dias, retornando os autos conclusos em seguida.
Em se tratando de bloqueio parcial, transfira-se o valor bloqueado para conto do Juízo e prossiga com as consultas abaixo determinadas independente de intimação das partes.
B - RENAJUD Na hipótese de a consulta ao BACENJUD mostrar-se infrutífera ou parcialmente frutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD.
Localizado veículo em nome do devedor, efetue o bloqueio de sua transferência, junte-se aos autos relatório onde conste informações acerca de eventuais restrições anteriores, alienação fiduciária, endereço do veículo cadastrado no RENAJUD e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a constrição no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
Havendo alienação fiduciária do bem, intime-se a parte exequente para dizer se pretende a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo, bem como para comprovar nos autos ciência pela instituição financeira, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da constrição e desbloqueio do bem.
Desbloqueio este que fica determinado, desde já, em caso de inércia da parte exequente.
Vindo a resposta, façam os autos conclusos.
C - INFOJUD Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD e RENAJUD mostrar-se infrutífera ou parcialmente frutífera, proceda-se a consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda dos devedores dos três últimos anos (exercícios) fiscais, juntado a resposta de forma sigilosa nos autos.
Após a consulta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
D - AUSÊNCIA DE BENS Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da suspensão prevista no art. 921, do Código de Processo Civil.
Vindo a resposta, façam os autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, oportunidade em que determinarei a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o término da suspensão, a parte exequente será intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 12:26:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
04/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:16
Outras decisões
-
29/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de IVANILDO GUEDES DA COSTA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713836-07.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: IVANILDO GUEDES DA COSTA DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 186347435, notadamente quanto à proposta de parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do CPC.
Em caso de aceitação, o executado deverá efetuar o depósito referente a 30% (trinta por cento) do débito, acrescido de custas e de honorários advocatícios.
Vindo manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 15:18:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
16/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/01/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:48
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/11/2023 14:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 20:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/11/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de IVANILDO GUEDES DA COSTA em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:26
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2023 00:22
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:34
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/03/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 22:41
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/11/2022 02:43
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:32
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/11/2022 21:03
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:10
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:00
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:00
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/08/2022 00:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/08/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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