TJDFT - 0714491-42.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 01:26
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA MARIA BIZARRIA XIMENES em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0714491-42.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros Requerido: ANA MARIA BIZARRIA XIMENES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte RÉ intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais de ID 211487221.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 13:37:14.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
19/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/09/2024 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 22:25
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA MARIA BIZARRIA XIMENES em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714491-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EXECUTADO: ANA MARIA BIZARRIA XIMENES SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeça-se o alvará/oficie-se conforme solicitado.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:26
Outras decisões
-
15/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/08/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 04:14
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714491-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA MARIA BIZARRIA XIMENES DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:53
Outras decisões
-
18/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/07/2024 18:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de ANA MARIA BIZARRIA XIMENES em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714491-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) REQUERENTE: ANA MARIA BIZARRIA XIMENES REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da r. decisão, que reconheceu a prejudicialidade do recurso e, em conformidade com o art. 932, III do CPC e com o art. 87, inciso XIII do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheceu o agravo de instrumento n. 0710175-06.2024.8.07.0000 Cumpra-se a sentença de ID 191744888.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:27
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:27
Outras decisões
-
17/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/06/2024 15:30
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/06/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 12:35
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ANA MARIA BIZARRIA XIMENES em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714491-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA MARIA BIZARRIA XIMENES REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ciente da r. decisão da MM Desembargadora Relatora que indeferiu o efeito suspensivo ao AGI n. 0710175-06.2024.8.07.0000.
Homologo a desistência da ação em relação a ANA MARIA BIZARRIA XIMENES, pois os autos foram apresentados em duplicidade.
Custas na forma da lei.
Condeno a ANA MARIA BIZARRIA XIMENES ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Distrito Federal no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no artigo 85, §2º, c/c artigo 90 do CPC, em razão do princípio da causalidade.
Decorridos os prazos legais, traga o Distrito Federal a planilha do débito com o valor devido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:15
Extinto o processo por desistência
-
02/04/2024 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714491-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) REQUERENTE: ANA MARIA BIZARRIA XIMENES REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo IPREV e pelo DISTRITO FEDERAL contra ANA MARIA BIZARRIA XIMENES, na qual alega, em suma: Aplicação do tema n. 1169 do STJ e Excesso de execução.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 188076768). É o breve resumo da lide.
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdências recolhidas sobre GPS desde 25/2/2014. 1.
Tema n. 1169 do STJ No que concerne ao tema n. 1169 do STJ, há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No entanto, o tema n. 1169 do STJ não se aplica ao presente caso.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, a parte autora apresentou o valor líquido a ser executado (ID 181676970), conforme consta no pedido.
Prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, a enquadrar o caso na hipótese do parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
O título judicial não condicionou à liquidação da sentença e objetivou o pagamento do benefício alimentação valor certo e determinado.
O Distrito Federal apresentou os cálculos que entendeu devidos (ID 186432398).
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo.
Portanto, rejeito o pedido de aplicação do tema 1169 do STJ levantado pelo Distrito Federal. 2.
Excesso de execução Cinge-se a discussão a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
Além disso, definir a limitação do referido título.
O tema n. 810 do repositório jurisprudencial de repercussão geral do c.
STF deve ser interpretado conjuntamente com o entendimento fixado no tema n. 733, pois ambos possuem natureza vinculante e de aplicação obrigatória, a saber: Tema n. 733: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Tema n. 810: (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Com efeito, o e.
STJ reformou acordão deste c.
TJDFT e determinou a aplicação dos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, em função da segurança jurídica do ato perfeito e da coisa julgada, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
O e.
TJDFT, embora de forma divergente, tem aplicado o entendimento manifestado pelo c.
STJ, a respeito da irretroatividade do tema n. 810 da Corte Suprema, no que concerne à coisa julgada.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão do índice de correção monetária aplicável ao caso já foi analisada em agravo de instrumento diverso, concluindo os julgadores pela aplicabilidade do índice assegurado pelo título. 2.
Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 3.
Posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Tema 733 do STF, que decorre do julgamento do RE nº 730.462, na sistemática da repercussão geral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada (Acórdão 1334835, 07040165220218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021).
Destaca-se que o título judicial determinou expressamente a aplicação da SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Ademais, o Acórdão proferido, que reformou parcialmente a sentença para julgar procedentes todos os pedidos do Sindicato, estendendo o direito tanto para os servidores ativos quanto para os inativos, manteve o índice de correção monetária estabelecido na decisão anterior, Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho e homologo os cálculos do credor de ID 181676970.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios.
Após o pagamento, arquivem-se os autos com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714491-42.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANA MARIA BIZARRIA XIMENES Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 186429292.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2024 13:07:37.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
18/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 21:51
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2023 08:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:28
Outras decisões
-
13/12/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702844-49.2024.8.07.0007
Brb Banco de Brasilia SA
Cicero Querino de Albuquerque
Advogado: Leidilane Silva Siqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 14:28
Processo nº 0702844-49.2024.8.07.0007
Cicero Querino de Albuquerque
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Dirceu Marcelo Hoffmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 13:17
Processo nº 0700915-45.2024.8.07.0018
Adenilza de Sousa Almeida
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 13:01
Processo nº 0700975-18.2024.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 18:01
Processo nº 0702054-65.2024.8.07.0007
Nilo Costa Cantuario Filho
Ivania Alves Monteiro
Advogado: Leane Bastos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 15:49