TJDFT - 0710996-62.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 17:12 Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            01/09/2025 02:32 Publicado Decisão em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            28/08/2025 17:26 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            27/08/2025 16:44 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2025 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 16:44 Outras decisões 
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                                            14/08/2025 13:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            12/08/2025 11:02 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 03:23 Decorrido prazo de YASMIN SUELEN SOUZA SILVA GOMES DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 16:19 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 03:22 Decorrido prazo de YASMIN SUELEN SOUZA SILVA GOMES DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 03:10 Decorrido prazo de EDSON MARQUES DA SILVA FILHO em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 03:10 Decorrido prazo de ISABELA ELIS FERREIRA DE LIMA em 11/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 16:57 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            04/06/2025 02:27 Publicado Decisão em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            30/05/2025 17:54 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 17:53 Outras decisões 
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                                            30/04/2025 09:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            24/04/2025 02:50 Decorrido prazo de ISABELA ELIS FERREIRA DE LIMA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 02:26 Publicado Despacho em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            07/04/2025 17:27 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2025 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 17:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2025 16:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            11/03/2025 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 17:55 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2025 17:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2025 13:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            10/03/2025 13:45 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2025 02:32 Decorrido prazo de YASMIN SUELEN SOUZA SILVA GOMES DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 02:33 Decorrido prazo de EDSON MARQUES DA SILVA FILHO em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 02:33 Decorrido prazo de ISABELA ELIS FERREIRA DE LIMA em 20/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 16:05 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            14/02/2025 12:51 Publicado Decisão em 13/02/2025. 
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                                            12/02/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            08/02/2025 07:36 Recebidos os autos 
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                                            08/02/2025 07:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2025 07:36 Outras decisões 
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                                            21/01/2025 09:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            18/01/2025 13:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 02:19 Publicado Despacho em 12/12/2024. 
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                                            11/12/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            09/12/2024 17:15 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 17:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2024 14:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            09/12/2024 12:25 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            29/11/2024 02:20 Publicado Despacho em 29/11/2024. 
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                                            28/11/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            27/11/2024 18:05 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            26/11/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 02:19 Publicado Despacho em 18/11/2024. 
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                                            15/11/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            13/11/2024 17:53 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2024 17:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2024 10:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            17/10/2024 02:20 Decorrido prazo de EDSON MARQUES DA SILVA FILHO em 16/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 00:05 Decorrido prazo de ISABELA ELIS FERREIRA DE LIMA em 09/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 02:30 Publicado Decisão em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            02/10/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710996-62.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALILA FERREIRA, ISABELA ELIS FERREIRA DE LIMA, ISADORA FERREIRA DE LIMA REU: EDSON MARQUES DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi saneado e determinada pericia (id 84837478).
 
 Decisão relatando o processo e determinando adoção das providências necessárias ao pagamento da cota da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça (id 186628928).
 
 Manifestação do réu requerendo a declaração de nulidade do despacho de id 188167532, sendo deferido seu pedido (id 189491450).
 
 O réu impugna o laudo pericial (id 193186289).
 
 Manifestação das autoras, pugnando determinação de audiência de instrução e julgamento (id 196847762).
 
 Instadas a se manifestarem sobre o laudo complementar (id 198118599), o réu requereu a declaração de nulidade do laudo pericial (id 203392596), e a parte autora manteve-se silente (id 203756062).
 
 Decido.
 
 Para contradizer o laudo pericial elaborado pela perita de confiança do Juízo, o réu deveria trazer aos autos elementos de convicção suficientes a levantar dúvida razoável sobre o trabalho feito, não sendo bastante meras alegações, despidas de qualquer lastro probatório.
 
 Deste modo, inexistindo impugnação específica do laudo confeccionado pela expert nomeada pelo Juízo, e esclarecimentos prestados, inexiste justificativa aceitável para não acolher o laudo apresentado.
 
 Confira-se o entendimento deste egr.
 
 Tribunal: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 CDC.
 
 FATO DO SERVIÇO.
 
 PROVA. ÔNUS DO AUTOR.
 
 LAUDO PERICIAL.
 
 IMPUGNAÇÃO GENERICA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Compete ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consistente na responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de conduta culposa na instalação de cabeamento de rede, que ocasionou curto circuito e queima de vários equipamentos. 2.
 
 A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, não havendo como se acolher oposição genérica e que não seja capaz de infirmar as conclusões contidas na perícia.
 
 Sem prova contundente do erro ou omissão na avaliação dos fatos, o laudo, tal qual apresentado nos autos, merece credibilidade e está apto a auxiliar o magistrado na formação de seu livre convencimento. 3.
 
 Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (Acórdão n.976446, 20150110942003APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016.
 
 Pág.: 209/228) Deveras, o juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento de acordo com o sistema de persuasão racional, adotado no nosso ordenamento jurídico, competindo-lhe valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, bem como indeferir as que se apresentem inúteis ou procrastinatórias (arts. 370 e 371 do NCPC). É dizer, cabe ao magistrado aferir a necessidade ou não de realização da produção de prova, velando, assim, pela rápida solução do litígio, sem que isso importe em cerceamento de defesa (NCPC, art. 139, II).
 
 Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CORRETAGEM.
 
 AGRAVO RETIDO.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 AFASTAMENTO.
 
 MÉRITO.
 
 MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
 
 NÃO CABIMENTO NO CASO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio.
 
 Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, e a questão proposta é exclusivamente de direito, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...)” (TJDFT, Acórdão n.764106, 20120111030209APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 27/02/2014.
 
 Pág.: 133) Conforme a lição de Hélio Tornaghi, "em matéria de prova o poder inquisitivo do juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
 
 O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
 
 Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo" (Comentários ao código de processo civil., 2. ed.
 
 São Paulo: RT, 1976. v. 1. p. 402).
 
 No caso em comento, a prova oral é desnecessária ao desate do litígio, uma vez que os elementos necessários à formação do convencimento estão presentes nos autos, na conformidade dos documentos apresentados pelas partes.
 
 Além disso, a produção da prova oral pretendida somente se mostra possível quando imprescindível para a solução do litígio, o que não é o caso dos autos, diante da documentação juntada pelas partes e do laudo pericial apresentado.
 
 Ante o exposto INDEFIRO os pedidos de produção de prova oral, retroformulado pelas autoras (id 163649140), e o de declaração de nulidade da perícia, retroformulado pelo réu (id 203392596).
 
 Oficie-se ao banco depositário para que transfira o saldo existente na conta judicial vinculada a este processo (id 164865205), referente aos honorários periciais, para a conta indicada pela expert (id 186901945).
 
 Cumpra-se a determinação contida na decisão de id 186628928, acerca do pagamento dos honorários periciais devidos pelos autores.
 
 Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento.
 
 Intimem-se.
 
 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
 
 RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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                                            30/09/2024 16:56 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            30/09/2024 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2024 02:42 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            22/09/2024 02:42 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            21/09/2024 05:01 Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            20/09/2024 17:23 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            16/09/2024 16:53 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            12/09/2024 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 15:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/09/2024 15:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/09/2024 15:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/09/2024 02:28 Publicado Despacho em 10/09/2024. 
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                                            10/09/2024 02:28 Publicado Despacho em 10/09/2024. 
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                                            10/09/2024 02:28 Publicado Despacho em 10/09/2024. 
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                                            09/09/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            09/09/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            09/09/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710996-62.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALILA FERREIRA, ISABELA ELIS FERREIRA DE LIMA, ISADORA FERREIRA DE LIMA REU: EDSON MARQUES DA SILVA FILHO DESPACHO Intimem-se as autoras, pessoalmente, pelo correio, para regularizarem suas representações processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
 
 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
 
 RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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                                            05/09/2024 14:38 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2024 14:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2024 12:48 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            23/08/2024 09:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            22/08/2024 02:18 Decorrido prazo de ISADORA FERREIRA DE LIMA em 21/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 02:18 Decorrido prazo de ISABELA ELIS FERREIRA DE LIMA em 21/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 02:18 Decorrido prazo de DALILA FERREIRA em 21/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 02:18 Decorrido prazo de EDSON MARQUES DA SILVA FILHO em 21/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 16:15 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            14/08/2024 02:24 Publicado Despacho em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 02:24 Publicado Despacho em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 02:24 Publicado Despacho em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 02:24 Publicado Despacho em 14/08/2024. 
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                                            13/08/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710996-62.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALILA FERREIRA, ISABELA ELIS FERREIRA DE LIMA, ISADORA FERREIRA DE LIMA REU: EDSON MARQUES DA SILVA FILHO DESPACHO O réu interpôs agravo de instrumento (id 206058544) contra a decisão de id 204192951, que não foi conhecido (id206276441). À Secretaria para cumprir referido ato judicial.
 
 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
 
 RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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                                            09/08/2024 19:58 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2024 19:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2024 17:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            05/08/2024 17:26 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2024 13:20 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            01/08/2024 02:34 Decorrido prazo de DALILA FERREIRA em 31/07/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 02:34 Decorrido prazo de ISADORA FERREIRA DE LIMA em 31/07/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 02:34 Decorrido prazo de YASMIN SUELEN SOUZA SILVA GOMES DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 02:34 Decorrido prazo de ISABELA ELIS FERREIRA DE LIMA em 31/07/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 03:08 Publicado Decisão em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 03:08 Publicado Decisão em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 03:08 Publicado Decisão em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 03:08 Publicado Decisão em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 03:08 Publicado Decisão em 24/07/2024. 
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                                            23/07/2024 09:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 09:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 09:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 09:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 09:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710996-62.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALILA FERREIRA, ISABELA ELIS FERREIRA DE LIMA, ISADORA FERREIRA DE LIMA REU: EDSON MARQUES DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi saneado e determinada pericia (id 84837478).
 
 Decisão relatando o processo e determinando adoção das providências necessárias ao pagamento da cota da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça (id 186628928).
 
 Manifestação do réu requerendo a declaração de nulidade do despacho de id 188167532, sendo deferido seu pedido (id 189491450).
 
 O réu impugna o laudo pericial (id 193186289).
 
 Manifestação das autoras, pugnando determinação de audiência de instrução e julgamento (id 196847762).
 
 Instadas a se manifestarem sobre o laudo complementar (id 198118599), o réu requereu a declaração de nulidade do laudo pericial (id 203392596), e a parte autora manteve-se silente (id 203756062).
 
 Decido.
 
 Para contradizer o laudo pericial elaborado pela perita de confiança do Juízo, o réu deveria trazer aos autos elementos de convicção suficientes a levantar dúvida razoável sobre o trabalho feito, não sendo bastante meras alegações, despidas de qualquer lastro probatório.
 
 Deste modo, inexistindo impugnação específica do laudo confeccionado pela expert nomeada pelo Juízo, e esclarecimentos prestados, inexiste justificativa aceitável para não acolher o laudo apresentado.
 
 Confira-se o entendimento deste egr.
 
 Tribunal: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 CDC.
 
 FATO DO SERVIÇO.
 
 PROVA. ÔNUS DO AUTOR.
 
 LAUDO PERICIAL.
 
 IMPUGNAÇÃO GENERICA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Compete ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consistente na responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de conduta culposa na instalação de cabeamento de rede, que ocasionou curto circuito e queima de vários equipamentos. 2.
 
 A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, não havendo como se acolher oposição genérica e que não seja capaz de infirmar as conclusões contidas na perícia.
 
 Sem prova contundente do erro ou omissão na avaliação dos fatos, o laudo, tal qual apresentado nos autos, merece credibilidade e está apto a auxiliar o magistrado na formação de seu livre convencimento. 3.
 
 Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (Acórdão n.976446, 20150110942003APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016.
 
 Pág.: 209/228) Deveras, o juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento de acordo com o sistema de persuasão racional, adotado no nosso ordenamento jurídico, competindo-lhe valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, bem como indeferir as que se apresentem inúteis ou procrastinatórias (arts. 370 e 371 do NCPC). É dizer, cabe ao magistrado aferir a necessidade ou não de realização da produção de prova, velando, assim, pela rápida solução do litígio, sem que isso importe em cerceamento de defesa (NCPC, art. 139, II).
 
 Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CORRETAGEM.
 
 AGRAVO RETIDO.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 AFASTAMENTO.
 
 MÉRITO.
 
 MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
 
 NÃO CABIMENTO NO CASO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio.
 
 Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, e a questão proposta é exclusivamente de direito, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...)” (TJDFT, Acórdão n.764106, 20120111030209APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 27/02/2014.
 
 Pág.: 133) Conforme a lição de Hélio Tornaghi, "em matéria de prova o poder inquisitivo do juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
 
 O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
 
 Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo" (Comentários ao código de processo civil., 2. ed.
 
 São Paulo: RT, 1976. v. 1. p. 402).
 
 No caso em comento, a prova oral é desnecessária ao desate do litígio, uma vez que os elementos necessários à formação do convencimento estão presentes nos autos, na conformidade dos documentos apresentados pelas partes.
 
 Além disso, a produção da prova oral pretendida somente se mostra possível quando imprescindível para a solução do litígio, o que não é o caso dos autos, diante da documentação juntada pelas partes e do laudo pericial apresentado.
 
 Ante o exposto INDEFIRO os pedidos de produção de prova oral, retroformulado pelas autoras (id 163649140), e o de declaração de nulidade da perícia, retroformulado pelo réu (id 203392596).
 
 Oficie-se ao banco depositário para que transfira o saldo existente na conta judicial vinculada a este processo (id 164865205), referente aos honorários periciais, para a conta indicada pela expert (id 186901945).
 
 Cumpra-se a determinação contida na decisão de id 186628928, acerca do pagamento dos honorários periciais devidos pelos autores.
 
 Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento.
 
 Intimem-se.
 
 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
 
 RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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                                            17/07/2024 17:00 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2024 17:00 Outras decisões 
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                                            11/07/2024 10:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            11/07/2024 10:19 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2024 05:15 Decorrido prazo de DALILA FERREIRA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 05:15 Decorrido prazo de ISABELA ELIS FERREIRA DE LIMA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 05:15 Decorrido prazo de ISADORA FERREIRA DE LIMA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 19:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 05:02 Decorrido prazo de YASMIN SUELEN SOUZA SILVA GOMES DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 02:45 Publicado Despacho em 17/06/2024. 
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                                            17/06/2024 02:45 Publicado Despacho em 17/06/2024. 
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                                            17/06/2024 02:45 Publicado Despacho em 17/06/2024. 
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                                            17/06/2024 02:45 Publicado Despacho em 17/06/2024. 
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                                            14/06/2024 05:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            14/06/2024 05:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            14/06/2024 05:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            12/06/2024 17:40 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2024 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2024 16:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            26/05/2024 23:46 Juntada de Petição de laudo 
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                                            20/05/2024 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 17:27 Expedição de Certidão. 
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                                            17/05/2024 18:36 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2024 18:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2024 11:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            16/05/2024 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 02:30 Publicado Certidão em 24/04/2024. 
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                                            23/04/2024 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
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                                            19/04/2024 09:36 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2024 22:07 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            12/04/2024 03:42 Decorrido prazo de EDSON MARQUES DA SILVA FILHO em 11/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 03:42 Decorrido prazo de DALILA FERREIRA em 11/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 03:42 Decorrido prazo de ISADORA FERREIRA DE LIMA em 11/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 03:42 Decorrido prazo de ISABELA ELIS FERREIRA DE LIMA em 11/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 02:44 Publicado Despacho em 04/04/2024. 
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                                            04/04/2024 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            03/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710996-62.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALILA FERREIRA, ISABELA ELIS FERREIRA DE LIMA, ISADORA FERREIRA DE LIMA REU: EDSON MARQUES DA SILVA FILHO DESPACHO Não conheço do pedido de reconsideração, formulado pela autora (id 190593100), por falta de amparo legal.
 
 Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao réu (id 189491450).
 
 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
 
 RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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                                            02/04/2024 07:51 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 07:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2024 04:55 Decorrido prazo de EDSON MARQUES DA SILVA FILHO em 22/03/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 08:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            20/03/2024 11:32 Juntada de Petição de pedido de reconsideração 
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                                            20/03/2024 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 03:15 Publicado Despacho em 19/03/2024. 
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                                            19/03/2024 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710996-62.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALILA FERREIRA, ISABELA ELIS FERREIRA DE LIMA, ISADORA FERREIRA DE LIMA AUTOR ESPÓLIO DE: GERALDO COELHO DE LIMA REU: EDSON MARQUES DA SILVA FILHO DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo complementar (id175941543), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
 
 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
 
 RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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                                            15/03/2024 14:10 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2024 02:37 Publicado Despacho em 15/03/2024. 
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                                            14/03/2024 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            12/03/2024 12:13 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2024 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/02/2024 03:38 Decorrido prazo de YASMIN SUELEN SOUZA SILVA GOMES DE ARAUJO em 28/02/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 03:38 Decorrido prazo de DALILA FERREIRA em 28/02/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 03:36 Decorrido prazo de ISABELA ELIS FERREIRA DE LIMA em 28/02/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 03:36 Decorrido prazo de ISADORA FERREIRA DE LIMA em 28/02/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 03:36 Decorrido prazo de GERALDO COELHO DE LIMA em 28/02/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 18:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            28/02/2024 18:34 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            21/02/2024 02:23 Publicado Decisão em 21/02/2024. 
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                                            20/02/2024 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            20/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710996-62.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALILA FERREIRA, ISABELA ELIS FERREIRA DE LIMA, ISADORA FERREIRA DE LIMA AUTOR ESPÓLIO DE: GERALDO COELHO DE LIMA REU: EDSON MARQUES DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GERALDO COELHO DE LIMA e DALILA FERREIRA promoveram ação pelo procedimento comum em face de EDSON MARQUES DA SILVA FILHO objetivando provimento jurisdicional de natureza declaratória e condenatória.
 
 Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência (id40391622).
 
 Os autores apresentaram emenda à inicial (id42440803) formulando os seguintes pedidos principais. “c) Sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita aos autores, eis que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais e de perícias/avaliações sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares; d) Liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar ao réu arque com o aluguel no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais mensais) enquanto perdurar a situação de risco à vida e a saúde aos ocupantes do imóvel; g) Seja a ação julgada inteiramente procedente, reconhecendo e declarando a existência dos vícios na construção; h) Seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), referente ao valor integral do objeto contrato de empreitada, para que os requerentes possam comprar outro imóvel residencial similar para morarem, devolvendo ao construtor a casa defeituosa; i) Caso este juízo entenda não ser possível o acolhimento do pedido de alínea “f”, requer a procedência do pedido para que seja a parte requerida condenada ao pagamento de todos os reparos dos vícios existentes no imóvel a ser realizado por terceiro, sem prejuízo de cobrança de outros danos e reparos que possam acontecer no decorrer desta ação e indenização cabível, nos termos do artigo 249, do Código Civil; j) Caso este também não seja o entendimento deste juízo, requer a procedência do pedido para que o réu seja condenado a realizar todos os reparos e ajustes na obra a fim de adequá-la ao padrão de alta qualidade prometido por ele e que após a reforma ateste, por laudo emitido por órgão/entidade idôneo, a solidez e segurança da obra.” A gratuidade de justiça e a tutela de urgência foram indeferidas pelo Juízo (id43253251).
 
 Ofício da 8ª Turma Cível do TJDFT comunicando a concessão da gratuidade de justiça aos autores em sede de agravo de instrumento – processo n. 0719692-11.2019.8.07.0000 (id45399783).
 
 Decisão indeferindo a tutela de urgência, e reconhecendo a ilegitimidade ativa da autora Dalila Ferreira (id49455448).
 
 Os autores apresentaram embargos de declaração (id50796451), que foi improvido (id51377799).
 
 Os autores comunicam a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de id51377799 (id55206580).
 
 O réu foi citado em 10/08/2020 (id69621362) e apresentou contestação (id71318134) suscitando questão prejudicial de mérito, consistente na decadência, e preliminar de impugnação ao valor da causa sob o argumento de que deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 292, II, do CPC, sendo o valor correto da causa o importe de R$450.000,00.
 
 No mérito, sustenta que entabulou variados contratos com os autores, sendo firmado “um contrato atípico de compra e venda cumulado com obrigação de construir” em que assumiu a responsabilidade de edificar uma casa residencial para os autores; que os autores se obrigaram a entregar a posse de imóveis; que não celebrou contrato de empreitada com os autores; que cumpriu com suas obrigações na forma pactuada; que contratou empresa especializada para a edificação da casa; que o acabamento da casa foi realizado pelo réu; que o material utilizado no imóvel é de boa qualidade; que os autores vistoriaram o imóvel antes de recebe-lo; que os autores não fizeram nenhuma objeção quando do recebimento do imóvel; que passado 01 ano da entrega, realizou os reparos necessários e requeridos pelos autores; que as imagens apresentadas pelos autores não são atuais, e foram feitas no momento da realização dos reparos; que os danos apresentados decorrem da falta de manutenção do imóvel e do desgaste pelo seu uso no tempo; que os autores intentam se locupletarem às custas do réu; que o valor do imóvel apresentado não condiz com a realidade do mercado; que os autores agem de má-fé; que não podem pleitear a devolução do imóvel e o recebimento do valor de R$650.000,00 sem a dedução do valor referente à fruição da casa por 04 anos; que o valor do imóvel em apreço é de R$450.000,00; que é uma falácia que o imóvel apresenta comprometimento de segurança e solidez; que a foto das fissuras foram tiradas quando dos reparos realizados pelo réu.
 
 Aduz a inaplicabilidade do CDC; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a inexistência de ato ilícito praticado pelo réu.
 
 Ao fim pugna pelo acolhimento da preliminar, pela improcedência dos pedidos, pela realização de audiência de conciliação, pela concessão da gratuidade de justiça e denuncia à lide FORMAS E FORMAS CONSTRUÇÕES LTDA ME, INSCRITA NO CNPJ Nº. 09.***.***/0001-76, ESTABELECIDA À COLÔNIA AGRICOLA SAMAMBAIA, CHÁCARA 106-A, LOTE 14 – TAGUATINGA/DF, CEP Nº. 72002-495, FONES: (61)3353-3593/ 98160-2626/ 98603-4087.
 
 Os autores apresentaram réplica (id73519224).
 
 Despacho determinando ao réu que comprove sua hipossuficiência e se manifeste acerca dos documentos apresentados com a réplica (id75417523).
 
 Ofício da 8ª Turma Cível do TJDFT comunicando o reconhecimento da legitimidade ativa da autora Dalila Ferreira, em sede de agravo de instrumento – processo n. 0701981-56.2020.8.07.0000 (id 76326267).
 
 Manifestação do réu informando que é hipossuficiente e impugnando as alegações dos autores, deduzidas na réplica (id 76478428).
 
 Indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, e deferida a denunciação da lide da sociedade empresária FORMAS E FORMAS CONSTRUÇÕES LTDA ME, por ele apresentada (id 78353761).
 
 Os autores, GERALDO COELHO DE LIMA e DALILA FERREIRA, opuseram Embargos de Declaração contra a decisão de id 78353761 (id 79111903), os quais foram rejeitados (id 80890637).
 
 Os autores, GERALDO COELHO DE LIMA e DALILA FERREIRA, apresentaram novos embargos de declaração (id81196822) alegando omissão na decisão de id 80890637, porquanto não foi apreciada sua alegação de impertinência da denunciação da lide nos embargos anteriormente opostos.
 
 O réu apresentou contrarrazões aos embargos, pugnando pelo seu improvimento (id83543583).
 
 Providos os declaratórios para revogar, em parte a decisão de id78353761, a fim de indeferir a denunciação da lide, rejeitar a preliminar de decadência, e determinar a realização de perícia técnica (id 84837478).
 
 Os autores, GERALDO COELHO DE LIMA e DALILA FERREIRA, apresentaram embargos de declaração em face à decisão de id 84837478 (id 85578509), os quais foram providos para reconhecer que a eles foi deferida a gratuidade de justiça, conforme ofício de id45399783, e por isso, a sua cota das despesas com a perícia seria paga por este egr.
 
 Tribunal (id 86304561).
 
 Os autores GERALDO COELHO DE LIMA e DALILA FERREIRA opuseram embargos de declaração em face a decisão de id 86304561, para que seja esclarecido que somente a eles foi deferida a gratuidade de justiça, tem em conta que ISABELA ELIS FERREIRA DE LIMA também compõe o polo ativo da demanda (id 86727069).
 
 Determinada a suspensão do processo (id 88212318).
 
 A parte autora noticia o falecimento do autor GERALDO COELHO DE LIMA, requerendo a suspensão do processo (id 91044623).
 
 Determinada a suspensão do processo e a substituição do autor falecido pelo seu espólio ou sucessores (id 92369396).
 
 As sucessoras do autor requereram suas habilitações nos autos (id 95904433).
 
 Os Embargos de declaração acostados em id86727069 foram improvidos, e deferida a substituição processual do autor pelas suas sucessoras, sendo deferida a gratuidade de justiça às filhas do autor (id 98288948).
 
 Homologado os honorários periciais (id 144550786), a parte ré depositou o valor correspondente à sua cota (id 164865205).
 
 Laudo pericial (id 168874634) e laudo complementar (id 175941543) apresentados.
 
 Instados a se manifestarem sobre o laudo complementar (id 178083095), apenas a parte autora manifestou-se, proclamando sua concordância (id 186203267).
 
 Decido.
 
 Intime-se a perita para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias.
 
 Cumprida a determinação anterior, oficie-se ao banco depositário para que transfira para a conta indicada pela perita o valor depositado na conta judicial vincula a este processo (id 164865205), e seus acréscimos.
 
 Sem prejuízo das determinações antecedentes, adote a Secretaria as providências necessárias ao pagamento da cota dos autores, beneficiários da gratuidade de justiça, relativa aos honorários periciais.
 
 Além disso, corrija-se o polo ativo, no cadastro do processo, excluindo o nome de Geraldo Coelho de Lima.
 
 Oportunamente, preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
 
 RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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                                            19/02/2024 07:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 10:05 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2024 10:05 Outras decisões 
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                                            13/02/2024 21:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            08/02/2024 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 14:50 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2023 14:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2023 18:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            25/10/2023 18:53 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2023 12:05 Juntada de Petição de laudo 
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                                            13/10/2023 02:27 Publicado Despacho em 13/10/2023. 
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                                            11/10/2023 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 
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                                            09/10/2023 16:42 Recebidos os autos 
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                                            09/10/2023 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2023 17:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            19/09/2023 21:57 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            18/09/2023 18:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2023 02:25 Publicado Certidão em 28/08/2023. 
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                                            25/08/2023 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            23/08/2023 15:36 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2023 19:37 Juntada de Petição de laudo 
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                                            27/07/2023 01:15 Decorrido prazo de DALILA FERREIRA em 26/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 01:15 Decorrido prazo de EDSON MARQUES DA SILVA FILHO em 26/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 01:15 Decorrido prazo de ISABELA ELIS FERREIRA DE LIMA em 26/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 01:15 Decorrido prazo de ISADORA FERREIRA DE LIMA em 26/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 01:15 Decorrido prazo de GERALDO COELHO DE LIMA em 26/07/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 00:48 Publicado Despacho em 19/07/2023. 
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                                            18/07/2023 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
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                                            14/07/2023 14:13 Recebidos os autos 
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                                            14/07/2023 14:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2023 21:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2023 18:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2023 09:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            24/06/2023 01:33 Decorrido prazo de YASMIN SUELEN SOUZA SILVA GOMES DE ARAUJO em 23/06/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2023 00:19 Publicado Despacho em 19/06/2023. 
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                                            17/06/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023 
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                                            16/06/2023 00:31 Publicado Despacho em 16/06/2023. 
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                                            16/06/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
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                                            14/06/2023 08:09 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2023 08:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2023 13:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            29/05/2023 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2023 13:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/05/2023 13:43 Desentranhado o documento 
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                                            19/05/2023 10:43 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            16/05/2023 01:31 Decorrido prazo de DALILA FERREIRA em 15/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 01:31 Decorrido prazo de ISADORA FERREIRA DE LIMA em 15/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 01:31 Decorrido prazo de ISABELA ELIS FERREIRA DE LIMA em 15/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 01:31 Decorrido prazo de GERALDO COELHO DE LIMA em 15/05/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 16:03 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            08/05/2023 00:20 Publicado Despacho em 08/05/2023. 
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                                            05/05/2023 23:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            03/05/2023 22:04 Recebidos os autos 
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                                            03/05/2023 22:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2023 16:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            25/04/2023 16:56 Decorrido prazo de YASMIN SUELEN SOUZA SILVA GOMES DE ARAUJO - CPF: *56.***.*46-59 (PERITO) em 12/04/2023. 
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                                            13/04/2023 01:17 Decorrido prazo de YASMIN SUELEN SOUZA SILVA GOMES DE ARAUJO em 12/04/2023 23:59. 
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                                            28/03/2023 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2023 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2023 02:25 Publicado Decisão em 08/02/2023. 
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                                            07/02/2023 13:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023 
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                                            03/02/2023 13:25 Recebidos os autos 
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                                            03/02/2023 13:25 Indeferido o pedido de AMANDA CALDEIRA DE SOUZA MAIA - CPF: *99.***.*40-19 (PERITO) 
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                                            01/02/2023 10:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            21/12/2022 08:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2022 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2022 02:37 Publicado Decisão em 12/12/2022. 
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                                            13/12/2022 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022 
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                                            07/12/2022 09:00 Recebidos os autos 
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                                            07/12/2022 09:00 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
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                                            29/11/2022 18:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            21/11/2022 22:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2022 22:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2022 01:31 Publicado Despacho em 25/10/2022. 
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                                            25/10/2022 01:31 Publicado Despacho em 25/10/2022. 
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                                            25/10/2022 01:31 Publicado Despacho em 25/10/2022. 
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                                            24/10/2022 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022 
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                                            24/10/2022 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022 
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                                            24/10/2022 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022 
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                                            24/10/2022 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022 
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                                            24/10/2022 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022 
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                                            18/10/2022 17:52 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2022 17:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2022 00:35 Decorrido prazo de EDSON MARQUES DA SILVA FILHO em 10/10/2022 23:59:59. 
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                                            10/10/2022 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2022 10:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            06/10/2022 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2022 00:58 Publicado Despacho em 03/10/2022. 
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                                            03/10/2022 00:58 Publicado Despacho em 03/10/2022. 
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                                            30/09/2022 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022 
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                                            30/09/2022 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022 
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                                            28/09/2022 16:49 Recebidos os autos 
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                                            28/09/2022 16:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/09/2022 11:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            24/08/2022 20:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2022 20:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2022 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022 
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                                            18/08/2022 02:28 Publicado Certidão em 17/08/2022. 
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                                            18/08/2022 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022 
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                                            15/08/2022 16:01 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2022 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2022 11:07 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2022 00:17 Decorrido prazo de GERALDO COELHO DE LIMA em 01/07/2022 23:59:59. 
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                                            02/07/2022 00:17 Decorrido prazo de ISABELA ELIS FERREIRA DE LIMA em 01/07/2022 23:59:59. 
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                                            02/07/2022 00:17 Decorrido prazo de ISADORA FERREIRA DE LIMA em 01/07/2022 23:59:59. 
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                                            02/07/2022 00:17 Decorrido prazo de DALILA FERREIRA em 01/07/2022 23:59:59. 
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                                            01/07/2022 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2022 00:19 Publicado Decisão em 09/06/2022. 
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                                            09/06/2022 00:19 Publicado Decisão em 09/06/2022. 
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                                            09/06/2022 00:19 Publicado Decisão em 09/06/2022. 
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                                            08/06/2022 21:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2022 07:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022 
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                                            08/06/2022 07:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022 
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                                            08/06/2022 07:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022 
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                                            08/06/2022 07:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022 
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                                            08/06/2022 07:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022 
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                                            08/06/2022 07:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022 
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                                            06/06/2022 17:09 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2022 17:09 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            25/05/2022 16:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            17/05/2022 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2022 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2022 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022 
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                                            10/05/2022 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022 
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                                            10/05/2022 02:34 Publicado Despacho em 10/05/2022. 
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                                            10/05/2022 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022 
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                                            09/05/2022 20:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2022 14:21 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2022 14:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2022 16:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            06/04/2022 22:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2022 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2022 08:05 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2022 23:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2022 00:47 Publicado Certidão em 07/03/2022. 
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                                            05/03/2022 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022 
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                                            04/03/2022 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2022 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2022 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            08/02/2022 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2022 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2021 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2021 00:31 Publicado Decisão em 14/12/2021. 
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                                            14/12/2021 00:31 Publicado Decisão em 14/12/2021. 
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                                            14/12/2021 00:31 Publicado Decisão em 14/12/2021. 
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                                            14/12/2021 00:31 Publicado Decisão em 14/12/2021. 
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                                            13/12/2021 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021 
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                                            13/12/2021 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021 
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                                            13/12/2021 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021 
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                                            10/12/2021 08:42 Recebidos os autos 
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                                            10/12/2021 08:42 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            24/11/2021 16:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            10/11/2021 00:32 Decorrido prazo de ALBA SAVIA DE ALENCAR CARVALHO BRITTO em 09/11/2021 23:59:59. 
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                                            03/11/2021 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2021 21:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2021 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2021 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2021 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2021 16:29 Publicado Decisão em 29/09/2021. 
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                                            29/09/2021 16:29 Publicado Decisão em 29/09/2021. 
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                                            29/09/2021 16:29 Publicado Decisão em 29/09/2021. 
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                                            28/09/2021 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021 
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                                            28/09/2021 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021 
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                                            28/09/2021 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021 
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                                            28/09/2021 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021 
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                                            24/09/2021 18:18 Recebidos os autos 
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                                            24/09/2021 18:18 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            13/09/2021 15:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            11/08/2021 20:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2021 02:33 Publicado Decisão em 05/08/2021. 
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                                            05/08/2021 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021 
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                                            03/08/2021 08:46 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2021 07:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2021 02:31 Publicado Decisão em 28/07/2021. 
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                                            27/07/2021 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021 
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                                            27/07/2021 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021 
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                                            23/07/2021 18:30 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2021 18:30 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            09/07/2021 21:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            08/07/2021 13:02 Decorrido prazo de EDSON MARQUES DA SILVA FILHO em 07/07/2021 23:59:59. 
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                                            08/07/2021 13:02 Decorrido prazo de DALILA FERREIRA em 07/07/2021 23:59:59. 
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                                            29/06/2021 17:32 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            27/06/2021 17:55 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            27/05/2021 02:37 Decorrido prazo de DALILA FERREIRA em 26/05/2021 23:59:59. 
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                                            27/05/2021 02:37 Decorrido prazo de EDSON MARQUES DA SILVA FILHO em 26/05/2021 23:59:59. 
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                                            25/05/2021 02:44 Publicado Decisão em 25/05/2021. 
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                                            25/05/2021 02:44 Publicado Decisão em 25/05/2021. 
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                                            24/05/2021 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021 
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                                            21/05/2021 08:14 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2021 08:14 Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade 
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                                            09/05/2021 19:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            07/05/2021 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2021 02:34 Publicado Decisão em 13/04/2021. 
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                                            14/04/2021 02:34 Publicado Decisão em 13/04/2021. 
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                                            12/04/2021 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021 
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                                            09/04/2021 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2021 16:39 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2021 16:39 Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior 
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                                            06/04/2021 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2021 22:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            30/03/2021 22:36 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2021 16:43 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/03/2021 02:26 Publicado Decisão em 19/03/2021. 
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                                            19/03/2021 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021 
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                                            17/03/2021 11:08 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2021 11:08 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            15/03/2021 16:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            09/03/2021 12:19 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/03/2021 02:36 Publicado Decisão em 09/03/2021. 
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                                            08/03/2021 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021 
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                                            08/03/2021 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021 
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                                            04/03/2021 14:39 Recebidos os autos 
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                                            04/03/2021 14:39 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            25/02/2021 14:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            11/02/2021 18:24 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/02/2021 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2021 02:27 Publicado Despacho em 04/02/2021. 
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                                            04/02/2021 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021 
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                                            02/02/2021 10:47 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2021 10:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2021 02:52 Publicado Decisão em 21/01/2021. 
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                                            18/01/2021 11:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            14/01/2021 20:30 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/01/2021 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021 
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                                            14/01/2021 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021 
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                                            12/01/2021 13:59 Recebidos os autos 
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                                            12/01/2021 13:59 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            15/12/2020 16:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            07/12/2020 16:32 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/12/2020 03:45 Publicado Decisão em 03/12/2020. 
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                                            03/12/2020 03:45 Publicado Decisão em 03/12/2020. 
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                                            02/12/2020 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020 
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                                            30/11/2020 17:44 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            30/11/2020 11:48 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2020 11:48 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDSON MARQUES DA SILVA FILHO - CPF: *20.***.*40-90 (REU). 
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                                            13/11/2020 16:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            06/11/2020 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2020 13:45 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            28/10/2020 02:27 Publicado Despacho em 28/10/2020. 
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                                            27/10/2020 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2020 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020 
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                                            27/10/2020 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020 
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                                            23/10/2020 17:52 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2020 17:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2020 15:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/10/2020 02:36 Decorrido prazo de EDSON MARQUES DA SILVA FILHO em 07/10/2020 23:59:59. 
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                                            08/10/2020 02:36 Decorrido prazo de EDSON MARQUES DA SILVA FILHO em 07/10/2020 23:59:59. 
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                                            08/10/2020 02:36 Decorrido prazo de EDSON MARQUES DA SILVA FILHO em 07/10/2020 23:59:59. 
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                                            08/10/2020 02:36 Decorrido prazo de EDSON MARQUES DA SILVA FILHO em 07/10/2020 23:59:59. 
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                                            07/10/2020 11:39 Decorrido prazo de EDSON MARQUES DA SILVA FILHO em 06/10/2020 23:59:59. 
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                                            06/10/2020 06:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            30/09/2020 13:51 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/09/2020 02:33 Publicado Certidão em 10/09/2020. 
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                                            09/09/2020 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/09/2020 16:12 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2020 12:49 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/09/2020 02:43 Decorrido prazo de EDSON MARQUES DA SILVA FILHO em 01/09/2020 23:59:59. 
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                                            01/09/2020 19:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/08/2020 13:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/08/2020 17:22 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/07/2020 11:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/07/2020 11:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/07/2020 15:31 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            25/07/2020 15:23 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            25/07/2020 15:19 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            25/07/2020 15:16 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            25/07/2020 15:13 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            25/07/2020 15:08 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            25/07/2020 15:03 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            25/07/2020 15:00 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            10/04/2020 21:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/04/2020 21:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/04/2020 21:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/04/2020 21:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/04/2020 21:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/04/2020 21:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/04/2020 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            03/04/2020 12:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2020 12:22 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2020 12:22 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            03/04/2020 10:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            06/03/2020 02:53 Publicado Despacho em 06/03/2020. 
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                                            06/03/2020 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            04/03/2020 08:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/03/2020 08:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/03/2020 08:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/03/2020 08:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/03/2020 08:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/03/2020 08:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/03/2020 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2020 17:31 Recebidos os autos 
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                                            03/03/2020 17:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/03/2020 16:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            18/02/2020 05:20 Publicado Despacho em 18/02/2020. 
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                                            18/02/2020 05:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            14/02/2020 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2020 15:34 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2020 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2020 17:08 Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            06/02/2020 16:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/02/2020 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2020 16:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/01/2020 08:59 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            14/12/2019 09:06 Decorrido prazo de DALILA FERREIRA em 12/12/2019 23:59:59. 
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                                            13/12/2019 05:24 Publicado Certidão em 13/12/2019. 
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                                            12/12/2019 09:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            10/12/2019 18:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/12/2019 19:01 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2019 19:01 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            03/12/2019 17:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            03/12/2019 17:54 Expedição de Certidão. 
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                                            26/11/2019 19:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2019 19:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/11/2019 13:34 Publicado Certidão em 20/11/2019. 
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                                            20/11/2019 09:23 Publicado Decisão em 20/11/2019. 
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                                            19/11/2019 20:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            19/11/2019 19:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            18/11/2019 14:45 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2019 16:01 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2019 16:01 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/11/2019 16:01 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/11/2019 15:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            23/09/2019 15:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/09/2019 10:52 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            04/09/2019 12:36 Publicado Decisão em 04/09/2019. 
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                                            03/09/2019 20:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            27/08/2019 14:14 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2019 14:14 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDO COELHO DE LIMA - CPF: *16.***.*46-04 (AUTOR) e DALILA FERREIRA - CPF: *17.***.*70-04 (AUTOR). 
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                                            27/08/2019 10:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA 
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                                            16/08/2019 01:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2019 11:01 Publicado Despacho em 26/07/2019. 
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                                            26/07/2019 11:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            23/07/2019 13:59 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2019 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2019 10:32 Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência) 
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                                            23/07/2019 10:32 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2019 22:15 Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência) 
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                                            22/07/2019 22:15 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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