TJDFT - 0701257-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de OLAVO FERREIRA PONTES em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:22
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/05/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 11:52
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de OLAVO FERREIRA PONTES em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:51
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701257-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OLAVO FERREIRA PONTES IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por OLAVO FERREIRA PONTES em face de ato praticado pelo CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA (SLU), indicado como autoridade coatora, e SLU, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o impetrante que realizou, no âmbito administrativo, pedido de conversão de todo o período especial trabalhado no órgão em tempo comum, e que, nos termos do art. 49 da Lei n.º 9.784/99, o órgão teria o prazo de 30 (trinta) dias para decidir.
Contudo, afirma que a referida autarquia se mantém inerte desde 06/05/2022 (mais de 650 dias).
No mérito, em síntese, argumenta que a demora demasiada em apresentar decisão no processo administrativo em questão fere o seu direito líquido e certo, o que enseja o manejo do presente mandado de segurança.
Em sede liminar, requer seja determinado ao impetrado que analise o requerimento de concessão de benefício do impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, além de eventual apuração de crime de desobediência e responsabilidade funcional.
No mérito, pugna pela concessão da segurança para fins de impor ao SLU que apresente decisão no processo administrativo n.º 00094-00001983/2022-87, no prazo de 30 (trinta) dias, fixando-se penalidade de multa em caso de descumprimento da obrigação.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido liminar foi INDEFERIDO (ID 186832860).
A autoridade coatora prestou informações (ID 188981302).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 189832102).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito do mandado de segurança.
A presente via acionária busca a obtenção de ordem mandamental que obrigue a autoridade impetrada a se manifestar nos autos do processo administrativo destinado à apreciação de requerimento de conversão de período especial trabalhado no órgão em tempo comum, que fora requerido em maio de 2022.
A controvérsia ora em exame, portanto, consiste em definir se há ilegalidade ou abuso de poder em razão do tempo já transcorrido sem manifestação da Administração Pública desde a protocolização de requerimento administrativo pelo impetrante.
Consoante documento de ID 186649170 colacionado aos autos (pág. 10): “(...) No caso em tela, imprescindível trazer à tona os documentos pertinentes para o reconhecimento do tempo especial em atividades sob condições especiais dos beneficiários que deverão ser inclusos, neste processo, por esta Gerência, a saber: Histórico de Lotações, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, mapeamento de tempo de serviço, fichas financeiras, histórico de licenças e faltas, requerimento do servidor, entre outras informações inerentes à análise.
Destaca-se, aqui, algumas etapas, tais como: ficha financeira de toda a vida laboral do interessado; histórico de frequência, com quadro constando todas as faltas injustificadas, identificadas o dia e mês de cada ano, que o servidor teve ao longo de sua vida laboral; histórico de outros afastamentos, com quadro demonstrativo de todos afastamentos ao longo da vida laboral do interessado; e histórico de lotações, com quadro constando todas as lotações ao longo da vida laboral do servidor, sob condições especiais, com a descrição de todas as atividades laborais exercidas em cada lotação, além da emissão do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT Extemporâneo pela SEEC/SUBSAUDE/DISPSS/GST.
Posteriormente a emissão do referido LTCAT, esta Gerência produzirá o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCÁRIO – PPP contendo todas as informações constantes nos LTCATs e registros apresentados no processo.
Em seguida, o processo será encaminhado ao IPREV/DIPREV/CORED/GECTE para emissão da Declaração de Tempo de Atividade Especial - DTE, documento IMPRESCINDÍVEL para a conversão de tempo especial e consequente emitir uma decisão administrativa.
Neste sentido, as etapas do processo seguem um trabalho detalhado e minucioso para obter o reconhecimento do tempo de atividade especial, ou seja, para a conclusão dos autos em tela.
De todo modo, é importante saber desde já que a instrução processual pode se alongar, uma vez que há nesta Gerência quase 300 (trezentos) processos para o reconhecimento do tempo especial em atividades sob condições especiais, a saber: (...) Ademais, esta Gerência é responsável pelas seguintes demandas, a saber: Aposentadoria, Pensão por morte, Abono de Permanência, Gratificação por Habilitação em Políticas Públicas e Planejamento Urbano, Adicional de Qualificação, concessão de licença Prêmio, Averbação de Tempo de Serviço, Conversão em Pecúnia da Licença Prêmio, Avaliação do Estágio Probatório, Progressão / Promoção Funcional, Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, Declaração de Tempo de Serviço no DF, entre outros. À vista de todo o exposto, esclarecemos que a demora no andamento desta instrução processual não decorre de desídia ou impassibilidade e sim de inúmeras demandas de reconhecimento do tempo especial em atividades sob condições especiais, bem como de situações de difícil superação, como falta de pessoal, atualmente, temos apenas 3 (três) servidoras efetivas, das quais 2 (duas) tomaram posse recentemente.
Por último, informamos que todos os processos que estão na mesma situação serão instruídos e enviados para o IPREV-DF.
Para conseguirmos isso, os esforços são amplos, extensos e contínuos, o que demanda muita dedicação e, principalmente, força de trabalho qualificada (...) (grifo nosso)” Pois bem. É cediço que, nos termos do art. 49 da Lei n.º 9.784/99, a administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ou seja, a própria legislação traz a possibilidade de ampliação do prazo em caso de necessidade motivada.
De fato, a duração razoável do processo configura garantia fundamental aplicável aos processos judiciais e administrativos, expressamente prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988 (CR/88).
Ocorre que, na hipótese ora em comento, os documentos acostados aos autos evidenciam que o retardamento da análise do pedido do impetrante ocorre de forma justificada.
Consoante informado no documento supracitado, para reconhecimento do tempo especial em atividades sob condições especiais dos beneficiários, faz-se necessária a análise de diversos documentos, tais como: histórico de lotações, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, mapeamento de tempo de serviço, fichas financeiras, histórico de licenças e faltas, requerimento do servidor, entre outras informações inerentes à análise.
Ademais, cabe destacar o grande número de pessoas que estão na mesma condição do impetrante (aproximadamente trezentos processos administrativos neste mesmo sentido), bem como a falta de pessoal no âmbito da Administração.
Observa-se, assim, a necessidade de instrução do feito administrativo com diversos documentos elaborados por órgãos/entes distintos, tais como LTCAT, PPP e declaração de tempo de serviço especial.
Diante deste contexto fático, constata-se não existir demora exagerada na resposta ao requerimento do impetrante, haja vista todas as dificuldades fáticas mencionadas no documento elaborado pela autoridade coatora.
Com efeito, a ausência de manifestação da autoridade competente quanto a requerimentos formulados viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei n.º 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a manifestação em procedimentos administrativos, em observância ao princípio da razoável duração do processo.
Todavia, no caso concreto, consoante afirmado alhures, a demora para a resposta ao pleito do impetrante encontra-se justificada.
Verifica-se, assim, a despeito da reconhecida demora, a existência de justificativa plausível da Administração para tanto, calcada, principalmente, em razões de ampla instrução no âmbito administrativo (diversos documentos elaborados por diferentes órgãos/entes).
Por se tratar de um ato administrativo complexo, sendo necessária a reunião de documentos oriundos de diversos órgãos, a demora no decorrer da instrução, não deve ser considerada, por si só, como omissão ilícita, a ensejar a alegada ofensa à duração razoável do processo.
Havendo, portanto, dilação justificada da conclusão do procedimento na esfera administrativa, o prazo excedido na presente hipótese afigura-se razoável dentro das circunstâncias peculiares ao caso.
Outrossim, cabe destacar a informação trazida nos autos pela autoridade coatora no sentido de que cumpriu a demanda “(...) através do processo SEI nº 00094-00001983/2022-87, culminando com a expedição da Declaração de Tempo de Atividade Especial (134573828), certificada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF (...)” (ID 188981304, pág. 09).
E, de fato, tal declaração consta nos autos como expedida na data de 22 de fevereiro de 2024 (ID 188981304, págs. 7/8).
Inexiste, portanto, no caso, ilegalidade ou abuso de poder em razão do tempo já transcorrido sem manifestação da Administração Pública, diante das peculiaridades do caso concreto.
Denegação da segurança, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, c/c art. 14 da Lei n. 12.016/09.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários (Lei n.º 12.016/09, art. 25).
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor; 30 dias para o SLU, já considerada a dobra legal.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:08
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:08
Denegada a Segurança a OLAVO FERREIRA PONTES - CPF: *45.***.*48-72 (IMPETRANTE)
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18/03/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/03/2024 13:56
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de OLAVO FERREIRA PONTES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES do SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701257-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OLAVO FERREIRA PONTES IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por OLAVO FERREIRA PONTES em face do CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SLU, indicado como autoridade coatora, com o objeto de questionar inércia na conclusão de processo administrativo que objetiva a conversão de tempo especial em comum, para fins de benefícios previdenciários.
Custas recolhidas.
Decido.
O objetivo do presente mandado de segurança é apenas discutir a inércia em relação à conclusão de processo administrativo e não o mérito relacionado ao próprio benefício previdenciário, tema já pacificado pelo STF.
Em primeiro lugar, não há qualquer urgência ou emergência capaz de justificar a segurança pretendida em caráter liminar, conforme exige o artigo 7º, III, da lei do MS.
No caso, não há qualquer risco de perecimento do direito ou iminente prejuízo, uma vez que o objeto é restrito à apuração de eventual omissão abusiva, em razão da violação do princípio da duração razoável do processo administrativo.
Nada justifica a antecipação da segurança no presente caso.
Em relação à alegada omissão abusiva propriamente dita, essencial ouvir a autoridade coatora, em informações, a fim de que este juízo possa apurar se há razoabilidade na demora na conclusão do processo administrativo, ou seja, se há ilegalidade por inércia injustificada.
Apenas após as justificativas será possível apurar se a demora é justificada ou abusiva.
De acordo com a decisão da gerência de direitos e vantagens, a conclusão do processo administrativo dependeria da emissão de declaração de tempo de atividade especial de competência do IPREV-DF, órgão diverso.
Portanto, é possível que a omissão ou o retardamento se refira a outra entidade, que ainda não teria providenciado a documentação necessária.
O mencionado documento é imprescindível para a conversão do tempo especial em comum.
Ademais, na mesma decisão a autoridade mencionada que há muitos processos com pedido de conversão, falta de pessoal qualificado para acelerar os processos, o que podem, de alguma forma, justificar o atraso na conclusão dos processos administrativos.
Portanto, apenas após as informações será possível apurar se a omissão abusiva e, consequentemente, ilegalidade, capaz de violar o direito líquido e certo à duração razoável do processo administrativo.
Por fim, o prazo de 30 dias, previsto em lei, pressupõe instrução finalizada.
Ao que se depreende dos autos, em especial da decisão da gerência de direitos e vantagens, a instrução ainda não foi encerrada, diante da necessidade de juntada de documentos e falta de pessoal qualificado.
Isto posto, ante a ausência de ilegalidade evidente, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora, para prestar informações e para cumprimento da liminar.
Prazo: 10 dias.
Dê-se ciência ao SLU para se quiser, intervir no feito.
Após manifestação da autoridade coatora, ao MPDFT.
Por fim, após manifestação do MPDFT, anote-se concluso para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:00
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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