TJDFT - 0733112-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/03/2024 17:45
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE COERÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
LIMITE MÁXIMO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
OMISSÃO AUSENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, interposto nos autos do cumprimento de sentença. 1.1.
Em suas razões recursais a embargante alega existir omissão no acórdão e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja negado provimento ao agravo interposto pela parte embargada.
Aduz que o arbitramento das astreintes no limite de R$ 20.000,00 é ineficaz para coibir a parte ao cumprimento da determinação judicial.
Argumenta que o acórdão violou a previsão do artigo 489, § 1º, VI, do Código De Processo Civil. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
O acórdão asseverou que, de acordo com o artigo 537 do Código De Processo Civil, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou até mesmo excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
A multa cominatória visa compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial e deve ser arbitrada em valor razoável e proporcional, de modo que não se constitua em obrigação autônoma, mais vantajosa que o recebimento da obrigação requerida em juízo. 3.1.
O aresto mencionou que, verificando-se o excesso no valor das astreintes, é possível ao magistrado reduzi-las até mesmo de ofício e em qualquer momento processual, porquanto, a fixação de multa coercitiva não faz coisa julgada material. 3.2.
Nesse sentido é a tese firmada pelo Superior Tribunal De Justiça no julgamento do REsp nº 1.333.988, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 706), segundo a qual: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. 3.3.
O julgado foi claro ao dizer que o valor da multa cominatória não pode ser exorbitante, de modo a ensejar o enriquecimento sem causa da parte contrária. 4.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pela decisão, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1.
A solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria em consonância com as teses, normas e entendimentos jurisprudenciais que a parte entende aplicável, quando presentes os fundamentos que sejam suficientes a motivar o aresto. 5.
Não há que se falar que o acórdão deixou de seguir jurisprudência invocada pela embargante, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, incidindo no artigo 489, § 1º, inciso VI do CPC, pois a estreita via dos embargos de declaração não se presta a confrontar julgados ou teses jurídicas. 5.1.
Precedente: “os precedentes a que o art. 489, §1º, inciso VI do CPC/2015 se refere são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332 do CPC/2015.” (8ª Turma Cível, APC nº 2016.01.1.012580-2, rel.ª Des.ª Ana Cantarino, DJe de 08/08/2017). 6.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Embargos declaratórios rejeitados. -
15/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 16:10
Recebidos os autos
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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24/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:20
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:20
Juntada de despacho
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20/11/2023 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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20/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/11/2023 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:57
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/11/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2023 15:53
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:24
Recebidos os autos
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16/08/2023 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 15:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/08/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/08/2023 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/08/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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