TJDFT - 0720321-82.2019.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:02
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LISBETH ALVES BRASIL em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
Inexiste omissão quando os pontos mencionados nos embargos de declaração foram expressamente tratados, de forma clara e fundamentada, no acórdão. 2.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. -
23/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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18/07/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LISBETH ALVES BRASIL em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0720321-82.2019.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: LISBETH ALVES BRASIL DESPACHO Intime-se a embargada, Lisbeth Alves Brasil, para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração (ID 61233092), no prazo de cinco dias, diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (CPC/15 1.023 2).
P.I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
09/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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08/07/2024 17:50
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:41
Desentranhado o documento
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14/06/2024 21:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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14/06/2024 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 19:48
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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29/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:08
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0720321-82.2019.8.07.0000 RECORRENTE: LISBETH ALVES BRASIL RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido, integralizado por meio dos embargos de declaração de ID. 34306764, concluiu que “Havendo coisa julgada quanto à metodologia a ser utilizada para o cálculo dos juros e da correção monetária, não cabe a sua rediscussão em execução de sentença”.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verifica-se suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
15/02/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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15/02/2024 18:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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15/02/2024 18:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
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15/02/2024 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2024 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 00:18
Recebidos os autos
-
02/02/2024 00:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/02/2024 00:18
Recebidos os autos
-
02/02/2024 00:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/02/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 11:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:16
Decorrido prazo de LISBETH ALVES BRASIL em 24/01/2023 23:59.
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30/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:58
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/11/2022 14:58
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/11/2022 14:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
21/11/2022 12:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/11/2022 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/11/2022 12:30
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/11/2022 13:59
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/11/2022 13:59
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/11/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 13:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/11/2022 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/11/2022 13:28
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/11/2022 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:12
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/09/2022 12:35
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
27/08/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 19:46
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
21/07/2022 19:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/07/2022 00:10
Publicado Ementa em 30/06/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 21:26
Conhecido o recurso de LISBETH ALVES BRASIL - CPF: *43.***.*70-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/06/2022 21:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2022 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2022 14:52
Recebidos os autos
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27/04/2022 20:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
27/04/2022 20:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/04/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:06
Publicado Ementa em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 20:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
08/04/2022 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2022 14:47
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
31/01/2022 20:13
Recebidos os autos
-
01/10/2021 10:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
30/09/2021 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2021 02:15
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 19:11
Recebidos os autos
-
20/09/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 19:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
17/06/2021 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
15/06/2021 15:43
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:43
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Gabinete do Des. Sérgio Rocha - (em grau de recurso)
-
15/06/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 13:54
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERECO - (em grau de recurso)
-
15/04/2021 04:36
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUDIPA - (em grau de recurso)
-
15/04/2021 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:17
Decorrido prazo de LISBETH ALVES BRASIL em 30/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:02
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Sérgio Rocha para SERECO - (em grau de recurso)
-
18/03/2021 16:02
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:02
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
18/03/2021 16:02
Defiro
-
17/03/2021 11:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/03/2021 11:28
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
17/03/2021 05:42
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
16/03/2021 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2021 02:22
Publicado Certidão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 13:19
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:33
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Sérgio Rocha para SERECO - (em grau de recurso)
-
11/02/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 12:48
Recebidos os autos
-
10/02/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 12:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
08/02/2021 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
08/02/2021 18:02
Expedição de Ofício.
-
05/02/2021 17:55
Processo Desarquivado
-
05/02/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 17:39
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2020 06:59
Expedição de Ofício.
-
03/11/2020 09:32
Transitado em Julgado em 29/10/2020
-
30/10/2020 02:18
Decorrido prazo de LISBETH ALVES BRASIL em 29/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 04:06
Publicado Ementa em 07/10/2020.
-
06/10/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 17:22
Recebidos os autos
-
27/08/2020 20:24
Conhecido o recurso de LISBETH ALVES BRASIL - CPF: *43.***.*70-00 (EMBARGANTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EMBARGADO) e não-prov
-
27/08/2020 19:44
Deliberado em Sessão - julgado
-
27/08/2020 19:43
Deliberado em Sessão - julgado
-
13/07/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 13:12
Incluído em pauta para 20/08/2020 12:00:00 Sala Virtual - 4TCiv.
-
05/07/2020 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 18:22
Recebidos os autos
-
02/07/2020 16:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
02/06/2020 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2020 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
18/05/2020 18:10
Classe Processual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/05/2020 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2020 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2020.
-
13/05/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 16:15
Recebidos os autos
-
08/05/2020 13:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
07/05/2020 20:15
Deliberado em Sessão - julgado
-
07/05/2020 20:14
Deliberado em Sessão - julgado
-
12/03/2020 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 16:11
Incluído em pauta para 29/04/2020 12:00:00 Sala Virtual - 4TCiv.
-
27/02/2020 21:19
Recebidos os autos
-
27/02/2020 13:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
23/10/2019 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
23/10/2019 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2019 02:42
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 15:14
Expedição de Ofício.
-
30/09/2019 15:14
Juntada de Ofício
-
30/09/2019 13:13
Recebidos os autos
-
30/09/2019 13:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
30/09/2019 12:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
27/09/2019 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
27/09/2019 18:14
Recebidos os autos
-
27/09/2019 18:14
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
27/09/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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