TJDFT - 0051292-40.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS SANTIAGO em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/02/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0051292-40.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RITA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS SANTIAGO DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de RITA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS SANTIAGO, para cobrança de dívida relativa a IPTU e TLP.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu inépcia da inicial por conta de nulidade na CDA, a prescrição inicial e a ausência de notificação no processo administrativo que deu origem ao débito exequendo.
Na ocasião, requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos da excipiente e requereu o prosseguimento do feito com as medidas que entendeu pertinentes. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, dou por citada a parte executada ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
A parte excipiente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos pela executada.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Assim, sem prejuízo de posterior reavaliação, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada.
Em prosseguimento, constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao contrário do que alegado pela excipiente, a fundamentação jurídica acerca da natureza da dívida exequenda consta da pág. 2 do ID 13723395 (0122 – IPTU; e 0909 – TLP).
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009).
Assim, com relação à suposta ausência de notificação no processo administrativo, alegada pelo excipiente, isso não é passível de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência, sobretudo considerando ter sido violada a possibilidade de defesa no aludido processo.
Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso (Acórdão 1286208, 07208246920208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse sentido, não merece ser conhecida a exceção de pré-executividade quanto à esta matéria.
No que se refere à prescrição ordinária, essa se inicia com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal.
Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...) Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo.
Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed.
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Nesse contexto, conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva.
Na espécie, a parte executada arguiu a prescrição dos créditos exequendos, cuja constituição definitiva ocorreu em 01.01.2004, conforme se depreende da certidão de ajuizamento de ID 13723395, pág. 1.
Ocorre, porém, que os créditos em execução, antes mesmo do decurso do lustro prescricional, foram objeto de parcelamento em 20.12.2005 (situação 39), conforme demonstrado nos documentos de IDs 166130512 e 166130513, cujo cancelamento (situação 41) somente ocorreu em 06.06.2007, quando se reiniciou a contagem do prazo prescricional.
Nesse caso, incide a Súmula n. 653 do STJ, segundo a qual "o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito".
Assim, considerando que o cancelamento do parcelamento administrativo realizado pela devedora ocorreu em 06.06.2007, a presente ação executiva foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, em 05.03.2009.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito.
Adiante, o art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 69/2023, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 35.828,39 (trinta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado ou petição da Fazenda Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos adicionais das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Por fim, registra-se que a prioridade de tramitação do feito já está anotada na autuação eletrônica.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/02/2024 16:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:11
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/08/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 14:39
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
20/02/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725700-48.2022.8.07.0016
Cleonice Soares Batista
Distrito Federal
Advogado: Thais Fernandes Antunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2022 12:13
Processo nº 0024894-28.2015.8.07.0007
Adriane Levi de Almeida Lima
Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Kauna Rener Kassem
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2019 17:13
Processo nº 0724631-78.2022.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Wellington Gomes Barbosa
Advogado: Luis Guilherme Veras Silva dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2022 09:43
Processo nº 0757055-42.2023.8.07.0016
Distrito Federal
J &Amp; J Comercio de Informatica e Demais P...
Advogado: Daniel de Magalhaes Noronha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 12:50
Processo nº 0718474-63.2020.8.07.0015
Suzana Mara de Melo
G44 Brasil S.A
Advogado: Rebeca de Magalhaes Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2020 10:43