TJDFT - 0701117-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 23:02
Recebidos os autos
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10/07/2024 23:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/07/2024 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 20:26
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 03:55
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ISABELLA ALVES BARBOSA DORNELES em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:24
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:24
Denegada a Segurança a ISABELLA ALVES BARBOSA DORNELES - CPF: *53.***.*19-05 (IMPETRANTE)
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28/03/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/03/2024 16:29
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/03/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701117-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISABELLA ALVES BARBOSA DORNELES IMPETRADO: DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – ISABELLA ALVES BARBOSA DORNELES pede liminar em mandado de segurança para que determinada a correção de sua pontuação final em processo seletivo.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante participa de processo seletivo para residência médica.
Diz que encaminhou documentos para avaliação curricular, os quais lhe garantiriam direito a obter cinco pontos.
No entanto, seu nome não constou na lista de currículos avaliados.
Interpôs recurso administrativo, sendo revisada sua nota para três pontos.
Manejou novo recurso, obtendo acréscimo de 0,2 pontos.
Alega que, de acordo com as disposições do edital, faz jus à atribuição de cinco pontos.
II – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A impetrante participa de processo seletivo para ingresso nos programas de residência médica desenvolvidos em hospitais, atenção primária e demais cenários de prática da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, regido pelo Edital Normativo n. 1-RM-1/SES-DF/2024, de 30/10/2023.
Disputa uma vaga para residência na área de Psiquiatria, em Brasília.
O certame é realizado em duas fases.
A primeira fase compreende duas etapas: a) prova objetiva; e b) avaliação de currículo.
A segunda fase é definida pela COREME para realização de carga horária do programa de Residência Médica.
Na divulgação do resultado preliminar da avaliação de currículo, o nome da impetrante não constou da lista de aprovados.
A requerente interpôs recurso administrativo, sendo em seguida republicada a lista, na qual constou o seu nome, atribuindo-lhe três pontos na avaliação curricular.
A candidata interpôs novo recurso, o qual foi provido em parte, elevando-se a nota da avaliação curricular em mais 0,2 pontos.
Com isso, na divulgação do resultado final da primeira fase, a impetrante restou aprovada com 78 pontos na prova objetiva, mais 3,2 pontos na avaliação curricular, nota final 81,2 pontos, classificação em 32º lugar.
Não obstante os fundamentos apresentados, não se mostra viável, por ora, a concessão da tutela pretendida.
Primeiro, porque não foram anexados documentos com os motivos adotados pela banca para a atribuição dos pontos na avaliação de títulos.
O edital com o resultado final da avaliação de currículo mostra que a impetrante obteve um ponto na Alínea E (Participação em congressos, seminários, simpósios, fóruns e jornada científica na área médica) e dois pontos na Alínea L (Experiência profissional comprovada na área médica, em serviço vinculado ao Sistema Único de Saúde, com pelo menos 5 meses de atuação), sendo esses escores a pontuação máxima em cada uma dessas alíneas.
Posteriormente, sua nota na avaliação de títulos foi aumentada em 0,2 pontos, mas o edital não especifica em qual alínea foram concedidos essa pontuação adicional.
A impetrante sustenta que tem direito a receber pontuação nas alíneas B (Extensão extracurricular – curso de extensão na área médica com carga horária mínima de 20 horas.) e F (Comunicação em congressos, seminários, simpósios, fóruns e jornada científica, tanto na forma oral quanto na forma de painel, pôster ou banner na área médica).
No entanto, não constam, por ora, as razões pelas quais a banca não levou em conta a documentação anexada pela candidata para essas alíneas.
Sem essas informações, não é possível exercer adequadamente o controle sobre o ato administrativo.
Em segundo lugar, nota-se que eventual acolhimento do pedido da requerente proporcionará elevação da sua nota final em até 1,8 pontos, atingindo assim hipoteticamente 83 pontos.
Com esse escore, alcançará no máximo a 25ª colocação, insuficiente para lhe garantir convocação imediata, considerando-se que o edital ofereceu o total de 14 vagas para residência médica em Psiquiatria.
Com isso, tem-se como não demonstrada a relevância do fundamento apresentado pela parte requerente.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar.
IV – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 17:08:49.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:09
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 02:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/02/2024 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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