TJDFT - 0720956-37.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 22:11
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
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28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720956-37.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELLEN CRISTINA LIMA NASCIMENTO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi saneado (id 177771898).
Facultado ao réu manifestar-se acerca da réplica (id 184985703).
Manifestação do réu, pugnando pela extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão de inépcia da inicial (id 185489136).
Decido.
Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, haja vista a presença dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Resta, na inicial, bem delimitada a situação fática, aferindo-se, no caso, o nexo de causalidade entre os fatos e o pedido.
Desta forma, não é inepta a petição inicial em que se formula pedido certo e determinado e que viabiliza o exercício regular do contraditório.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: “Afasta-se a inépcia da inicial (CPC, art. 295) se, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade.
A singela alegação de que o consumidor deixou de informar a empresa revendedora sobre as irregularidades detectadas no automóvel não é capaz de evitar a prestação jurisdicional de mérito, pois essa peculiaridade serve apenas como meio de prova, refletindo no resultado final de (im)procedência dos pedidos da ação (CPC, art. 333, I).
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada ” (Acórdão n.764836, 20111010065790APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 19/03/2014.
Pág.: 99) “Rejeita-se preliminar de inépcia da inicial se, das razões apresentadas pelo Autor decorre, como consequência lógica, o pedido, apresentando-se a peça redigida de forma clara e exprimindo coerentemente a pretensão deduzida em juízo.” (Acórdão n.750540, 20110112136344APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2014, Publicado no DJE: 21/01/2014.
Pág.: 65) Além disso, a autora apresentou os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:13
Outras decisões
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14/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 22:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/11/2023 22:04
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/09/2023 20:44
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2023 07:24
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
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08/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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29/06/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 13:03
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 18:56
Juntada de Certidão
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10/03/2023 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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15/12/2022 14:53
Recebidos os autos
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15/12/2022 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 14:30
Recebidos os autos
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23/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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29/10/2022 09:18
Recebidos os autos
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29/10/2022 09:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUELLEN CRISTINA LIMA NASCIMENTO - CPF: *63.***.*07-00 (REQUERENTE).
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27/10/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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