TJDFT - 0743981-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:36
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA IVELINA DOS ANJOS DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
CABIMENTO.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em que a autora pleiteia, sob o argumento de que decorrem de operações fraudulentas, a obtenção de tutela antecipada a fim de que seja deferida a restituição em dobro do valor descontado em sua conta corrente de maneira indevida.
Em decisão monocrática, o pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido parcialmente, apenas para que o agravante/réu suspenda os descontos de parcelas de empréstimo diretamente em conta corrente. 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
A constatação da relação consumerista atrai o direcionamento do Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilidade de todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do serviço (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1°, ambos da Lei n. 8.078/90).
Nessa linha, o enunciado n. 479 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Na hipótese, diante da controvérsia acerca da origem da dívida, verifica-se que a existência ou não do direito pleiteado – existência da dívida e validade da cobrança - demanda análise minuciosa dos fatos e dos documentos colacionados na origem, o que é incabível nesse momento processual.
Apesar disso, caso se admita que o somatório global de todos os empréstimos alcance a totalidade dos rendimentos da requerente, a devedora terá impossibilitada a sua subsistência, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos da Lei n. 14.181/21. 5.
Em juízo de ponderação entre o risco de inadimplemento temporário dos negócios jurídicos celebrados (acaso licitamente contratados) e o risco à própria subsistência da devedora, deve ser prestigiada a boa-fé e a vulnerabilidade presumida da consumidora, com a proteção da parte hipossuficiente, diante do risco de comprometimento real de sua subsistência. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. - 
                                            
15/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:59
Conhecido o recurso de MARIA IVELINA DOS ANJOS DOS SANTOS - CPF: *03.***.*50-82 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 15:46
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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22/11/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA IVELINA DOS ANJOS DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:11
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/10/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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16/10/2023 11:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição inicial
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13/10/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/10/2023 15:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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