TJDFT - 0702692-98.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SIDNEY PEREIRA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702692-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: BRENDA CARVALHO DOS SANTOS REVEL: SIDNEY PEREIRA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço e nego provimento aos embargos declaratórios de ID 239217376, uma vez que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de ID 235045021, que é de suficiente clareza ao consignar que, contrariamente ao alegado pelo embargante na petição de ID 234307910, o prazo para oferecimento da contestação começa a fluir a partir da juntada aos autos do AR ou mandado de citação, na forma do art. 231, I e II, do CPC, não havendo necessidade de intimação na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) como condição do início da fluência do prazo, inexistindo qualquer contradição, tampouco omissão, a ser reconhecida.
Outrossim, é ocioso dizer que as partes podem entre si, sem a interferência deste Juízo, entabular acordo extrajudicial da maneira que melhor lhes convier, cabendo ao Judiciário homologar referido acordo, sendo certo, ademais, que não houve aceitação expressa da autora em relação à proposta apresentada no ID 235608054, conforme manifestação de ID 242656746, razão pela qual também não resta configurada a suposta "omissão quanto à proposta de acordo apresentada por Brenda" Isso posto, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria decisão recorrida (ID 235045021).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito - 
                                            
07/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2025 18:13
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 09:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
 - 
                                            
16/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 17:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2025 17:28
Indeferido o pedido de SIDNEY PEREIRA DA SILVA - CPF: *86.***.*22-04 (REQUERIDO)
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14/05/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
30/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de SIDNEY PEREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
 - 
                                            
28/01/2025 17:27
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:26
Outras decisões
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16/12/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 19:53
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702692-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: BRENDA CARVALHO DOS SANTOS, SIDNEY PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, nos termos da portaria 1/22, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o id. 214128825.
Taguatinga - DF, 13 de outubro de 2024 19:46:03.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral - 
                                            
13/10/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRENDA CARVALHO DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/10/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/09/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/08/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
03/08/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
02/08/2024 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
02/08/2024 09:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
02/08/2024 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
27/07/2024 05:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/07/2024 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/07/2024 05:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
 - 
                                            
17/07/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/07/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/07/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/07/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/07/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/07/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/07/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/07/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/06/2024 23:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/05/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 17:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702692-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: BRENDA CARVALHO DOS SANTOS, SIDNEY PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/04/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_14h_MED ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 01/03/2024 17:26 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA - 
                                            
11/03/2024 09:40
Processo Desarquivado
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11/03/2024 09:39
Arquivado Provisoramente
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11/03/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702692-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: BRENDA CARVALHO DOS SANTOS, SIDNEY PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito - 
                                            
09/02/2024 14:31
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:31
Deferido o pedido de SIMOVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-24 (REQUERENTE).
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07/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/02/2024 09:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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