TJDFT - 0701554-18.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701554-18.2023.8.07.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JADSON PEREIRA GONCALVES DESPACHO Feito sentenciado (ID 188848719), com trânsito em julgado (ID 192473931).
Pedidos de novas diligências, devidamente justificativas, devem ser objeto de autos próprios, sendo certo que foi realizada pesquisa via RENAJUD, sistema que traz os dados constantes do cadastro do DETRAN, localizando-se endereço já diligenciado nestes autos, sem sucesso (IDs 165527746 e 162620147).
Retornem os autos ao arquivo.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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20/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0701554-18.2023.8.07.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JADSON PEREIRA GONCALVES CERTIDÃO De ordem e tendo em vista o pedido de prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:23
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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08/04/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 18:40
Juntada de consulta renajud
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08/04/2024 16:35
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701554-18.2023.8.07.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JADSON PEREIRA GONCALVES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão na qual, mesmo deferida a liminar, em 20/03/2023, não foi possível a localização do réu ou do veículo.
No curso do processo, não foi possível localizar o veículo ou o requerido, mesmo despois de realizadas consultas de endereços pelo Juízo (ID. 165526394).
O autor ainda indicou mais 03 endereços para diligências, sendo advertido que, no caso de serem infrutíferas, deveria converter o feito em ação de execução, na forma do art. 4º do DL 911/66 – ID. 181520803.
Frustradas as diligências e intimado para conversão do feito, o autor manteve-se inerte.
Relatados.
DECIDO.
Após 11 (onze) meses de tramitação do processo e várias diligências frustradas, até o momento o autor não logrou êxito na localização do requerido ou na apreensão do bem, ou seja, a relação jurídico-processual ainda não se formou.
Na ação de busca e apreensão de veículo, compete, precipuamente, ao credor fornecer os meios necessários para o cumprimento das diligências que objetivem localizar o bem e o devedor (art. 319, II e art. 485, IV ambos do CPC).
Após tanto tempo de tramitação do processo e mesmo tendo o juízo promovido as pesquisas de endereços junto aos sistemas e banco de dados, o processo encontra-se paralisado.
O autor vem agindo de maneira leniente e displicente porque não indicou endereço válido nem postulou a conversão do feito para execução de título extrajudicial.
A conduta do postulante apresenta-se desidiosa, pois, podendo colaborar com o Juízo na localização do demandado, permanece inerte, esperando que haja movimentação apenas do Poder Judiciário a fim de viabilizar a demanda.
Este Juízo não se furta à obrigatória colaboração para o bom e célere andamento do processo.
Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, a incúria do suplicante para a citação do suplicado deve conduzir à extinção do feito.
Atento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, não pode a demanda aguardar sem que o requerente promova os atos necessários ao cumprimento da liminar e citação do réu.
Tal situação configura ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Ressalto que a presente extinção se dá pela falta de pressuposto fundamental de constituição do processo, que é a citação – o executado sequer foi citado.
E o processo, como um pro cedere, deve caminhar para frente; vai contra sua natureza permanecer sem avançar.
Além disso, não há dispositivo legal que albergue a permanência estática de um processo, por tempo indeterminado, sem que sequer tenha havido a citação. no iter processual só existe a “paralização” – rectius, suspensão – de um processo desde que tenha havido, ao menos, o ato citatório.
Sobre o tema, vide a farta jurisprudência deste E.
TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE LOCALIZAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIA.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E FACULDADE DO CREDOR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
DILIGÊNCIAS.
ATRIBUIÇÃO DO CREDOR.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ALEATÓRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, VI DO CPC.
POSSIBILIDADE. 1.
Na ação de busca e apreensão, a citação e a localização do bem objeto da demanda são elementos indispensáveis para o prosseguimento do feito. 2.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, prevista nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, é uma faculdade do credor, razão pela qual o Juiz não pode condicionar sua realização para o prosseguimento do feito. 3.
Inexiste fundamento legal para condicionar a realização da busca e apreensão do bem à comprovação de que ele encontra-se no local indicado, salvo se o endereço foi objeto de prévia diligência frustrada ou se restar evidenciado que o credor indica aleatoriamente endereços para evitar a extinção do processo. 4.
Na ação de busca e apreensão de veículo, compete, precipuamente, ao credor fornecer os meios necessários para o cumprimento das diligências que objetivem localizar o bem e o devedor (art. 319, II e art. 485, IV ambos do CPC). 5.
A renovação de diligência depende da presença de elementos mínimos da possibilidade de êxito, sob pena de violar os princípios da economia e celeridade processuais, diante da prática de atos inúteis em relação ao resultado final almejado.
O princípio da cooperação não impõe ao Poder Judiciário o dever de autorizar, reiterada e injustificadamente, diligências para localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
O fornecimento de endereço aleatório e incompleto, sem o número da casa/lote, é insuficiente para o cumprimento do mandado e o não exercício da faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69 caracterizam desídia por parte do credor e autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1329532, 07079832420208070006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 8/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais, caso existam, correrão a cargo do exequente.
Baixe-se a restrição via RENAJUD.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
05/03/2024 16:43
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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28/02/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701554-18.2023.8.07.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JADSON PEREIRA GONCALVES CERTIDÃO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de ID 186554210, informando o não cumprimento do mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos da Portaria nº 02/2013. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:15
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:15
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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06/12/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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06/12/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:15
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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27/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:41
Outras decisões
-
22/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 16:27
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:27
Concedida a substituição/sucessão de parte
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26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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19/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/08/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
19/07/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
17/07/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:38
Outras decisões
-
03/07/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/07/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:56
Outras decisões
-
29/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/05/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
12/05/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:03
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
19/04/2023 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:52
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:52
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
13/04/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:10
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/03/2023 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
08/03/2023 08:17
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 00:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
08/03/2023 00:37
Recebidos os autos
-
08/03/2023 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
08/03/2023 00:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/03/2023 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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