TJDFT - 0710530-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS ZAMBONI RODRIGUES DA CUNHA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710530-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS ZAMBONI RODRIGUES DA CUNHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado no dia 18/09/2024.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para ciência e manifestação sobre a petição da parte ré que informa cumprimento da obrigação de fazer pela parte ré.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
19/09/2024 20:33
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS ZAMBONI RODRIGUES DA CUNHA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710530-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS ZAMBONI RODRIGUES DA CUNHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LUCAS ZAMBONI RODRIGUES DA CUNHA propôs ação declaratória de nulidade em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração nº SA03832945.
Para tanto, alega que foi autuado por duas vezes consecutivas pela mesma infração de trânsito, divergindo apenas o horário, sendo a primeira realizada às 19h37 do dia 02/12/2023 (ID.186078532) e a segunda, às 21h15 do mesmo dia (ID.186078533).
DECIDO.
A despeito das autuações possuírem código de infração distintos (a primeira n. 55050, por estacionar em local/horário proibido especificamente pela sinalização, que corresponde ao art.181, XVIII do CTB, e, a segunda, o código 5665, referente ao art.182, X do CTB por parar em local/horário proibido especificamente pela sinalização), verifica-se que os autos foram lavrados no mesmo dia e local, com intervalo inferior a duas horas entre as autuações, descrevendo a mesma conduta para aplicação da penalidade.
A toda evidência, se trata de dupla autuação pela mesma infração, qual seja, por estacionar em local/horário proibido especificamente pela sinalização (art.181, XVIII do CTB).
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do Auto de Infração nº SA03832945 (ID 186078533).
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 10:41
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCAS ZAMBONI RODRIGUES DA CUNHA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:11
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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04/05/2024 09:24
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710530-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS ZAMBONI RODRIGUES DA CUNHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela grafado nos seguintes termos: "conceder a medida liminar, com expedição de ofício a Ré, para que anule IMEDIATAMENTE o auto de infração".
DECIDO.
Disciplinam os arts. 300 e 303 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito traduz medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito ou dano irreversível.
Em juízo prelibatório de convicção, a pretensa questão de direito material tem que se afigurar latente, frente ao ordenamento jurídico, à luz dos elementos probatórios até então coligidos, a ponto de formar convencimento imediato no julgador acerca da pertinência ou adequação jurídica da pretensão.
A parte autora alega que foi autuada por duas vezes consecutivas pela mesma infração de trânsito, divergindo apenas o horário, sendo a primeira realizada às 19h37 do dia 02/12/2023 (id.186078532) e a segunda, às 21h15 do mesmo dia (id.186078533).
Embora a primeira autuação possua o código de infração 55050, por estacionar em local/horário proibido especificamente pela sinalização, que corresponde ao art.181, XVIII, CTB, e, a segunda, o código 5665, referente ao art.182, X, CTB: parar em local/horário proibido especificamente pela sinalização.
Nesse sentido, ainda que não haja perfeita consonância, mas sendo o mesmo local com intervalo inferior a duas horas entre as autuações, evidencia-se, a princípio, o bis in idem.
Traduz consequência lógica, portanto, que o autor não pode ser responsabilizado duplamente por multas inerentes ao ato de permanecer no mesmo local, sendo uma por "estacionar" e a outra por "parar".
Nesse prumo, fazem-se presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela, calcados no artigo 300 do CPC, quais sejam, a plausibilidade do pretenso direito invocado - o carro do autor, do que se colhe dos autos, permanecia no mesmo local ao tempo das duas infrações - e, ainda, o fundado receio de dano irreparável - dívidas, adstritas ao bem, além de lançamento de pontos na CNH.
Deve-se, contudo, considerar a razoabilidade e a proporção da medida bastante, bem como a não prolação de provimento antecipatório dos efeitos da sentença que constitua o próprio mérito da demanda, consoante norma prevista no artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92.
Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido antecipatório, para o fim de SUSPENDER os efeitos do auto de infração SA038329445, até julgamento da presente demanda ou decisão em sentido contrário.
Intime-se o demandado para ciência e cumprimento.
Citem-se, na forma legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/02/2024 14:16
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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08/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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07/02/2024 19:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 17:57
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:57
Declarada incompetência
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07/02/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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