TJDFT - 0730179-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/07/2025 16:58
Deferido o pedido de GRUPO GESTAO EMPRESA JUNIOR EM ENGENHARIA DE PRODUCAO - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
20/05/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:50
Outras decisões
-
30/01/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de C.N. DE CASTRO TREINAMENTO E GESTAO COMPORTAMENTAL em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 19:56
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
23/06/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
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03/11/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de GRUPO GESTAO EMPRESA JUNIOR EM ENGENHARIA DE PRODUCAO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 10:55
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:55
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/10/2023 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730179-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPO GESTAO EMPRESA JUNIOR EM ENGENHARIA DE PRODUCAO EXECUTADO: C.N.
DE CASTRO TREINAMENTO E GESTAO COMPORTAMENTAL Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 172626445, ao argumento de que há comissão no julgado.
Explica que "o documento de id 171781857 ('centralização dos documentos') é a prova da entrega efetiva, final e inequívoca do serviço prestado, contendo a descrição de todas as entregas e os links de acesso aos documentos disponíveis", bem como, "quanto aos honorários advocatícios contratuais, também se faz necessário sanar omissão a respeito dos fundamentos expostos na petição de emenda de id 168315200 (p. 1 e 2)". É a breve síntese.
Decido.
Abstrai-se não haver mácula na decisão, que a respeito da força executiva do título deixou assente: "Os documentos apresentados, IDs 171781860 e 171781857, referem-se a cronogramas e explanações acerca do que será entregue ao cliente, não sendo assim, provas inequívocas da demonstração do cumprimento da prestação de serviços." Ademais, mesmo antes, já havia decisão a respeito disso (ID 168755413): "Os áudios, bem como o documento de ID 168319792 apresentados não são provas inequívocas da demonstração do cumprimento da prestação de serviços, bem como não são tolerados na via executiva, que não se contemporiza com a produção de elementos probatórios externos ao título.
O exequente defende que "o serviço prestado consistiu em consultoria de gestão empresarial, focada em viabilidade econômica e planejamento estratégico, e, consequentemente, a entrega envolveu a análise de dados, documentos e informações sensíveis do negócio.
Aliás, devido à natureza do serviço, dispôs-se sobre a confidencialidade dos dados tratados, na cláusula 9 do contrato (id 165980242, p. 7 e 8).
Explana ainda que "o documento de id 171781857 ('centralização dos documentos') é a prova da entrega efetiva, final e inequívoca do serviço prestado, contendo a descrição de todas as entregas e os links de acesso aos documentos disponíveis".
Mesmo assim, não se divisa, com esses documentos, tenha o serviço sido devidamente concluído e entregue ao executado.
De toda sorte, porque o título executivo em si está formalmente regular e secundado por essa documentação, impõe-se o recebimento da inicial, com a ressalva da possibilidade da discussão ser enfrentada em eventuais embargos à execução, se opostos.
E, quanto aos honorários, houve análise pretérita, nos seguintes termos: "1.
Emende-se para excluir dos cálculos os honorários advocatícios, pois diante da opção pela ação de execução de título extrajudicial em detrimento da ação de conhecimento, os honorários advocatícios deverão ser fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do CPC.
Ademais, não é viável a cláusula que prevê a possibilidade da cobrança de honorários advocatícios contratuais, na hipótese de inadimplemento da avença, porquanto só se justifica a exigência de verba honorária dessa natureza nos casos em que, verificada a intervenção do advogado no procedimento de cobrança, tenha sido o débito satisfeito ainda na fase extrajudicial, sendo descabido seu cômputo sobre dívida objeto de execução contra devedor solvente, circunscrito que está tal encargo, no processo judicial, aos honorários advocatícios arbitrados pelo juiz, conforme dito." Por isso, essa parte não comporta alteração.
Posto isso, acolho em partes embargos de declaração para permitir o tramitar da execução, com a ressalva do decote dos honorários contratuais, em face da regra do art. 827 do CPC.
Fica o exequente intimado, nessa parte, a emendar a inicial e excluir dos cálculos os honorários advocatícios, com a juntada de nova memória atualizada do débito (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730179-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPO GESTAO EMPRESA JUNIOR EM ENGENHARIA DE PRODUCAO EXECUTADO: C.N.
DE CASTRO TREINAMENTO E GESTAO COMPORTAMENTAL Decisão Os documentos apresentados, IDs 171781860 e 171781857, referem-se a cronogramas e explanações acerca do que será entregue ao cliente, não sendo assim, provas inequívocas da demonstração do cumprimento da prestação de serviços.
Dessa forma, faculto ao exequente o derradeiro prazo para emendar a inicial e demonstrar a força executiva do título ou, à falta de tal prova, converter o feito para o rito cabível.
Ressalto que demonstrando o cumprimento da obrigação, deverá excluir dos cálculos os honorários advocatícios, pois diante da opção pela ação de execução de título extrajudicial em detrimento da ação de conhecimento, os honorários advocatícios deverão ser fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do CPC.
Em consequência do decote ora apontado, deverá o exequente apresentar nova memória do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
26/09/2023 19:25
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:25
Deferido em parte o pedido de GRUPO GESTAO EMPRESA JUNIOR EM ENGENHARIA DE PRODUCAO - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
26/09/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2023 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2023 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 03:18
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730179-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPO GESTAO EMPRESA JUNIOR EM ENGENHARIA DE PRODUCAO EXECUTADO: C.N.
DE CASTRO TREINAMENTO E GESTAO COMPORTAMENTAL Decisão Os áudios, bem como o documento de ID 168319792 apresentados não são provas inequívocas da demonstração do cumprimento da prestação de serviços, bem como não são tolerados na via executiva, que não se contemporiza com a produção de elementos probatórios externos ao título.
Dessa forma, faculto ao exequente o derradeiro prazo para emendar a inicial e demonstrar a força executiva do título ou, à falta de tal prova, converter o feito para o rito cabível.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 10:35
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730179-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPO GESTAO EMPRESA JUNIOR EM ENGENHARIA DE PRODUCAO EXECUTADO: C.N.
DE CASTRO TREINAMENTO E GESTAO COMPORTAMENTAL Decisão 1.
Emende-se para excluir dos cálculos os honorários advocatícios, pois diante da opção pela ação de execução de título extrajudicial em detrimento da ação de conhecimento, os honorários advocatícios deverão ser fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do CPC.
Ademais, não é viável a cláusula que prevê a possibilidade da cobrança de honorários advocatícios contratuais, na hipótese de inadimplemento da avença, porquanto só se justifica a exigência de verba honorária dessa natureza nos casos em que, verificada a intervenção do advogado no procedimento de cobrança, tenha sido o débito satisfeito ainda na fase extrajudicial, sendo descabido seu cômputo sobre dívida objeto de execução contra devedor solvente, circunscrito que está tal encargo, no processo judicial, aos honorários advocatícios arbitrados pelo juiz, conforme dito. 2.
Em consequência do decote ora apontado, deverá o exequente apresentar nova memória do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC). 3.
Juntar atos constitutivos, pois foi apresentada apenas a ata de nomeação da diretoria. 4.
A execução está pautada em contrato bilateral, a reclamar do credor, de forma inequívoca, a demonstração do cumprimento da sua parte na obrigação, nos termos do art. art. 798, I, 'd', do CPC. 5.
Dessa forma, faculto ao exequente emendar a inicial para demonstrar a força executiva do título ou, à falta de tal prova, converter o feito para o rito cabível.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente __PRESENT__PRESENT __PRESENT __PRESENT__PRESENT __PRESENT -
24/07/2023 13:24
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/07/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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