TJDFT - 0738726-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:32
Expedição de Carta.
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08/05/2024 16:26
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Criminal de Brasília.
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08/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 14:03
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0738726-61.2022.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: DAVID ALVES BEZERRA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de DAVID ALCES BEZERRA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo art. 171, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia que (ID 139709839): “Entre os dias 18/11/2020 e 23/11/2020, no EDIFICIO S/NU, ANEXO 4, PTP - PRACA DOS TRES PODERES, em Brasília-DF, o denunciado, agindo com consciência e vontade, obteve para si, mediante fraude e ardil, vantagem ilícita em prejuízo da vítima E.
S.
D.
J..
O denunciado contatou a vítima por meio de um aplicativo de relacionamento, afirmando que possuía um aparelho de estética facial e um telefone celular para vender.
Após negociação, foi combinada a venda de ambos os aparelhos pelo valor de R$ 1.045,00, por meio de uma entrada de R$ 600,00 e mais uma parcela de R$ 445,00.
Para pagamento, o denunciado forneceu a conta bancária em nome de MARIA ALICE ANDRADE DA SILVA (CEF – Agência 2223 – Conta 5642-1) a fim de que os depósitos fossem feitos.
A vítima efetuou os depósitos, mas os produtos nunca lhe foram entregues, eis que o denunciado nunca teve a intenção de entregar as mercadorias, já que é contumaz na prática de crimes utilizando-se do mesmo modus operandi.
Estando assim incurso nas penas do art. 171 do CP.” O réu respondeu ao processo em liberdade.
A denúncia foi recebida em 24 de outubro de 2022 (ID 140725212).
O réu foi pessoalmente citado, conforme certidão acostada no ID 151585650 - p. 14, e apresentou resposta à acusação no ID 154047753.
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do CPP, foi determinado o prosseguimento do feito e designada audiência de instrução (ID 154120117), quando foram inquiridas a vítima E.
S.
D.
J. e a testemunha THIAGO MARQUES FERREIRA (ID 162762836).
Foi realizada audiência para interrogatório do réu (ID 185414423).
Encerrada a audiência de instrução, na fase do artigo 402, do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a procedência da pretensão inaugural, com a consequente condenação do acusado, nos termos da denúncia; a majoração da pena-base em razão das circunstâncias do crime; e a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos em favor da vítima, no montante de R$1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 185414423 - p. 5/6).
A Defesa,
por outro lado, em razões finais, arguiu preliminar referente à decadência do direito de representação e, no mérito, pugnou pela absolvição do réu ante a carência de provas para a condenação e em respeito ao in dubio pro reo, na forma do art. 386, V e VII, do CPP (ID 191598980). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra DAVID ALVES BEZERRA imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal.
O processo encontra-se formalmente em ordem.
O denunciado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação.
Registro que o denunciado alegou em seu interrogatório que apenas tomou conhecimento do processo pouco antes da audiência, pelo seu advogado constituído.
Todavia, há nos autos certidão (ID 151585650 - p. 13) que evidencia que a citação pessoal ocorrida em 23 de janeiro de 2023 se deu com completa observância aos ditames legais, constando no documento, inclusive, sua assinatura.
Diante disso, reafirmo que o processo se encontra regular e não ostenta qualquer nulidade, mesmo porque sequer houve alegação de prejuízo à defesa em sede de alegações finais.
As provas foram produzidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Ausentes hipóteses excludentes de ilicitude e dirimentes da culpabilidade.
Inicialmente, verifico que a Defesa Técnica apresentou tese preliminar que afeta a análise do mérito, razão pela qual passo a analisá-la.
Da Decadência quanto à Representação da Vítima A Defesa Técnica apresentou preliminar na qual alega que houve a decadência quanto ao direito de representação da vítima, pelo decurso do prazo legal, buscando, assim, a consequente extinção da punibilidade do autor.
Sem razão, como já exposto em audiência, que ora ratifico e acrescento.
Registro, inicialmente, que o ponto já foi objeto de pronunciamento por parte deste juízo quando da realização de audiência de interrogatório.
Todavia, o pleito é agora renovado diante de alegação de que são trazidos outros argumentos.
Vejamos.
Iniciou a Defesa que após a entrada em vigor da Lei n° 13.964/2019 (Pacote Anticrime), em 23 de janeiro de 2020, o delito de estelionato passou a ser deduzido, como regra, a partir de ação penal pública condicionada à representação.
Prosseguiu que o STF pacificou o entendimento de que o prazo legal para o oferecimento da representação em casos de estelionato é de trinta dias e anotou que os fatos em apuração ocorreram já sob a vigência da nova lei que exigiu a representação.
De imediato, consigno o equívoco quanto ao referido prazo decadencial.
De fato, a Defesa demonstra má compreensão do quanto decidido pelo STF no mencionado Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 208.817.
Com efeito, a decisão citada se refere aos casos de estelionatos cometidos antes da Lei 13.964/2019.
Na ocasião, a Corte Suprema reconheceu que a norma que alterou a espécie da ação penal possui natureza híbrida, isto é, é norma de direito processual penal, mas que também apresenta efeitos materiais, pois influencia no direito penal.
Desse modo, concluiu que a exigência de representação para processamento do estelionato deve retroagir em benefício do réu (art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal).
Em outras palavras, entendeu o Supremo que a mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, deveria retroagir para alcançar os processos penais que já estavam em curso, de modo que, mesmo nos casos em que já houvesse denúncia oferecida, seria necessário intimar a vítima para que ela manifestasse interesse na continuidade do processo, no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
Nestes termos, a decisão invocada pela Defesa em nada diz respeito aos fatos descritos na denúncia, que datam de 18/11/2020, ou seja, após a vigência da nova lei.
Portanto, permanece inalterado o prazo decadencial de 06 (seis) meses descrito no art. 38 do Código de Processo Penal, aplicável ao caso.
Superado o ponto, vislumbro que a Defesa arguiu que entre a data da comunicação do fato delituoso às autoridades policiais (23/11/2020), momento em que a vítima já teria conhecimento do suposto crime, e a efetiva representação da ofendida (27/10/2021) teria decorrido um período de 11 meses e 4 dias.
No particular, incorre a Defesa em nova má compreensão, agora quanto aos documentos dos autos.
Explico, com enfoque na cronologia dos eventos. - O delito se consumou em 19/11/2020 (ID 139521195 - p. 14). - A vítima registrou a ocorrência policial em 23/11/2020, na qual foi anotado que ela assinou Termo de Representação (ID 139520541). - Foi juntado o Termo de Representação n. 1173/2020, datado de 23/11/2020 (ID 139520542). - Posteriormente, em 27/10/2021, quando a vítima tomou conhecimento da identidade do autor do delito, compareceu novamente à delegacia e prestou depoimento (ID 139521195 - p. 9). - No mesmo dia 27/10/2021 a vítima assinou o Termo de Representação n. 1168/2021 (ID 139521195 - p. 11).
Explicito, então, que o estelionato ocorreu em 19/11/2020 e a vítima manifestou perante a autoridade policial vontade inequívoca de representar quatro dias depois, em 23/11/2020.
Entretanto, naquele momento a ofendida ainda não conhecia a identidade do autor do delito.
Posteriormente, ao reconhecer o autor a partir de matérias jornalísticas relatando que ele havia sido preso no Ceará por outros estelionatos cometidos em circunstâncias semelhantes, em 27/10/2021 a vítima prestou novos esclarecimentos à polícia e, na mesma data, renovou a vontade de representar.
Como acima adiantado, a Defesa mal compreendeu os documentos, pois misturou a data do registro da ocorrência e a respectiva representação com a data do segundo comparecimento à delegacia e a correlata renovação da representação.
Indo a diante, a Defesa aduziu que o mero comparecimento da suposta vítima perante a autoridade policial não presume a intenção de representar criminalmente e que não houve manifestação inequívoca da vontade de representar contra o acusado.
Por fim, alegou que não se sustenta o argumento de que a vítima ainda não tinha conhecimento sobre a identidade do acusado quando confeccionado o Termo de Representação n. 1173/2020, em 23/10/2020 (ID 139520542) e seguiu que o documento não foi assinado pela vítima na oportunidade, por isso só deveria ser considerado o Termo de Representação n. 1168/2021, assinado em 27/10/2021 (ID 139520544), pelo que restaria caracterizada a decadência, eis que feito mais de 11 (onze) meses depois.
A Defesa partiu do raciocínio de que a falta de assinatura do ofendido não se trataria de mera formalidade, pois há um nível mínimo de formalidade para a manifestação da intenção de representar criminalmente, a qual se constitui justamente pela assinatura do termo de representação criminal.
Novamente, sem razão.
Primeiro porque é cediço que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a representação da vítima, em crimes de ação penal pública condicionada, dispensa maiores formalidades.
E mais, para a referida corte até mesmo a ausência de termo de representação da vítima nos autos não conduz necessariamente ao reconhecimento da decadência, quando constatado que foram realizados atos que indicam a clara vontade da vítima em ver processado e punido o autor do delito.
Em tais casos, como sabido, a literatura especializada e a jurisprudência são no sentido de que não se exige formalidade para a representação na ação penal pública condicionada, servindo qualquer manifestação de vontade, ou seja, qualquer manifestação da vítima no sentido de ver o processo chegar ao seu termo é válida para o preenchimento da condição de procedibilidade.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ...
CRIME DE ESTELIONATO.
PEDIDO DA DEFESA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DO TERMO FORMAL.
TEMPESTIVO REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL ...
RECURSO PROVIDO ...
A representação da vítima prescinde de formalidades específicas ou assinatura de termo próprio, bastando a simples manifestação do desejo na apuração dos fatos, a exemplo do que ocorreu na hipótese, em que o ofendido procurou a polícia e registrou o devido boletim de ocorrência, apontando o réu como o suposto autor do estelionato, de modo que não há falar em declaração da extinção da punibilidade ante a decadência do direito de representação ... (Acórdão 1328637, 07032214720208070011, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 29/3/2021).
Ora, tais atos estão amplamente comprovados no caderno processual, como quando a vítima compareceu à Delegacia de Polícia quatro dias após os fatos, registrou ocorrência policial, solicitou a juntada de documentação para instruir a investigação, prestou declarações e, em juízo, ao prestar depoimento, relatou os fatos de forma detalhada.
Assim, o caso dos autos não trata de mero comparecimento à presença da autoridade policial, pois em todos os momentos em que a vítima pôde se manifestar o fez no sentido de que o acusado fosse punido pelos seus atos.
No mais, se até mesmo a falta de termo de representação não inviabiliza o processamento do delito, ante a presença de outros elementos que o suprem, como acima demonstrado, não seria a mera juntada do documento aos autos sem a assinatura da vítima que levaria àquela consequência.
Trata-se, de fato, de simples irregularidade.
Isto posto, AFASTO a preliminar, pois, verificada a representação, inviável falar em decadência do direito de representação e consequente extinção da punibilidade do acusado.
Do mérito Afastada a preliminar arguida pela Defesa Técnica e não havendo qualquer vício ou nulidade a sanar, constata-se que o feito está apto ao julgamento de mérito, pois presentes as condições ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos.
Com efeito, analisando a prova colhida na fase inquisitorial, pode-se afirmar que existiam indícios para dar início à persecução penal e que os mencionados indícios se confirmaram na fase judicial.
Assim, a condenação se impõe.
Passo à análise das provas produzidas nos autos.
Da Materialidade A materialidade do delito encontra-se exaustivamente comprovada por extenso acervo probatório, destacando-se ocorrência policial n. 6.614/2020 – 30ª DP (ID 139520541), o relatório investigativo n. 185/2022 – SPCOM/05ª DP (ID 139521195), os comprovantes de transferência de ID 139521195 - p. 14/15, as ocorrências policiais de ID 139521195 - p. 32/34 e 40/42), bem como pelas declarações colhidas na fase inquisitorial e judicial do feito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Da Autoria Quanto à autoria, tenho a prova dos autos como inconteste no sentido de que o denunciado DAVID ALVES BEZERRA praticou o crime descrito na denúncia.
Inicialmente, quanto à prova oral colhida em juízo, temos que: A vítima E.
S.
D.
J. confirmou que foi vítima de estelionato em novembro de 2020.
Relatou que conheceu o réu em aplicativo de relacionamento e ele se apresentou pelo nome de DAVID; que o acusado falou que trabalhava na Receita Federal e que poderiam conversar por videochamada; que foi durante a pandemia e que tinha acabado de abrir um estúdio de estética; que o denunciado falou que estava no trabalho, na Receita Federal, e durante a videochamada ele abriu a câmera e o local parecia um almoxarifado, uma repartição pública; que o acusado falou que tinha alguns produtos que a Receita Federal havia recolhido por falta de pagamento de impostos e que iriam a leilão; que o acusado questionou se a vítima tinha interesse; que eram um celular e um produto de estética; que a vítima disse que estava interessada, ao que o denunciado falou que ela teria que depositar o valor na conta da sua chefe; que questionou o motivo de o depósito ser em favor de terceiro e o denunciado disse que seria a chefe, pois ela que assinaria a retirada do produto e que a vítima poderia retirá-lo no aeroporto; confirmou que o nome da pessoa beneficiária do depósito era MARIA ALICE ANDRADE DA SILVA; que fez a transferência de R$ 600,00 e depois de R$ 445,00; que perguntou se poderia ir buscar os produtos, mas o denunciado começou a enrolar, aí começou a desconfiar que seria um golpe; que passado algum tempo o denunciado falou que não iria devolver o dinheiro; que constatou que caiu em um golpe e foi registrar a ocorrência; que contou tudo e passou todas as informações para a polícia.
Que reconhece o denunciado na foto acostada ao ID 139521195 - p. 38, mas ele está diferente.
Que reconhece o denunciado na foto acostada ao ID 139521195 - p. 37; que o denunciado mandou uma foto na frente de um helicóptero usando óculos; que era ele mesmo, pois já o tinha visto por videochamada.
Que reconhece o denunciado nas fotos acostadas ao ID 139521195 - p. 13/16; que em novembro de 2020 bloqueou o denunciado, pois ele ficava mandando mensagens; que em dezembro de 2020 o denunciado mandou mensagem por outro número desejando feliz ano novo; que o policial que registou a ocorrência informou que o acusado tinha sido preso e viu na televisão as fotos do acusado; que viu duas matérias sobre a prisão do réu na televisão; que ao todo o prejuízo foi de R$ 1.045,00 (R$ 600,00 e R$ 445,00) e não foi ressarcida; que depois não foi mais contactada pelo acusado; que conheceu o acusado pelo Tinder e conversaram por duas semanas na plataforma, depois passaram a conversar pelo WhatsApp; que as fotos no Tinder eram da mesma pessoa com quem a vítima conversou por videochamada, inclusive a foto do helicóptero; que a videochamada por pelo WhatsApp e o denunciado falou que estava no DF a trabalho; que o denunciado justificou que estava com problemas no trabalho e a vítima falou que iria no aeroporto buscar os bens, mas o acusado falou que iria entregá-los; que pediu a devolução do dinheiro no prazo de quatro dias; que no mesmo dia foi à delegacia onde foi orientada a aguardar o prazo; que esperou os quatro dias, mas não recebeu o dinheiro; que o acusado chegou a prometer que devolveria o dinheiro; que o acusado bloqueou a vítima depois que disse que iria na delegacia; que o acusado disse que não daria em nada, pois ele tinha amigos na polícia; que a delegacia não chegou a investigar o número do qual partiram as mensagens de dezembro.
A testemunha THIAGO MARQUES FERREIRA, policial civil da PCDF, afirmou que se recorda das investigações do estelionato; que a vítima ODINEIA procurou a delegacia relatando que conheceu o acusado DAVID em site de relacionamento e ele teria oferecido um equipamento de estética facial dizendo que ela teria que fazer uma transferência para uma conta por ele indicada, em nome de MARIA ALICE; que a vítima fez a transferência de R$ 600,00 para a conta indicada, mas não recebeu o produto; que algum tempo depois a vítima viu a foto do acusado em matéria jornalística relacionada a outros casos de estelionato; que a vítima reconheceu o réu e procurou novamente a delegacia; que pesquisaram nos sistemas da polícia e constataram que ele já tinha outras ocorrências com modus operandi similar, em que ele relatava ser servidor da Receita Federal e oferecia produtos, mas, após as vítimas realizarem as transferências, nem entregava os bens nem restituía o dinheiro; que conseguiram identificar os dados cadastrais da titular da conta, mas ela não foi localizada; que a identificação de DAVID se deu a partir das informações fornecidas pela vítima; que o acusado não era conhecido de outras investigações; que, salvo engano, a vítima relatou na delegacia que não conseguia mais contato com o acusado depois que fez os depósitos; que não sabe exatamente a forma como ele deixou de manter contato com a vítima; que não se recorda de foi apurado algum vínculo entre DAVID e MARIA ALICE; que acredita que não foi diligenciado junto às operadoras de telefonia a fim de apurar de quem seria o número que entrou em contato com a vítima.
Em seu interrogatório o acusado DAVID ALCES BEZERRA declarou que não conhece a vítima nem a pessoa de MARIA ALICE; que tem total desconhecimento do fato; que nunca prometeu a venda de produto de estética facial e celular; que não sabe o motivo de estar sendo acusado; que não se recorda se já possuiu o prefixo 95 98126-6111; que nunca morou em Brasília, mas já morou em Goiás; que não sabe o porquê de a vítima reconhecê-lo como autor do estelionato; que não conhece ninguém de Brasília; que morou por trinta dias em Valparaíso de Goiás e não foi na época dos fatos; que não fez negócio com pessoa nenhuma em Goiás ou DF; que foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses e está cumprindo em regime semiaberto; que não tem conhecimento de outro processo em Brasília; que não tem nada a declarar em relação ao presente caso; que hoje é sócio de uma construtora em Fortaleza.
Transcrita a prova oral acima, em cotejo com as demais provas que dos autos constam, pode-se afirmar que o conjunto probatório é coeso e harmônico, suficiente para comprovação da materialidade e autoria delitiva.
Ouvida em juízo, a vítima corroborou a versão apresentada na fase policial, esclarecendo com detalhes a dinâmica do evento: narrou que conheceu o acusado em um aplicativo de relacionamento, ocasião em que ele se apresentou pelo nome de DAVID.
Relatou que o réu disse que trabalhava na Receita Federal e lhe ofereceu produtos supostamente apreendidos.
A ofendida manifestou interesse na aquisição dos bens e, por solicitação do acusado, realizou transferência de valores para conta de terceira pessoa que o acusado dizia ser sua chefe naquela repartição pública.
O acusado não entregou os produtos, tampouco restituiu o dinheiro da vítima, ao que esta constatou o golpe e se dirigiu à delegacia dias depois para registrar a competente ocorrência.
Conforme se extrai da Ocorrência n. 6.614/2020 (ID 139520541), já na primeira ida à delegacia, momento que a vítima ainda não sabia por completo a identidade do acusado, ela informou o nome do suspeito, DAVID de tal, e narrou como o conheceu, como ele se comportou e a forma como a fraude foi realizada.
Até então, eram poucos os elementos para identificação da autoria.
Entretanto, passado algum tempo, o policial que registou a ocorrência informou à vítima que o suspeito tinha sido preso em outro estado, pela Polícia Civil de Goiás, em razão de uma série de delitos de estelionato cometidos em circunstâncias similares.
A vítima, como expôs, viu as fotos do ora acusado em matérias jornalísticas veiculadas na televisão que informavam sobre sua prisão.
Foi aí, então, que ela o reconheceu, pois já o tinha visto pelas fotografias/vídeos que trocaram, pelas fotografias ele exibia no aplicativo onde se conheceram e também por já terem realizado videochamada.
Ato contínuo, a vítima compareceu novamente à delegacia para comunicar que reconheceu/identificou o autor, para prestar maiores informações (ID 139520543) e para apresentar documentos.
Neste momento, contatou-se que DAVID de tal se chamava DAVID ALVES BEZERRA e era conhecido como “Don Juan” em razão da forma como os golpes eram realizados, sempre tendo mulheres como vítimas.
Consta dos autos que ele havia sido preso pela PCGO no Ceará em razão do cometimento de sete crimes de estelionato em Valparaíso/GO, a apenas 30km de Brasília (ID 139521195 - p. 13).
Revelado, portanto, o nome do acusado.
Identificado o autor, as investigações prosseguiram e levaram à confecção o Relatório n. 185/2022 – SPCOM (ID 139521195) no qual consta que “DAVID se passava por servidor da Receita Federal e ofertava às vítimas bens apreendidos, e, após receber o pagamento dos produtos, ele desaparecia.
Para consumar o crime, DAVID utilizava contas bancárias de pessoas que ele engava para receber as transferências lhe repassar os valores.
Conforme o delegado que acompanhou o caso, DAVID possui uma vida nômade e aplica o mesmo golpe em todo o país”.
Além disso, foi apurado que MARIA ALICE (titular da conta beneficiária da transferência realizada pela vítima) era responsável por pessoa jurídica com sede em Boa Vista/RR (informação datada de 24/02/2021).
E embora ela não tenha sido localizada a fim de esclarecer o vínculo com o acusado, consta que no dia l0/01/2021 este registrou uma ocorrência de roubo, na condição de vítima, na referida cidade de Boa Vista/RR, onde residia (ID 139521195 - p. 41).
Considerando que DAVID utilizava dados pessoais de conhecidos para abrir contas bancárias e receber os valores das transferências decorrentes dos golpes, anotou o agente policial que isto pode ter se repetido com MARIA ALICE, o que se mostra plausível se observado que ambos mantiveram relação com a capital de Roraima na mesma época em que ocorreu o delito sob apuração.
De fato, constam nos autos ocorrências que respaldam o quanto relatado pelo policial no sentido de que DAVID abriu conta bancária em nome de terceiro (ID 139521195 - p. 41) e que ele pediu emprestada conta de uma de suas vítimas para receber depósitos (ID 139521195 - p. 33).
Assim, não se pode descartar que uma dessas situações tenha ocorrido com MARIA ALICE.
Por outro lado, seja MARIA ALICE vítima ou cúmplice de DAVID, trata a titularidade da conta de elemento acessório ao delito, do qual se utilizou o denunciado para se apoderar do produto do golpe, mas que em nada afeta a materialização do estelionato cujo dolo se verificou no ardil consistente em dissimular sua identidade ao mentir ser servidor da Receita Federal a fim de oferecer à vítima produtos que sabia inexistentes.
Outrossim, foram colacionadas aos autos as ocorrências policiais n. 1.788/2021-21ª DP (ID 139521195 - p. 29) e n. 2.590/2021- 01ª DP (ID 139521195 - p. 33).
Ambas, assim como o presente caso, tratam da mesmíssima situação: estelionato praticado por um homem que se passava por servidor de órgão fazendário, abordando mulheres em aplicativo de relacionamento, a fim de oferecer-lhes à venda produtos apreendidos, cujo pagamento se dava por depósito em favor de suposto superior hierárquico, mas os produtos nunca lhes eram entregues.
Revelado, portanto, o modus operandi do acusado.
Prosseguindo, destaco que é notória a sobreposição entre as informações quanto ao acusado (nome) e às circunstâncias do delito (modus operandi) que foram passadas pela vítima antes de identificá-lo e aquelas obtidas após a ciência da sua prisão, de modo que não há que se falar em mera coincidência, mas, antes, de efetiva comprovação da autoria.
Não bastasse, espanca qualquer dúvida a respeito da autoria a convicção que teve a vítima ao afirmar em juízo, sem qualquer hesitação, que reconhecia o réu nas fotografias acostadas ao ID 139521195 - p. 13/16/37/38 como sendo a pessoa com quem conversou, inclusive, por videochamada.
Reconhecido, portanto, o autor do delito.
Diante do quanto acima exposto, a identidade do nome do acusado, o emprego do mesmo modus operandi (tipo de vítima, abordagem, história por ele contada e circunstâncias do estelionato) e o seu reconhecimento pela ofendida tornam inconteste a autoria atribuída na denúncia.
Por outro lado, a versão apresentada pelo denunciado em seu interrogatório não se mostra verossímil e digna de credibilidade.
Com efeito, embora o denunciado tenha negado a prática do crime, afirmando que não conhece a vítima nem a pessoa de MARIA ALICE, que tem total desconhecimento do fato e que não sabe o motivo de estar sendo acusado, sua versão restou isolada e não foi minimamente corroborada nos autos.
De mais a mais, é sabido que o depoimento das vítimas em crimes patrimoniais possui especial relevância e consubstancia prova idônea para fundamentar a condenação, mormente quando coeso, seguro e encontrar amparo no conjunto probatório.
De outro lado, o depoimento da vítima, para não ter valor especial nos crimes contra o patrimônio, deve ser impugnado e não apresentar coerência com as demais provas carreadas aos autos, o que não é o caso dos presentes.
No que diz respeito ao valor das declarações da vítima, confira-se: O Tribunal de origem deu credibilidade ao relato da vítima, em consonância ao entendimento desta Corte de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro Ilan Parcionick, AgRg no AREsp 1871009/DF, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, 2021/0111395-2, Dje. 07/04/2022).
Assim, não há razão para descredibilizar a palavra da vítima.
No caso, não há nos autos nenhum elemento concreto que infirme suas declarações, tampouco há indícios de que as declarações estão eivadas de falsidade ou de incriminação indevidas ao denunciado.
Ao contrário, o relato da vítima restou amplamente corroborado por outros elementos.
Inclusive, foi confirmado em juízo pela testemunha policial, cujo testemunho compromissado trouxe narrativa uníssona quanto aos fatos.
Além de validar a palavra da vítima, o depoimento da testemunha policial foi essencial à formação do convencimento do juízo ao esclarecer que, após a ofendida identificar o ofensor, realizaram pesquisaram nos sistemas da polícia e constataram que ele já tinha outras ocorrências com modus operandi similar, em que ele relatava ser servidor da Receita Federal e oferecia produtos, mas, após as vítimas realizarem as transferências, nem entregava os bens nem restituía o dinheiro.
Diante de tudo isso, não prosperam os pleitos defensivos pela absolvição do acusado, sob alegação de insuficiência de provas ou de que não existem provas de que o réu concorreu para a infração penal, com fundamento no art. 386, incisos VII e V, do CPP, respectivamente.
Vejo que a Defesa Técnica argumentou que a vítima não apresentou indícios que corroborassem sua narrativa, como mensagens trocadas com o réu, nem foi realizada perícia em seu aparelho celular, tampouco ela teria apresentado comprovação de dano praticado pelo acusado.
Anotou, ainda, que em crimes patrimoniais é necessário que o relato da vítima além de coerente, seja corroborado por outros meios de prova.
Seguiu a Defesa que os comprovantes juntados aos autos não indicam ligação do réu com os fatos denunciados, pois mostram que os depósitos foram realizados na conta terceira pessoa que não foi ouvida em juízo e que a vítima poderia ter apresentado os registros (prints) das conversas com o autor do fato, ou registros telefônicos ou comprovante de transação financeira em benefício do réu.
Arrematou que não há nos autos elementos concretos que o coloquem denunciado na posição de autor do suposto crime e requereu a absolvição alegando insuficiência de lastro probatório.
Sem razão.
Vejamos.
Diferentemente do que alega a defesa, a condenação do réu que ora se impõe não tem com base apenas da versão apresentada pela vítima, pois a fundamentação acima tecida cuidou de evidenciar um por um dos elementos que influíram na formação da convicção do juízo, sendo a palavra da vítima tão somente um dentre eles.
Além disso, como demonstrado, a narrativa da vítima é verossímil e coerente, estando respaldada e confirmada em diversos elementos probatórios, orais e documentais, que dos autos constam, a exemplo do quanto exposto pela testemunha policial.
Assim, o valor probatório do depoimento da vítima foi cuidadosamente apreciado, como o caso requer.
Quanto à tentativa de fragilizar a prova da autoria sob a alegação de que não foram juntados os registros das mensagens trocadas entre vítima e autor do fato, de que não foi realizada perícia no aparelho celular ou que não foram realizadas outras provas semelhantes, tenho que o conjunto dos autos, como se encontram, as tornaram desnecessárias à apuração da autoria dos fatos, pois se a identidade do nome do suspeito e do peculiar modus operandi que ele empregava em outras empreitadas criminosas realizadas em cidade a 30km de Brasília já conduziriam à imputação da pratica do delito, o reconhecimento certeiro da vítima a torna induvidosa.
No que toca às alegações de que a vítima não teria apresentado comprovação de dano praticado pelo acusado, de que os depósitos foram realizados na conta terceira pessoa e de que não há comprovante de transação financeira em benefício do réu, ressalto que o tópico já foi analisado em parágrafos acima.
Repiso, entretanto. É certo que os depósitos foram realizados pela vítima em favor de conta de titularidade de terceiro. É certo também que este terceiro, MARIA ALICE, não foi localizado para ser ouvido e esclarecer o vínculo com o acusado.
Todavia, ficou evidenciado, de um lado, que o acusado ora abria, clandestinamente, contas bancárias em nome de terceiros, ora utilizava contas emprestadas de outras mulheres vítimas para receber o produto do estelionato, e, de outro, que ambos, acusado e MARIA ALICE, residiam em Boa Vista/RR na época dos fatos, entre o final de 2020 e o início de 2021, o que pode sugerir que ela ou era vítima ou era coautora.
Ocorre que isto é indiferente, pois seja MARIA ALICE outra vítima de estelionato perpetrado pelo réu, seja ela sua comparsa, fato é que não há dúvidas de que DAVID é o autor do golpe descrito na denúncia, pois, reafirmo, foi por solicitação dele que a vítima ODINEIA realizou o depósito em favor daquela.
Por fim, acerca das alegações de insuficiência de provas a autorizar a condenação, registro que a prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial está em sintonia com os elementos de informação angariados em sede inquisitorial, isto é, os indícios que justificaram o início da persecução penal se confirmaram na fase judicial.
Outrossim, as narrativas em juízo da vítima e da testemunha demonstram claramente a dinâmica em que os fatos ocorreram, são harmônicas com o relatado na fase policial e confirmam a prática do crime de estelionato, conforme narrado na denúncia.
Com efeito, a tese absolutória apresentada pela Defesa Técnica não se coaduna com os elementos que compõem o acervo probatório produzido nos autos, bem como não é suficiente para afastar o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva reveladas no caderno processual.
Desse modo, mostra-se incabível o acolhimento do pleito absolutório formulado com base tanto na insuficiência de provas quanto na inexistência de provas de que o réu concorreu para a infração penal, impondo-se a condenação do denunciado pela prática do crime de estelionato.
Refuto a tese defensiva.
Da ausência de excludentes Com isso, após a devida instrução processual, verifico que o crime narrado na denúncia não restou praticado sob o manto de qualquer excludente da ilicitude prevista no artigo 23 do Código Penal, de modo que a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar qualquer dessas circunstâncias (artigo 156 do CPP).
Da mesma forma, a culpabilidade do réu restou plenamente comprovada, havendo subsídios suficientes para concluir no sentido da sua imputabilidade, tendo ele potencial consciência da ilicitude de seus atos e sendo-lhe plenamente exigível que adotasse comportamento diverso.
Presentes materialidade e autoria e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é de rigor e não há que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundamentos do art. 386, do CPP.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para CONDENAR o réu DAVID ALVES BEZERRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas artigo 171, caput, do Código Penal.
DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, adotando o método trifásico, na forma do artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP) Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da pena.
Inicialmente, observo que as jurisprudências deste Tribunal e do STJ têm buscado a padronização das considerações acerca das circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes.
Nesse sentido (grifos nossos): APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
NOVO CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL.
BIS IN IDEM NÃO RECONHECIDO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM UM OITAVO SOBRE A DIFERENÇA DO INTERVALO ENTRE AS REPRIMENDAS MÍNIMA E MÁXIMA EM ABSTRATO PARA CADA VETORIAL.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIO EXPRESSAMENTE ADMITIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. ... 3.
Na primeira fase de cálculo da reprimenda, o STJ admite que o incremento seja realizado à razão de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável, inexistindo direito subjetivo do réu à exasperação pela fração de 1/6 (um sexto) sobre a reprimenda mínima. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1820410, 07054343120228070019, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL E PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO.
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. ... 4.
Conforme jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se proporcional o aumento equivalente a 1/6 (um sexto), na segunda fase da dosimetria, em razão de circunstância agravante. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1625280, 07126651420198070020, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 14/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA.
QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DE AGRAVANTE. 1/6 (UM SEXTO) DA PENA BASE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão das circunstâncias agravantes, cabendo ao Magistrado fixar o patamar adequado ao caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. 2.
A jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e adotada por esta Corte consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento em razão de atenuantes ou agravantes será de 1/6 (um sexto) sobre a pena fixada na primeira fase, para cada uma dessas hipóteses, permitindo-se aplicação de patamar diverso somente quando devidamente fundamentado. 3.
Embargos infringentes conhecidos e providos para diminuir o quantum de aumento na segunda fase da dosimetria, reduzindo a pena definitiva do embargante para 28 (vinte e oito) dias de prisão simples.
Mantidos os demais fundamentos da sentença. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (Acórdão 1282570, 00021673420188070019, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Revisor: GEORGE LOPES, Câmara Criminal, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no PJe: 21/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Contudo, não impede, como se infere dos referidos acórdãos, a exasperação da pena-base em fração maior ou se beneficie o réu de fração menor, se houver a devida fundamentação.
Nesse sentido, este excelente precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015).
Isso significa que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. (...) (AgRg no REsp n. 1.996.583/RN, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Considerando tais entendimentos jurisprudenciais, anoto que sigo a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] VI - O entendimento atualmente dominante nesta Corte é de que não há um critério matemático absoluto, predominando uma discricionariedade regrada e motivada também neste ponto.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. [...] (AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.).
Essa conclusão melhor se adequa à solução matemática/jurídica preconizada pela jurisprudência, isto porque, em que pese alguns precedentes se orientarem pela fração de 1/6 também nas circunstâncias judiciais, e outros pela incidência sobre a pena-base fixada, não se mostram, segundo constato, consentâneas com o arbitramento da pena-base, nos termos arbitrados pelo legislador.
Explico.
O Código Penal prevê a fixação da pena-base segundo 8 critérios diferentes.
Por outro lado, estabelece uma pena mínima e uma pena máxima para cada delito.
Dentro do alinhamento jurisprudencial, se nenhuma das circunstâncias judiciais for negativa, a pena-base deve se atentar para o patamar inferior.
A contrario sensu, de forma lógica, se nenhuma circunstância for positiva para o réu, a pena-base deve se orientar pelo patamar superior fixado pelo legislador.
Com isso, a fração de 1/8 deve incidir, numa matemática simples, não sobre a pena mínima (do contrário a pena mais alta somente poderia alcançar o dobro do mínimo legal, eis que 8/8 é igual a mais um inteiro) e sim sobre a diferença entre os dois parâmetros estabelecidos pelo legislador, a fim de que seja possível atender às penas indicadas pela lei penal aplicável, seja no patamar inferior, seja superior. É claro que tais valorações precisam observar o precedente acima do STJ (AgRg no REsp n. 1.996.583/RN), e, assim, é cabível a aplicação, em teoria, de pena abaixo do máximo legal, inclusive quando todas as circunstâncias forem negativas, como é possível a aplicação no limite máximo se nem todas forem, dependendo da gravidade e importância de cada uma delas no exame do caso concreto, segundo o prudente e fundamentado entendimento do juiz da causa.
Não há dúvidas,
por outro lado, quanto à aplicação, segundo a majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à incidência da fração de 1/6 por conta das agravantes ou atenuantes, salvo apontamentos específicos caso a caso.
Estabelecidas as diretrizes, passo à fixação da pena.
No tocante às circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do mesmo diploma legal, tem-se que: a) Quanto à culpabilidade, nenhuma circunstância permite a análise negativa, por não existir fato relevante além do próprio tipo penal e não há, assim, fundamento que permita o recrudescimento da pena nesse tópico. b) No que concerne aos antecedentes, embora haja notícia de que o réu praticou delito de estelionato contra dezenas de vítima em diversas Unidades da Federação, ele não apresenta outras incidências na FAP que consta nos autos (ID 140514966). c) Quanto à conduta social, não há elementos suficientes para a negativação dessa circunstância judicial. d) Não consta dos autos prova técnica comprobatória de que o acusado possui personalidade criminógena. e) Os motivos são intrínsecos ao tipo penal. f) As consequências foram as normais ao tipo penal. g) A vítima, com seu comportamento, não concorreu para a eclosão do evento delituoso, como é comum no tipo penal em questão. h) As circunstâncias do crime representam “os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.” (MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v.1.
Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Quanto a elas, embora pugne o Ministério Público pela valoração negativa, ao argumento de que o réu se utilizou da suposta qualidade de funcionário público da Receita Federal para reforçar sua credibilidade e convencer a vítima, entendo que o ardil empregado não extrapolou as circunstâncias inerentes ao tipo penal, pois fazia parte da narrativa enganosa do agente a venda de produtos supostamente apreendidos por órgãos fazendários, de modo que a dissimulação da sua identidade se confunde com elementar do tipo no estelionato.
Pena-base: Dessa forma, como não pesam em desfavor do réu circunstâncias judiciais negativas, impõe-se a aplicação da pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão, e mais 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Assim, mantenho a pena-base fixada. 3ª Fase – Causas de Aumento e de Diminuição Ausentes causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas, conforme exposto na fundamentação.
PENAS DEFINITIVAS Diante de todo o exposto, condeno o réu DAVID ALVES BEZERRA à pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão, e mais 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1 (um) salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da informação dos autos a respeito da condição econômica do condenado, conforme ID 139521195 - p. 16 (artigo 49, §1º, do CP).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Diante do quantum de pena, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, a fim de que seja examinada a questão pelo Juízo das Execuções.
SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 1 restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo das Execuções.
Deixo de aplicar o artigo 77, por ser a medida do artigo 44 do Código Penal mais benéfica.
DISPOSIÇÕES FINAIS Direito de Recorrer em liberdade ou Recomendação na prisão O réu responde ao processo livre e, na ausência de fatos supervenientes que justifiquem a sua segregação, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Condenação Em Custas Processuais Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Consigno que a competência para analisar eventual pedido de isenção em virtude da gratuidade de justiça é do Juízo da Execução Penal (STJ - AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020).
Indenização mínima (artigo 387, inciso IV, do CPP) Diante do prejuízo causado à vítima, em relação ao valor não restituído, fixo a indenização mínima, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), de modo que outros danos porventura sofridos devem ser buscados junto ao Juízo Cível.
Comunicação à Vítima (artigo 201, §2º, do CPP) Comunique-se à vítima ODINÉIA BATISTA CUNHA sobre o inteiro teor da presente sentença, pelo meio mais célere disponível à Serventia, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 201, §2º, do CPP.
Destinação de Bens Apreendidos Não houve a apreensão de qualquer bem nestes autos.
Fiança Depositada nos Autos Não houve imposição/recolhimento de fiança no feito, razão pela qual deixo de deliberar a respeito.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, comunicando a condenação do acusado, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e artigo 71, inciso II, do Código Eleitoral; b) cadastre-se no SINIC; c) expeça-se guia de execução definitiva.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, bem como o Ministério Público.
Ultimadas as diligências necessárias, após o trânsito, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada nesta data.
Datada e assinada na data de seu registro.
LUÍS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito -
28/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
28/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 02:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:43
Outras decisões
-
01/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738726-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVID ALVES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o réu, por carta no endereço do ID 184351722, a fim de comunicar que o seu advogado constituído, após duas intimações, não apresentou as suas alegações finais, bem como para que ele informe se irá constituir novo advogado ou se deseja ter a sua defesa técnica patrocinada pela Defensoria Pública do DF, em 10 dias.
Caso não se manifeste, será nomeada assistência gratuita. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 10:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:29
Outras decisões
-
28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738726-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVID ALVES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 05 dias para o advogado da parte ré apresentar as alegações finais, sob pena de, com nova desídia, ser encaminhado à Defensoria Pública para essa finalidade, em substituição. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:38
Outras decisões
-
16/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:45
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 13:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
05/02/2024 09:45
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
05/02/2024 09:45
Outras decisões
-
05/02/2024 02:53
Publicado Ata em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:22
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:22
Outras decisões
-
13/12/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
13/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:11
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 12:53
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 13:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
20/10/2023 12:52
Audiência de interrogatório cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 13:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
19/10/2023 22:50
Recebidos os autos
-
19/10/2023 22:50
Outras decisões
-
16/10/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/10/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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10/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
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06/10/2023 19:00
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/10/2023 18:56
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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02/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:11
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 13:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
20/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:06
Outras decisões
-
12/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/09/2023 13:32
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 14:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
01/08/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 14:12
Expedição de Carta.
-
31/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:08
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
21/06/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:29
Expedição de Ata.
-
21/06/2023 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 14:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
21/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 14:55
Expedição de Carta.
-
24/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
04/04/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:57
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
29/03/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 19:37
Expedição de Carta.
-
16/01/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:29
Expedição de Carta.
-
13/01/2023 16:29
Expedição de Carta.
-
07/11/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:59
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/10/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
21/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/10/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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