TJDFT - 0709157-88.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de "MASSA INSOLVENTE DE" SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 19:46
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:46
Outras decisões
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29/05/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 13:21
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:21
Indeferido o pedido de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP em 30/01/2025 23:59.
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17/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/01/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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04/12/2024 11:22
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:22
Deferido em parte o pedido de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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14/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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09/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:57
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:57
Deferido em parte o pedido de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/06/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 19:22
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 07:33
Recebidos os autos
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13/05/2024 07:33
Deferido em parte o pedido de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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02/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
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30/03/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709157-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP, SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO DESPACHO A fim de viabilizar o pedido de penhora no rosto dos autos requerido no id. 179752338, traga o exequente, no prazo de 05 dias, planilha atualizada do débito.
Juntada a planilha, remetam-se os autos para realização da pesquisa SISBAJUD já determinada no id. 178596981.
Após os resultados das pesquisas de ativos financeiros, retornem à conclusão para análise do petitório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 22:53
Recebidos os autos
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11/03/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/11/2023 12:51
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 09:42
Recebidos os autos
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20/11/2023 09:42
Deferido em parte o pedido de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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12/09/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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10/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709157-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP, SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo resposta de ofício do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz - MA.
De ordem, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2023 16:17:59.
JANDIARA MACHADO CASEMIRO Servidora Geral -
01/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
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25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ESTELA DA COSTA NORBERTO DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
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07/08/2023 09:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709157-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP, SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de acordo extrajudicial (id. 7130834), movida por SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-61 em desfavor de CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-62 e SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO - CPF: *76.***.*65-87.
Executado SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO foi citado em 11/07/2017 (id. 8169810) e a executada CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP, em 25/09/2017 (id. 9885130).
A) Deferida pesquisa de bens nos sistemas disponíveis a este Juízo (id. 12742733), restando infrutífera em relação aos ativos financeiros.
B) Deferida a penhora do imóvel de matrícula 51.542, perante o 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (id. 20983773), descrito como sala nº 110, situada no 1º Pavimento, do prédio a ser edificado na EQ 3/4, Área Especial nº 2, Lúcio Costa, Brasília - DF. de propriedade do executado SIMONIDES GUTEMBERGUUE CAETANO (id. 17998536). b.i) Deferida a alienação em leilão judicia do imóvel penhorado (id. 60895999). b.ii) Comprovado que o imóvel não pertence ao executado, foi desconstituída a penhora do imóvel (id. 62567051). b.iii) Revogada a decisão de desconstituição e mantida a penhora (id. 63839349). b.iv) O processo foi suspenso em face a oposição de embargos de terceiros nº 0712614-26.2020.8.07.0001 (id. 65084261). b.v) Acolhidos os embargos de terceiro e desconstituída a penhora do imóvel de matrícula 51.542.
Transitado em Julgado a sentença foi desconstituído a penhora que recaiu sobre o imóvel (id. 107245652).
C) Deferida a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 23.769, perante o 6º Ofício e Registro de Imóveis da Comarca de Imperatriz/MA (id. 78542135). c.i) Determinada a expedição de Carta Precatória para avaliação do bem (id. 81204029). c.ii) Impossibilitada a realização a avaliação do imóvel em razão da desconfiguração original da área concebida como loteamento, em razão de sucessivas invasões por populares (id. 112649519).
Foi determinada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC (id. 115447221).
Decorrido o prazo suspensivo, não havendo indicação de bens a penhora o processo foi arquivado para aguardar o prazo da prescrição intercorrente (id. 153339170).
A parte exequente vem aos presentes autor para: a) no id. 165426927: - atualizar o valor do débito para R$ 404.772,45 (conforme planilha de débito de id. 165426937); - requerer a penhora do rosto dos autos, de créditos do executado SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO, nos processos nº 0814700-66.2023.8.10.0040 em tramite na 1ª Vara cível de Imperatriz - MA e nº 0801291-75.2018.8.10.0047 e, trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Imperatriz - MA; - requerer a penhora no rosto dos autos, de crédito da executada CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP, no processo nº 0800925-39.2018.8.10.0046 em trâmite na 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Imperatriz - MA. b) no id. 165481279, requer a penhora no rosto dos autos, de crédito da executada CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP, no processo 0708116-57.2020.8.07.0009 em trâmite na 1ª Vara Cível de Samambaia. c) no id. 165481289, requer pesquisa de bens nos sistemas disponíveis deste juízo para as filias da executada CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI, por meio de pesquisa SISBAJUD no CNPJ raiz da parte. ***** I. 1.Proceda-se a intimação da parte executada para ciência da atualização do débito promovida pela exequente. 2.
Não conheço do pedido de penhora no rosto dos autos de Carta Precatória de Avaliação (0814700-66.2023.8.10.0040), haja vista que a via é totalmente inadequada, por não decorrer a avaliação - finalidade única da carta precatória - qualquer crédito passível de constrição. 3.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO - CPF/CNPJ: *76.***.*65-87, no rosto dos autos de n° 0801291-75.2018.8.10.0047, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz - MA, até o limite do valor em execução (R$ 404.772,45), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo. 3.1 Confiro à presente força de ofício/carta precatória de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos. 3.1.1.
Considerando que a Portaria conjunta 17/2019 do TJDFT não é aplicável aquela Comarca, deverá o exequente acompanhar a diligência junto aquele Juízo, adotando as providências necessárias para formalização do ato. 3.2.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. 4.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-62, no rosto dos autos de n° 0800925-39.2018.8.10.0046 em trâmite no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz - MA, até o limite do valor em execução (R$ 404.772,45), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo. 4.1 Confiro à presente força de ofício/carta precatória de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos. 4.1.1.
Considerando que a Portaria conjunta 17/2019 do TJDFT não é aplicável aquela Comarca, deverá o exequente acompanhar a diligência junto aquele Juízo, adotando as providências necessárias para formalização do ato. 4.3.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
II.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-62, no rosto dos autos de n° 0708116-57.2020.8.07.0009 em trâmite no 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia - DF, até o limite do valor em execução (R$ 404.772,45), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
III.
No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis.
Restando infrutífera a pesquisa de bens em nome dos executados.
Entretanto, diante da informação de que a 1ª executada possui filial e considerando que não existe uma autonomia jurídica entre matriz e filial, mas sim uma relação de dependência entre elas, de modo que a pessoa jurídica, de forma geral, é que possui personalidade, sendo detentora de direitos e obrigações e respondendo com todo o patrimônio pelas dívidas.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012).
Portanto, indefiro a reiteração de pedidos de informações pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Todavia, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD pelo CNPJ raiz 05.768.601.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID - R$ 404.772,45).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s) ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Não custa salientar que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de direito, deste modo, não interrompe o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Intime-se.
Realizada a pesquisa, intime-se os executados da presente para ciência da atualização do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709157-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP, SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de acordo extrajudicial (id. 7130834), movida por SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-61 em desfavor de CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-62 e SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO - CPF: *76.***.*65-87.
Executado SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO foi citado em 11/07/2017 (id. 8169810) e a executada CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP, em 25/09/2017 (id. 9885130).
A) Deferida pesquisa de bens nos sistemas disponíveis a este Juízo (id. 12742733), restando infrutífera em relação aos ativos financeiros.
B) Deferida a penhora do imóvel de matrícula 51.542, perante o 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (id. 20983773), descrito como sala nº 110, situada no 1º Pavimento, do prédio a ser edificado na EQ 3/4, Área Especial nº 2, Lúcio Costa, Brasília - DF. de propriedade do executado SIMONIDES GUTEMBERGUUE CAETANO (id. 17998536). b.i) Deferida a alienação em leilão judicia do imóvel penhorado (id. 60895999). b.ii) Comprovado que o imóvel não pertence ao executado, foi desconstituída a penhora do imóvel (id. 62567051). b.iii) Revogada a decisão de desconstituição e mantida a penhora (id. 63839349). b.iv) O processo foi suspenso em face a oposição de embargos de terceiros nº 0712614-26.2020.8.07.0001 (id. 65084261). b.v) Acolhidos os embargos de terceiro e desconstituída a penhora do imóvel de matrícula 51.542.
Transitado em Julgado a sentença foi desconstituído a penhora que recaiu sobre o imóvel (id. 107245652).
C) Deferida a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 23.769, perante o 6º Ofício e Registro de Imóveis da Comarca de Imperatriz/MA (id. 78542135). c.i) Determinada a expedição de Carta Precatória para avaliação do bem (id. 81204029). c.ii) Impossibilitada a realização a avaliação do imóvel em razão da desconfiguração original da área concebida como loteamento, em razão de sucessivas invasões por populares (id. 112649519).
Foi determinada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC (id. 115447221).
Decorrido o prazo suspensivo, não havendo indicação de bens a penhora o processo foi arquivado para aguardar o prazo da prescrição intercorrente (id. 153339170).
A parte exequente vem aos presentes autor para: a) no id. 165426927: - atualizar o valor do débito para R$ 404.772,45 (conforme planilha de débito de id. 165426937); - requerer a penhora do rosto dos autos, de créditos do executado SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO, nos processos nº 0814700-66.2023.8.10.0040 em tramite na 1ª Vara cível de Imperatriz - MA e nº 0801291-75.2018.8.10.0047 e, trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Imperatriz - MA; - requerer a penhora no rosto dos autos, de crédito da executada CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP, no processo nº 0800925-39.2018.8.10.0046 em trâmite na 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Imperatriz - MA. b) no id. 165481279, requer a penhora no rosto dos autos, de crédito da executada CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP, no processo 0708116-57.2020.8.07.0009 em trâmite na 1ª Vara Cível de Samambaia. c) no id. 165481289, requer pesquisa de bens nos sistemas disponíveis deste juízo para as filias da executada CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI, por meio de pesquisa SISBAJUD no CNPJ raiz da parte. ***** I. 1.Proceda-se a intimação da parte executada para ciência da atualização do débito promovida pela exequente. 2.
Não conheço do pedido de penhora no rosto dos autos de Carta Precatória de Avaliação (0814700-66.2023.8.10.0040), haja vista que a via é totalmente inadequada, por não decorrer a avaliação - finalidade única da carta precatória - qualquer crédito passível de constrição. 3.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO - CPF/CNPJ: *76.***.*65-87, no rosto dos autos de n° 0801291-75.2018.8.10.0047, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz - MA, até o limite do valor em execução (R$ 404.772,45), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo. 3.1 Confiro à presente força de ofício/carta precatória de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos. 3.1.1.
Considerando que a Portaria conjunta 17/2019 do TJDFT não é aplicável aquela Comarca, deverá o exequente acompanhar a diligência junto aquele Juízo, adotando as providências necessárias para formalização do ato. 3.2.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. 4.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-62, no rosto dos autos de n° 0800925-39.2018.8.10.0046 em trâmite no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz - MA, até o limite do valor em execução (R$ 404.772,45), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo. 4.1 Confiro à presente força de ofício/carta precatória de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos. 4.1.1.
Considerando que a Portaria conjunta 17/2019 do TJDFT não é aplicável aquela Comarca, deverá o exequente acompanhar a diligência junto aquele Juízo, adotando as providências necessárias para formalização do ato. 4.3.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
II.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-62, no rosto dos autos de n° 0708116-57.2020.8.07.0009 em trâmite no 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia - DF, até o limite do valor em execução (R$ 404.772,45), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
III.
No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis.
Restando infrutífera a pesquisa de bens em nome dos executados.
Entretanto, diante da informação de que a 1ª executada possui filial e considerando que não existe uma autonomia jurídica entre matriz e filial, mas sim uma relação de dependência entre elas, de modo que a pessoa jurídica, de forma geral, é que possui personalidade, sendo detentora de direitos e obrigações e respondendo com todo o patrimônio pelas dívidas.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012).
Portanto, indefiro a reiteração de pedidos de informações pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Todavia, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD pelo CNPJ raiz 05.768.601.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID - R$ 404.772,45).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s) ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Não custa salientar que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de direito, deste modo, não interrompe o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Intime-se.
Realizada a pesquisa, intime-se os executados da presente para ciência da atualização do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:18
Deferido em parte o pedido de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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16/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 13:54
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
16/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/07/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 17:51
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
23/03/2023 10:36
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2023 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP em 15/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 15/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 15/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 11:07
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/02/2022 11:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/02/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 13:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/01/2022 15:01
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
12/01/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 18:29
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 18:26
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/06/2021 14:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 15/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 16:07
Expedição de Carta.
-
01/03/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 00:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
15/01/2021 15:25
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2021 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/01/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 13:18
Recebidos os autos
-
01/12/2020 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2020 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2020 00:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 10:05
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 29/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP em 29/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:05
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 29/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 12:54
Recebidos os autos
-
23/10/2020 12:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2020 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/10/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 17/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 14:34
Recebidos os autos
-
09/06/2020 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 05/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:23
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 01/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:10
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:10
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 10:48
Recebidos os autos
-
25/05/2020 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/05/2020 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2020 08:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 20/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:23
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GUTEMBERGUE CAETANO EIRELI - EPP em 14/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 14:41
Recebidos os autos
-
08/05/2020 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/04/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 15:22
Recebidos os autos
-
08/04/2020 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2020 03:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2020 01:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:33
Publicado Despacho em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 16:58
Recebidos os autos
-
05/03/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/12/2019 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2019 18:25
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 18:25
Juntada de mandado
-
02/10/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 11:21
Recebidos os autos
-
19/08/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/07/2019 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 10:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2019 17:08
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 13/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 19:25
Mandado devolvido dependência
-
11/04/2019 17:16
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 03:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/09/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 18:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2018 18:30
Expedição de Termo.
-
04/09/2018 09:29
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 03/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 09:29
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 03/09/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 02:39
Publicado Decisão em 13/08/2018.
-
10/08/2018 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 15:59
Recebidos os autos
-
08/08/2018 15:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/08/2018 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/06/2018 10:58
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 07/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 02:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 02:37
Publicado Despacho em 23/05/2018.
-
22/05/2018 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 13:48
Recebidos os autos
-
18/05/2018 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 02:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/04/2018 12:19
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 25/04/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 02:10
Publicado Certidão em 09/03/2018.
-
08/03/2018 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/03/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 08:37
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 01/02/2018 23:59:59.
-
25/01/2018 03:46
Publicado Decisão em 25/01/2018.
-
24/01/2018 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2018 18:03
Recebidos os autos
-
22/01/2018 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2018 17:30
Conclusos para decisão para CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/10/2017 03:30
Publicado Certidão em 11/10/2017.
-
11/10/2017 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2017 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2017 16:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 16:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2017 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2017 17:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2017 17:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2017 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2017 05:57
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 20/09/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 02:54
Publicado Decisão em 13/09/2017.
-
13/09/2017 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2017 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2017 15:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2017 16:14
Recebidos os autos
-
04/09/2017 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2017 08:45
Decorrido prazo de SIMONIDES GUTEMBERGUE CAETANO em 03/08/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 18:27
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2017 08:20
Decorrido prazo de SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 31/07/2017 23:59:59.
-
31/07/2017 21:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2017 21:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2017 03:02
Publicado Certidão em 21/07/2017.
-
20/07/2017 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2017 11:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2017 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2017 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2017 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2017 15:53
Expedição de Mandado.
-
05/07/2017 15:53
Expedição de Mandado.
-
09/06/2017 16:53
Recebidos os autos
-
09/06/2017 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2017 17:00
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2017 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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