TJDFT - 0702162-06.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 19:57
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:57
Indeferido o pedido de CONDOMINIO 21 - CNPJ: 31.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
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24/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:09
Indeferido o pedido de CONDOMINIO 21 - CNPJ: 31.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
-
29/11/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:47
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 12:22
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO 21 - CNPJ: 31.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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02/05/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702162-06.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 21 EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCO ANDRE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 163027409.
CONDOMÍNIO 21 propôs, em 30/04/2020, execução de taxas condominiais contra ESPÓLIO DE MARCO ANDRE DA SILVA (inventariante CRISTINA RODRIGUES DO NASCIMENTO), partes já qualificadas.
Antes da juntada do AR de citação, o réu, por sua inventariante, compareceu à audiência de conciliação, mas não houve acordo (ID 75704767 - fl. 193).
Regularização da representação processual da ré, pela DPDF, no ID 77588955 - fl. 199, com pedidos de vista pessoal, concessão de gratuidade e prazo em dobro.
Documentos referentes à inventariante juntados nos IDs 77588987 a 77671387 - fls. 200/216.
Demonstração de oposição de embargos à execução no ID 83950617 - fls. 246/251, que foram distribuídos sob o n.º 0701201-31.2021.8.07.0017.
Inexistente notícia de efeito suspensivo, deu-se seguimento à execução (ID 87540205 - fl. 253).
Não tendo havido cumprimento voluntário da obrigação, o juízo deferiu a realização de atos constritivos (ID 91457317 - fl. 261).
Como consequência, ocorreu o bloqueio de R$ 3.785,16, em 21/06/2021 (ID 91457317 - fls. 264/267).
Impugnação à penhora no ID 95643099 - fls. 269/270.
Resposta do exequente no ID 97458504 - fls. 278/282.
Manifestação das herdeiras do executado no ID 103248210 - fls. 286/287 e resposta do autor no ID 108279907 - fl. 293.
Decisão proferida no ID 114688444 - fls. 296/297, em que o juízo intimou a inventariante para esclarecer o interesse jurídico em se incluir no polo passivo os demais herdeiros do falecido, informar se reitera os termos da impugnação à penhora e noticiar o andamento do inventário.
Petição da inventariante e da herdeira ISABELLE CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA no ID 118274705 - fl. 301.
Afirma que o patrono delas é o mesmo, diversamente do herdeiro Felipe Bandeira da Silva.
Que reitera os termos da impugnação à penhora.
Que o inventário está concluso para decisão.
Petição do autor no ID 118392327 - fl. 304, manifestando o desinteresse na designação de audiência de conciliação e pede a intimação dos executados para quitarem o débito.
Decisão proferida no ID 128199594 - fls. 319/320, determinando a correção do polo passivo, passando a constar apenas o ESPÓLIO DE MARCO ANDRÉ DA SILVA, representado pela inventariante Cristina Rodrigues do Nascimento.
Outrossim, intimou o autor para dizer se aceita a proposta de acordo ofertada e a inventariante para esclarecer se o juízo do inventário deferiu o levantamento do valor penhorado na conta do espólio.
Outrossim, desconstituiu a penhora de quantia constrita na conta da inventariante, porquanto não faz parte da relação processual.
Manifestação do executado, por sua inventariante, no ID 128790745 - fl. 323, noticiando que o juízo do inventário não autorizou o levantamento da quantia penhorada.
Petição do autor, com indicação de contraproposta e pedido de pesquisa via sistema RENAJUD.
Intimado para se manifestar, o réu afirma que o único bem a ser inventariado é o imóvel que ensejou as taxas condominiais executadas, o qual ainda não foi objeto de partilha.
Ofício de transferência de valor expedido em favor da inventariante no ID 133133136 - fls. 336/337.
Na decisão de ID 142079666 - fls. 336/338, o juízo determinou a expedição de ofício para que a instituição financeira depositária procedesse à transferência do valor de R$ 1.251,59 para uma conta judicial à disposição do juízo processante do inventário do réu.
Também deferiu a realização de pesquisa de automóvel vinculado ao requerido e, se ela fosse infrutífera, a intimação do exequente para demonstrar o pedido de pagamento dos débitos do réu perante o juízo inventariante, conforme arts. 542 e seguintes do CPC.
Pesquisa INFOSEG no ID 143120631 - fls. 340/341, sem registro de automóvel vinculado ao executado.
Petição do exequente no ID 144310189 - fls. 346/348, informando que não fará o pedido de pagamento perante o juízo inventariante, pois defende que esse pleito é facultativo, sendo possível a manutenção da presente execução.
Na decisão de ID 152718590, fls. 368/370, a houve a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel gerador das taxas condominiais.
Ofício ao credor fiduciário expedido no ID 154679448, fl. 375, em que requisita informações acerca do contrato de alienação fiduciária.
A inventariante, no ID 156456657, fls. 377/378, opõe impugnação à penhora, ao argumento de tramitar ação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região que versa sobre a quitação do contrato de alienação fiduciária pelo evento morte.
Requer a desconstituição da penhora para que, diante do desembaraço possa alienar o imóvel e quitar as dívidas decorrentes.
Por sua vez, na petição de ID 158502672, fls. 385/386, o exequente requer a manutenção da penhora, uma vez não restar comprovada a existência de processo judicial no TRF da 1º Região que guarde referência com o imóvel penhorado.
Acrescento que, na decisão de ID 163027409, foi rejeitada a impugnação à penhora, sob o fundamento de que a alegação de necessidade de desembaraço para a alienação futura do imóvel não é razoável para a desconstituição da penhora.
Petição do exequente em requer a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos (ID 165096906).
Após, comprova encaminhamento do ofício expedido por esta Vara ao credor fiduciário para juntar extrato do cliente relativamente ao contrato de alienação fiduciária para aquisição do imóvel gerador de débitos condominiais (ID 175202029).
Não tendo havido resposta do credor fiduciário, a parte credora postula por encaminhamento de novo ofício à instituição financeira (ID 187092810).
Na decisão de ID 190831742, o exequente foi intimado a juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel, considerando que a executada noticiou ter proposto demanda na Justiça Federal com pedido de declaração de quitação do contrato de AFG.
Petição de ID 191835620, em que a executada afirma que o processo está concluso para julgamento.
O exequente, no ID 192056435, pugna pela dispensa da juntada de certidão de matrícula, a continuidade do feito com a expedição do termo de penhora, e a expedição de ofício ao credor fiduciário para informar acerca dos valores referentes ao credor fiduciário.
Decido.
Considerando os elementos presentes nos autos, verifico que até o momento não houve o devido encaminhamento de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, tampouco a efetivação da penhora dos direitos aquisitivos por meio do sistema E-RIDF, conforme deferido no ID 152718590.
Diante do lapso temporal desde a determinação judicial mencionada e da informação de que a inventariante do executado intentou ação na Justiça Federal visando à declaração de quitação do contrato de alienação fiduciária, torna-se imperativo que a certidão de matrícula atualizada do imóvel seja anexada antes de qualquer providência relativa à inclusão da penhora pelos meios disponíveis a este juízo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de dispensa da juntada de nova certidão de matrícula.
Fica o credor intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada de certidão de matrícula atualizada do Apt. 103, Bloco A, Lote 02, Conjunto 06, QC 05, Riacho Fundo II, matrícula 86.119.
Após a apresentação do referido documento, será analisado o pleito de reiteração da expedição de ofício ao credor fiduciário.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1 -
22/04/2024 12:52
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:52
Indeferido o pedido de CONDOMINIO 21 - CNPJ: 31.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
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09/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702162-06.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 21 EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCO ANDRE DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de proceder à expedição de ofício ao credor fiduciário, fica o exequente intimado para juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel, pois a inventariante do executado noticiou que propôs demanda na Justiça Federal, com pedido de declaração de quitação do contrato de alienação fiduciária.
Assim, pode ter havido a consolidação da propriedade do imóvel.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
02/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 12:56
Recebidos os autos
-
29/03/2024 12:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO 21 - CNPJ: 31.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Fica o Exequente intimado a diligenciar o cumprimento do Ofício de ID e comprovar nos autos que assim o fez.
Prazo de 15 dias sob pena de presunção de desistência. -
09/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:58
Outras decisões
-
18/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:37
Juntada de Petição de impugnação
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17/04/2023 11:30
Expedição de Ofício.
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14/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 19:29
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:29
Deferido o pedido de CONDOMINIO 21 - CNPJ: 31.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
16/12/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/12/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:40
Expedição de Alvará.
-
14/12/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:37
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:56
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 11:20
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:18
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:18
Deferido o pedido de CONDOMINIO 21 - CNPJ: 31.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
23/08/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:46
Expedição de Alvará.
-
10/08/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO 21 em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de FELIPE BANDEIRA DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINE RODRIGUES DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 14:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2022 14:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/06/2022 14:14
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:14
Decisão interlocutória - recebido
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09/05/2022 12:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de FELIPE BANDEIRA DA SILVA em 04/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de FELIPE BANDEIRA DA SILVA em 24/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 23:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:26
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/03/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 18:38
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/11/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 18:08
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/07/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/07/2021 14:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO 21 - CNPJ: 31.***.***/0001-75 (EXEQUENTE) em 08/07/2021.
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO 21 em 08/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 07:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
24/06/2021 18:29
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2021 14:28
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/05/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 15:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2021 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/02/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 09:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/10/2020 18:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
27/10/2020 18:48
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2020 14:10 #Não preenchido#.
-
27/10/2020 17:42
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
27/10/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 17:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-RFU para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
20/10/2020 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 14:55
Audiência Conciliação designada para 23/10/2020 14:10 CEJUSC-RFU.
-
19/10/2020 14:56
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para CEJUSC-RFU - (outros motivos)
-
29/07/2020 21:43
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 18:31
Recebidos os autos
-
10/06/2020 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2020 07:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/06/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 19:40
Recebidos os autos
-
12/05/2020 19:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/04/2020 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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