TJDFT - 0712467-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de CAROLINA ARAUJO BARRETO DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA ARAUJO BARRETO DA ROCHA THEODORO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712467-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA MARIA ARAUJO BARRETO DA ROCHA THEODORO, CAROLINA ARAUJO BARRETO DA ROCHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da decisão de id 214647114, fica a parte autora intimada a efetuar o pagamento das custas finais.
Para emissão da guia de custas finais a parte deverá acessar o seguinte link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
BRASÍLIA-DF, 8 de janeiro de 2025 19:07:14. -
08/01/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
29/12/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
16/12/2024 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/12/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712467-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA MARIA ARAUJO BARRETO DA ROCHA THEODORO, CAROLINA ARAUJO BARRETO DA ROCHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 06:32:05. -
12/12/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/11/2024 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/11/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:16
Indeferido o pedido de CAROLINA ARAUJO BARRETO DA ROCHA - CPF: *22.***.*62-20 (REQUERENTE), FERNANDA MARIA ARAUJO BARRETO DA ROCHA THEODORO - CPF: *01.***.*72-34 (REQUERENTE)
-
14/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/11/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CAROLINA ARAUJO BARRETO DA ROCHA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA ARAUJO BARRETO DA ROCHA THEODORO em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:33
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 22:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:17
Outras decisões
-
30/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 17:53
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 22:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712467-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA MARIA ARAUJO BARRETO DA ROCHA THEODORO, CAROLINA ARAUJO BARRETO DA ROCHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Da suspensão do feito formulada pela ré 123 VIAGENS, em aplicação dos temas repetitivos 60 e 589 do STJ Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de aderir ou não à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Deve-se atentar, ainda, para as particularidades do rito dos juizados especiais, orientando-se por princípios como o da simplicidade e da celeridade processuais, os quais ainda propiciam a materialização, e observância, ao princípio constitucional da garantia da razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, da CF.
A prática forense demonstra a natural tramitação delongada das lides coletivas, especialmente porque apontam para a participação da sociedade e de outros atores processuais na formação do livre convencimento motivado do julgador, sem correspondência no procedimento especial da Lei nº 9.099/95.
Portanto, reconhecer a aplicação dos Temas 60 e 589 do C.
STJ em sede de Juizados Especiais conduziria, por consequência lógica, à revogação tácita parcial do art. 2º da Lei 9.099/95, porque não seria possível vislumbrar a simplicidade e a economia processuais, caso restasse obrigatória a suspensão de todas as demandas individuais tangenciadas por temas repetitivos enfrentados pelas Cortes Superiores, até os julgamentos definitivos correlatos.
Assim, há de se reconhecer que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, e presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
As autoras narram, em síntese, que em janeiro de 2023 adquiriram passagens aéreas, na modalidade PROMO, para 6 passageiros junto a ré (pedidos nº*60.***.*76-81 e 8034997291) para viagem com ida em 08/02/2024 e volta em 18/02/2024, com itinerário Brasília-Miami e pelo preço total de R$ 7.366,50.
Relatam que em agosto de 2023 foram surpreendidas pelas notícias de suspensão das emissões das passagens na referida modalidade pela ré, e que em contato com a ré o reembolso foi vinculado a forma de vouchers.
Assim, pugnam pela declaração de rescisão dos contratos, com a restituição dos valores pagos, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que os produtos “PROMO” foram afetados por variações inerentes ao mercado, causando oscilações de preço nas passagens aéreas, tornando o cumprimento de sua obrigação contratual excessivamente onerosa, inviabilizando a emissão de passagens nesta modalidade, tendo a inexecução contratual sido causada por caso fortuito, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O inadimplemento contratual por parte da requerida resta incontroverso nos autos.
Ressalte-se que, diferentemente do que alegado pela ré, as referidas oscilações de preços no mercado de transporte aéreo não constituem caso fortuito apto a afastar a sua responsabilidade, pelo contrário, são inerentes a própria atuação empresarial da ré, integrando risco próprio da atividade lucrativa a qual desempenha.
Motivo pelo qual tais oscilações devem estar insertas no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela requerida, tratando-se, portanto, de hipótese de fortuito interno.
Nesse sentido, resta nítido que os fatos ocorridos constituem falha no serviço da requerida nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelas consumidoras, desde que efetivamente demonstrados.
Diante do nítido inadimplemento ocorrido, entendo que resta procedente os pleitos de rescisão e restituição dos valores pagos a ré, uma vez que o serviço não foi prestado nos termos contratuais e que as consumidoras manifestaram seu desinteresse na persistência da avença, entendimento contrário seria permitir o enriquecimento sem causa do fornecedor em detrimento das consumidoras, justamente a parte hipossuficiente da relação.
Devendo a ré restituir as autoras a quantia de R$ 7.366,50, com a devida atualização monetária desde o respectivo desembolso (20/01/2023).
Contudo, deve-se apontar que caso exista voucher disponibilizado pela ré às autoras referente aos valores que delas recebeu, uma vez que informado pelas próprias requerentes tal disponibilização, fica a ré autorizada a proceder com o seu devido cancelamento diante da procedência do pleito autoral, uma vez que entender pela sua permanência ensejaria o enriquecimento ilícito das autoras, já que eventual serviço contratado com a utilização dos créditos, e efetivamente utilizado, estaria isento de qualquer custeio por sua parte diante do reconhecimento do pleito de reembolso integral.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
No caso em tela, as autoras não lograram demonstrar que tiveram maculadas a sua dignidade e honra, muito menos que tenham sido submetidas à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Em especial quando se constata que o anúncio da suspensão das emissões das referidas passagens ocorreu com cerca de 6 meses de antecedência da data da viagem, tendo ocorrido em agosto de 2023 enquanto a viagem era para fevereiro de 2024.
Não se ignora que as requerentes possam ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Trata-se, em verdade, de questões relacionadas ao mero inadimplemento contratual, o que não caracteriza, por si só, violação à direitos da personalidade.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL entre as partes (pedidos nº*60.***.*76-81 e 8034997291) e CONDENAR A REQUERIDA a RESTITUIR as autoras a quantia de R$ 7.366,50, atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso, 20/01/2023, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Fica a ré autorizada, conforme já explanado, a realizar o cancelamento de eventual voucher disponibilizado a parte autora relativo aos pedidos nº*60.***.*76-81 e 8034997291.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/06/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/06/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 21:47
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/03/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:00
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/02/2024 21:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712467-13.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA MARIA ARAUJO BARRETO DA ROCHA THEODORO, CAROLINA ARAUJO BARRETO DA ROCHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que junte aos autos o comprovante de endereço em nome da autora FERNANDA MARIA, o qual, embora tenha sido mencionado na petição de emenda, não foi anexado ao processo. É imprescindível, para fins de análise da competência territorial deste juízo, a comprovação do domicílio da primeira autora em Brasília, considerando que a segunda reside no Park Way, ao passo que a ré possui endereço em outra unidade da federação.
Na ocasião, deve esclarecer o interesse de agir quanto ao pedido de tutela de urgência, qual seja, suspensão de todas as cobranças de parcelas (boleto e cartão de crédito), considerando a informação lançada na emenda no sentido de que os valores cobrados via boleto e cartão já foram integralmente pagos.
Todas as alterações devem ser consolidadas em nova petição de emenda substitutiva, na íntegra.
Prazo: 5 dias BRASÍLIA - DF, 21 de fevereiro de 2024, às 11:10:28.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 11:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
21/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712467-13.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA MARIA ARAUJO BARRETO DA ROCHA THEODORO, CAROLINA ARAUJO BARRETO DA ROCHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Juntar aos autos comprovante de endereço em nome da segunda autora em Brasília; 2.
Esclarecer e discriminar a quantidade, datas de vencimento e valores das parcelas de boleto e de cartão crédito que estão pendentes de pagamento, elucidando, ainda, em nome de qual das autoras a cobraNça foi lançada, juntando ao feito a íntegra da fatura de cartão de crédito mais recente, contendo o nome do titular do cartão e os lançamentos efetivados pela 123 MILHAS.
BRASÍLIA - DF, 18 de fevereiro de 2024, às 08:33:30.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
18/02/2024 08:39
Recebidos os autos
-
18/02/2024 08:39
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 19:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 19:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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