TJDFT - 0729931-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:34
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
TEMA 810/STF E 905/STJ.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1 – Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada e efeito devolutivo restrito, pois seu conteúdo limita-se às hipóteses expressamente previstas em lei. 2 – Omissão.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso.
Omissão não demonstrada. 3 – Contradição.
O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como precedentes e outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas (art. 1022, inciso II do CPC).
Não foi demonstrada contradição no caso em exame. 4 – Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 5 – Prequestionamento ficto.
Nos termos do art. 1.025 do CPC/15, que prevê o instituto do prequestionamento ficto, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/15).
Opostos os embargos declaratórios sobre ponto omisso, obscuro ou contraditório, reputa-se cumprido o requisito do prequestionamento, mesmo se inadmitidos ou rejeitados. 6 – Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. td -
16/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 22:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 13:27
Recebidos os autos
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28/11/2023 21:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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28/11/2023 21:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/11/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/11/2023 00:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 11:51
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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21/09/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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21/08/2023 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:46
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 15:11
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:11
Efeito Suspensivo
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27/07/2023 14:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/07/2023 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/07/2023 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2023 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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