TJDFT - 0748505-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:22
Arquivado Provisoramente
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31/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 20:49
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:37
Deferido o pedido de COLEGIO MORAES REGO LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/11/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:55
Deferido o pedido de COLEGIO MORAES REGO LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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17/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES SILVA DUARTE em 26/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 13:47
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:16
Outras decisões
-
22/07/2024 05:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/03/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 08:20
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES SILVA DUARTE em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de COLEGIO MORAES REGO LTDA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0748505-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COLEGIO MORAES REGO LTDA REVEL: LILIAN RODRIGUES SILVA DUARTE SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COLEGIO MORAES REGO LTDA em desfavor de LILIAN RODRIGUES SILVA DUARTE, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que celebrou o Contratos de Prestação de Serviços Educacionais com a Requerida, que foram prestados durante o ano letivo de 2019, referente ao 9º ano de sua filha M.
R.
D..
Sustenta que, no referido Contrato, a Ré assumiu o compromisso de pagar à parte autora 12 (doze) parcelas de R$1.870,00, ficando inadimplente das parcelas vencidas no período de 03/02/2019 a 03/12/2019.
Esclarece ainda que a beneficiária M.
R.
D.., indicada pela Ré no Contrato, foi efetivamente matriculada nas dependências da Autora e cursou o 9º Ano do Ensino Fundamental, durante o ano letivo de 2019, conforme faz prova, Histórico Escolar e Contrato anexado neste ato.
Aduz que o valor do débito atualizado, com juros de 1% e multa de 2%, totalizando o valor de R$41.630,43 Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Requer a conversão do mandado de citação em executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XI do CPC; devendo por fim, ser condenada ao pagamento do principal e dos acessórios ora pleiteados.
Regularmente citados (Id. 182235853), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, sendo decretado sua revelia (Id. 186303790). É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A ausência de oferta de embargos no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, o contrato de prestação de serviços e histórico escolar sob id. 179417445, e planilha atualizada do débito sob id. 179417446.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Nos termos do art. 702, §8 do Código de Processo Civil, o feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno a requerida em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado e inexistindo novos requerimentos arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 20:58:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/02/2024 22:53
Recebidos os autos
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14/02/2024 22:53
Decretada a revelia
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09/02/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES SILVA DUARTE em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 19:47
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:47
Outras decisões
-
05/12/2023 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 19:18
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:18
Declarada incompetência
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27/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/11/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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