TJDFT - 0727531-84.2019.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:39
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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04/06/2024 14:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:04
Processo Desarquivado
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13/05/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 14:32
Arquivado Provisoramente
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26/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727531-84.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: ALVARO FRANCA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao interpretar as medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, reputou cabível a apreensão do Passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) como forma de assegurar o cumprimento de ordens judiciais e a quitação de dívidas, salvo quando violar direitos e garantias fundamentais (ADI n. 5941). 2.
Decerto, o deferimento de tais medidas não prescinde de acurada análise acerca da situação fática e jurídica da parte devedora, bem como do seu comportamento no curso do feito executivo. 3.
Deve-se, portanto, analisar detidamente o caso concreto, sob pena de se incorrer em excessos inservíveis à satisfação do débito exequendo e representativos de ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil). 4.
Vale dizer, faz-se necessário que a parte devedora exorbite do regular exercício desses direitos passíveis de limitação judicial, bem como que da sua suspensão derivem efeitos práticos à quitação da dívida. 5.
Oportuno citar, nesse particular os parâmetros fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em iterativa jurisprudência sobre o tema: A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) 6.
No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença que homologou acordo firmado entre as partes, a respeito de débito oriundo de inadimplemento de contrato de empréstimo (ID n. 69950041).
As medidas de constrição restaram infrutíferas, pois não foi possível encontrar patrimônio do devedor.
Não há provas de que a devedora possua patrimônio incompatível com os resultados das pesquisas. 7.
Feitas essas considerações, verifico que a medida de suspensão da CNH não guarda relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há elemento que permita concluir que será hábil a conferir efetividade ao processo. 8.
Do mesmo modo, a suspensão dos cartões de crédito do executado não se revela como instrumento eficaz para a garantia da plena satisfação do crédito, sujeitando a medida punitiva, o que não é adequado ao fim almejado, no caso, o pagamento da dívida. 9.
Assim, indefiro os requerimentos formulados. 10.
Tornem os autos à suspensão, nos termos do ID n. 189283667. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
18/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/04/2024 18:53
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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11/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727531-84.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: ALVARO FRANCA DE ARAUJO DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o requerimento de ID n. 191611426, nos termos do art. 9º e 10º do Código de Processo Civil. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. is -
02/04/2024 18:18
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/04/2024 18:33
Processo Desarquivado
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01/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:02
Arquivado Provisoramente
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15/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727531-84.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: ALVARO FRANCA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora pleiteou a sua suspensão (ID n. 186788017). 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, com êxito parcial na diligência de ID n. 173863300 (SISBAJUD) e ID n. 173620129 (RENAJUD). 3.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil 6.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 7.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
08/03/2024 14:03
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727531-84.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: ALVARO FRANCA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente pede a suspensão do feito para aguardar o julgamento do agravo de instrumento n. 0749821-57.2023.8.07.0000 (ID n. 186788017). 2.
Ocorre que o recurso foi recebido sem seu efeito suspensivo (ID n. 184606693) e trata da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da impugnação à penhora parcial efetuada pelo SISBAJUD. 3.
Ante o exposto, indefiro o requerimento. 4.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens à penhora ou requerendo o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
16/02/2024 17:23
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:23
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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16/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:06
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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08/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:39
Decorrido prazo de ALVARO FRANCA DE ARAUJO - CPF: *91.***.*59-87 (REU) em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de ALVARO FRANCA DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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25/01/2024 10:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:20
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:20
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
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13/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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13/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ALVARO FRANCA DE ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:40
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:39
Indeferido o pedido de ALVARO FRANCA DE ARAUJO - CPF: *91.***.*59-87 (REU)
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22/11/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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22/11/2023 00:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/11/2023 00:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ALVARO FRANCA DE ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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18/10/2023 11:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:33
Outras decisões
-
10/10/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/10/2023 20:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/10/2023 09:07
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 21:08
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 21:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de ALVARO FRANCA DE ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
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17/08/2023 08:04
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:45
Outras decisões
-
14/08/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ALVARO FRANCA DE ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
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11/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:26
Recebida a emenda à inicial
-
23/06/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/06/2023 12:02
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:00
Outras decisões
-
16/05/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:00
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:00
Outras decisões
-
04/05/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/05/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/03/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:41
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 16:15
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:49
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/11/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 14:43
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:54
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/09/2022 11:05
Processo Desarquivado
-
26/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:16
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (INTERESSADO)
-
16/09/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/09/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 14:54
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 13:31
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2020 13:31
Transitado em Julgado em 10/09/2020
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 10/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:09
Publicado Sentença em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 11:35
Recebidos os autos
-
14/08/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 11:35
Homologada a Transação
-
13/08/2020 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/08/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 17:57
Recebidos os autos
-
22/07/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2020 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
22/07/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 24/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 09/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
30/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 15:41
Recebidos os autos
-
28/05/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2020 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
28/05/2020 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 09:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 26/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 18:00
Recebidos os autos
-
14/05/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2020 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/05/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 15:44
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2020 04:34
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 19:25
Recebidos os autos
-
05/03/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2020 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
04/03/2020 10:43
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de ALVARO FRANCA DE ARAUJO em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2020 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2019 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2019 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2019 12:02
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2019 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 17:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/11/2019 17:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/10/2019 18:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 18:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2019 17:17
Decorrido prazo de ALVARO FRANCA DE ARAUJO em 22/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 18:30
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2019 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2019 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2019 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2019 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2019 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 10/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 15:29
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 18:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/09/2019 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2019 16:57
Recebidos os autos
-
13/09/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2019 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
13/09/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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