TJDFT - 0719192-50.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Atendimento Balcão virtual - www.tjdft.jus.br Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719192-50.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GB DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA REVEL: DE BONI & DE BONI LTDA - EPP, HUGO SAINT THIAGO TOLENTINO DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO Eu, Lívia Bezerra Marques, Diretora de Secretaria Substituta, CERTIFICO que tramita no Juízo da Terceira Vara Cível de Taguatinga o processo 0719192-50.2021.8.07.0007, classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), distribuído em 29/10/2021 08:52:00, proposta por GB DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA ( CNPJ: 32.***.***/0001-76), neste ato representado por seus patronos YDIANE FERREIRA DE FARIAS (OAB/DF - 52418) e NEI DA CRUZ ROCHA (OAB/DF 70056); em desfavor de DE BONI & DE BONI LTDA - EPP (CNPJ: 05.***.***/0001-66), sem representação nos autos, e HUGO SAINT THIAGO TOLENTINO DE OLIVEIRA (CPF *89.***.*34-04), representada por seu procurador, LAAR MORAL GIL (OAB/GO 39171), em que o valor exequendo é de R$ 132.571,08 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e setenta e um reais e oito centavos), atualizado em 03/09/2024, conforme ID 209553437.
CERTIFICO, ainda, que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 23/01/2023 (ID.148306550), bem como que a decisão que determinou a intimação para pagamento espontâneo do débito PRECLUIU e teve seu decurso de prazo sem o devido pagamento voluntário em 23/03/2023 (ID.153434303).
A presente certidão é expedida para fins de efetivação de protesto, na forma do art. 517 do CPC.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
DADO E PASSADO na Circunscrição de Taguatinga - DF.
Eu, Lívia Bezerra Marques, Diretora de Secretaria Substituta, assino digitalmente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
01/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719192-50.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GB DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA REVEL: DE BONI & DE BONI LTDA - EPP, HUGO SAINT THIAGO TOLENTINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos à suspensão, conforme decisão de id. 200695328.
Prazo fatal para a prescrição intercorrente -10/04/2029.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
16/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HUGO SAINT THIAGO TOLENTINO DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DE BONI & DE BONI LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/12/2024 18:49
Outras decisões
-
10/12/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
14/11/2024 12:56
Indeferido o pedido de HUGO SAINT THIAGO TOLENTINO DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*34-04 (REVEL)
-
13/11/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de HUGO SAINT THIAGO TOLENTINO DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 12:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/10/2024 14:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719192-50.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GB DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA REVEL: DE BONI & DE BONI LTDA - EPP, HUGO SAINT THIAGO TOLENTINO DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE intimada(s) sobre petição de ID(s) 213100436.
Na oportunidade, intimo a parte EXECUTADA a regularizar a representação processual, visto que não foi juntada procuração nos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:24
Juntada de Petição de impugnação
-
24/09/2024 09:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:15
Deferido o pedido de GB DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Atendimento Balcão virtual - www.tjdft.jus.br Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719192-50.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GB DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA REVEL: DE BONI & DE BONI LTDA - EPP EXECUTADO: HUGO SAINT THIAGO TOLENTINO DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO Eu, Roberta Magalhães Diniz, Diretor(a) de Secretaria, CERTIFICO que tramita no Juízo da Terceira Vara Cível de Taguatinga o processo 0719192-50.2021.8.07.0007, classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), distribuído em 10/02/2023, proposta por YDIANE FERREIRA DE FARIAS (OAB DF52418-A e CPF: *00.***.*89-04), em desfavor de DE BONI & DE BONI LTDA - EPP (CNPJ: 05.***.***/0001-66), patrono LAAR MORAL GIL (CPF *60.***.*40-59); e HUGO SAINT THIAGO TOLENTINO DE OLIVEIRA (CPF *89.***.*34-04), sem patrono constituído nos autos, em que o valor exequendo é de R$ 13. 271,10 (treze mil, duzentos e setenta e um reais e dez centavos), atualizado em 03/09/2024, conforme ID 209553437.
CERTIFICO, ainda, que a decisão que determinou a intimação para pagamento espontâneo do débito PRECLUIU e teve seu decurso de prazo sem o devido pagamento voluntário em 23/03/2023 (ID.153434303).
A presente certidão é expedida para fins de efetivação de protesto, na forma do art. 517 do CPC.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
DADO E PASSADO na Circunscrição de Taguatinga - DF.
Eu, Roberta Magalhães Diniz, Diretora de Secretaria, assino digitalmente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
18/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:31
Deferido em parte o pedido de GB DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
05/09/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719192-50.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GB DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA REVEL: DE BONI & DE BONI LTDA - EPP EXECUTADO: HUGO SAINT THIAGO TOLENTINO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos a suspensão, conforme ID. 200695328.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719192-50.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GB DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA REVEL: DE BONI & DE BONI LTDA - EPP EXECUTADO: HUGO SAINT THIAGO TOLENTINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta 123 de 13 de dezembro de 2019, revogou a Portaria Conjunta 73 de 6 de outubro de 2010, que dispõe sobre mecanismo para a extinção de execuções paralisadas e expedição de certidão de crédito nas hipóteses que especifica.
Assim, indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito.
Desta forma, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
22/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:26
Indeferido o pedido de GB DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719192-50.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GB DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA REVEL: DE BONI & DE BONI LTDA - EPP EXECUTADO: HUGO SAINT THIAGO TOLENTINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 10/04/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
18/06/2024 20:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/06/2024 20:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:20
Decorrido prazo de GB DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:04
Indeferido o pedido de GB DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
27/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/05/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:21
Deferido o pedido de GB DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
16/05/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:32
Indeferido o pedido de GB DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:39
Indeferido o pedido de GB DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
11/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719192-50.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GB DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA REVEL: DE BONI & DE BONI LTDA - EPP EXECUTADO: HUGO SAINT THIAGO TOLENTINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa de bens em nome da cônjuge do executado, pois não compõe o polo passivo da demanda.
Saliento que, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa deve ser apresentado mediante incidente, distribuído em autos apartados.
Ademais, a parte deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a simples alegação sem provas.
Ressalto, ainda, que no caso dos autos, o sócios da empresa que será objeto da desconsideração ou a empresa que será objeto de desconsideração inversa devem fazer parte do polo passivo do incidente, devidamente qualificados, haja vista que serão intimados para se manifestar.
Portanto, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para distribuir o incidente, observando os esclarecimentos dos parágrafos anteriores.
Caso não seja distribuído o incidente no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do NCPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
02/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:38
Indeferido o pedido de GB DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719192-50.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GB DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA REVEL: DE BONI & DE BONI LTDA - EPP EXECUTADO: HUGO SAINT THIAGO TOLENTINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o prazo pleiteado no id. 189266323, uma vez que desnecessário ao cumprimento da determinação.
Confiro o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte cumpra a decisão de id. 188093970, sob pena de suspensão do feito, nos moldes do art. 921, do CPC.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
12/03/2024 10:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:29
Indeferido o pedido de GB DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719192-50.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GB DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA REVEL: DE BONI & DE BONI LTDA - EPP EXECUTADO: HUGO SAINT THIAGO TOLENTINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifico que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório.
Dessa forma, determino a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos, nos termos do art. 836, do CPC.
As pesquisas nos sistemas disponíveis (PENHORA ONLINE, InfoJud/InfoSeg) apresentaram resultado negativo, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
O protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo(s) de propriedade da parte devedora, na qual consta(m) restrição(ões) decorrentes de processos judiciais.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Documento datado e assinado digitalmente - -
28/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:28
Deferido o pedido de GB DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719192-50.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GB DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA REVEL: DE BONI & DE BONI LTDA - EPP CERTIDÃO DE TRASLADO DE DOCUMENTO CERTIFICO e dou fé que, conforme determinado nos autos do IDPJ 0708710-72.2023.8.07.0007, traslado cópia da DECISÃO proferida naqueles autos, conforme documento em anexo.
Certifico, ainda, que retifico a autuação para fazer constar no polo passivo da presente ação HUGO SAINT THIAGO TOLENTINO DE OLIVEIRA.
Nos termos da referida decisão, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
19/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:23
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
08/11/2023 12:27
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:27
em cooperação judiciária
-
31/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/10/2023 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:12
Publicado Ficha de inspeção judicial em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
15/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/05/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 18:19
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:19
Indeferido o pedido de GB DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
-
12/04/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 16:47
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:47
Deferido o pedido de GB DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
28/03/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de DE BONI & DE BONI LTDA - EPP em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
12/02/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 10:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2023 19:23
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:23
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:50
Recebidos os autos
-
02/02/2023 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/02/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2023 19:03
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de DE BONI & DE BONI LTDA - EPP em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de PIZZA Z LTDA - EPP em 23/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 14:38
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:44
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de DE BONI & DE BONI LTDA - EPP em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de PIZZA Z LTDA - EPP em 17/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:37
Recebidos os autos
-
22/04/2022 10:37
Decretada a revelia
-
02/04/2022 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
02/04/2022 20:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 19:42
Recebidos os autos
-
31/03/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/03/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 17:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 23:34
Recebidos os autos
-
06/02/2022 23:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 08:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/02/2022 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2022 15:04
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 11:25
Recebidos os autos
-
24/01/2022 11:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/01/2022 06:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/01/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 14:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2022 14:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 19:29
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 17:49
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 05:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/12/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 11:40
Recebidos os autos
-
15/12/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/12/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 12:01
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:00
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/12/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 08:52
Recebidos os autos
-
02/12/2021 08:52
Indeferida a petição inicial
-
01/12/2021 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/12/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 09:41
Recebidos os autos
-
19/11/2021 09:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2021 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/11/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 08:27
Recebidos os autos
-
05/11/2021 08:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2021 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/11/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 14:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/10/2021 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034312-20.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Arthur Ricardo Reis Cerutti
Advogado: Ueren Domingues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2019 04:49
Processo nº 0104802-52.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Coopertran - Cooperativa dos Transportes...
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2019 20:45
Processo nº 0010748-26.2013.8.07.0015
Distrito Federal
R.a Monteiro Junior - ME
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 09:23
Processo nº 0703317-35.2024.8.07.0007
Miranda Almeida Escritorio Imobiliario E...
Miranda Almeida Escritorio Imobiliario E...
Advogado: Thiago de Oliveira Sampaio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 21:57
Processo nº 0703325-12.2024.8.07.0007
Lauane de Paula Ribeiro
Maria Aparecida Alves dos Reis Nunes
Advogado: Marcelo de Andrade Sousa Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 00:23