TJDFT - 0731903-02.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 15:46
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731903-02.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA CRISTINA GOMES DOS SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais proposto por MARCO ANTONIO FERNANDES MENDONCA em desfavor de BRADESCO SAUDE S/.A.
Anote-se.
Intime-se a parte executada por publicação, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
15/03/2024 17:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:07
Outras decisões
-
15/03/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:49
Outras decisões
-
12/03/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 20:18
Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2022 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2022 12:02
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2022 00:24
Publicado Sentença em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 09:59
Recebidos os autos
-
29/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2022 12:34
Recebidos os autos
-
17/02/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2022 19:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2022 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2022 16:42
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
03/01/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/12/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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10/12/2021 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 18:12
Expedição de Mandado.
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08/12/2021 16:00
Recebidos os autos
-
08/12/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/12/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 17:18
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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