TJDFT - 0707967-47.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 17:00
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707967-47.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE MIGUENS MORAES S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimado(s) a promover(em) a(s) diligências que lhe(s) competiam, a parte credora/autora quedou inerte, conforme certidão retro.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais.
No caso, a autora/credora não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil/2015 c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sentença registrada.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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26/12/2023 14:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
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23/12/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 14:22
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:22
Outras decisões
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03/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/11/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/11/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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