TJDFT - 0020231-64.2014.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:01
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/02/2025 15:37
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:13
Outras decisões
-
19/07/2024 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0020231-64.2014.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALAIR VIEIRA DA CUNHA, SILVANETE PEREIRA LISBOA, A & S PANIFICADORA CONFEITARIA E MERCEARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
INDEFIRO o pedido de ID. 201403260, haja vista que a quantia depositada na conta judicial deve ser levantada pelo exequente, conforme decisão prolatada no ID. 58368692.
Assim, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar os seus dados bancários/chave PIX (CNPJ).
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do credor, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS, do valor de R$5.160,26, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Após, considerando que foi esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para o arquivo definitivo, com as cautelas e baixas habituais.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:07
Indeferido o pedido de A & S PANIFICADORA CONFEITARIA E MERCEARIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-87 (EXECUTADO)
-
03/07/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:55
Outras decisões
-
26/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2024 15:55
Processo Desarquivado
-
30/03/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2024 13:16
Transitado em Julgado em 09/03/2024
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0020231-64.2014.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALAIR VIEIRA DA CUNHA, SILVANETE PEREIRA LISBOA, A & S PANIFICADORA CONFEITARIA E MERCEARIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de EXECUTADO: ALAIR VIEIRA DA CUNHA, SILVANETE PEREIRA LISBOA, A & S PANIFICADORA CONFEITARIA E MERCEARIA LTDA - ME.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente manifestou-se desfavoravelmente ao reconhecimento da prescrição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença referente a cobrança de valores decorrentes de dívida prevista em instrumento particular.
O prazo prescricional da execução do referido título contra o devedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 24/01/2017 (ID. 58368706).
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente.
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 24/01/2018.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 24/01/2023, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação em fase executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir o presente processo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 12:10
Declarada decadência ou prescrição
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05/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:19
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:19
Outras decisões
-
06/12/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2023 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/12/2023 10:35
Processo Desarquivado
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18/06/2020 16:48
Arquivado Provisoramente
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16/06/2020 18:29
Recebidos os autos
-
16/06/2020 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/06/2020 14:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de SILVANETE PEREIRA LISBOA em 10/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de ALAIR VIEIRA DA CUNHA em 10/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de A & S PANIFICADORA CONFEITARIA E MERCEARIA LTDA - ME em 10/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2020.
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20/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2020.
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20/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2020.
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19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 11:57
Expedição de Certidão.
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05/03/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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