TJDFT - 0741232-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:37
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
14/03/2025 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2025 17:58
Homologada a Transação
-
14/03/2025 02:24
Publicado Ata em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:33
Outras decisões
-
25/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0741232-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO QUINTILIANO DA SILVA REU: SERGIO GOMES DE ANDRADE CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 210988826, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12/03/2025 14:00, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Y2ZDQ3OWMtM2M0NC00ZTJkLWE0NzctYThlMjI2ZGQwZWE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2242f818d3-51e8-41d3-86d7-9dcef9a4a884%22%7d Ressalta-se, conforme previsto pela decisão supra, a intimação da parte para depoimento pessoal será realizada por meio de publicação do presente ato, caso possua advogado constituído nos autos, sendo que as advertências das penas da confissão serão realizadas durante a audiência, motivo pelo qual, de ordem, deixo de promover a expedição do mandado de intimação pessoal.
Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
17/09/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2024 16:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741232-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO QUINTILIANO DA SILVA REU: SERGIO GOMES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço às partes que será necessário realizar a redesignação da data da audiência de instrução e julgamento.
Isso porque há um outro processo, também em trâmite junto a este Juízo, cujas peculiaridades do caso exigem que a audiência de instrução e julgamento a ser lá realizada seja marcada com urgência, inclusive por estar inserido na Meta 2 do CNJ.
Nesse contexto, considerando que não há mais datas disponíveis, neste ano de 2024, no calendário de audiências desta 12ª Vara Cível de Brasília, bem como que não há urgência em relação à realização da solenidade afeta a este caso, tendo em consideração a natureza da demanda, assim como que a tutela de urgência colimada na exordial já foi inclusive deferida, nos moldes do ID 174264977, tenho por bem redesignar a audiência de instrução e julgamento deste processo para 12/03/2025, a ser perfectibilizada de forma virtual, às 14 horas, para que a data anteriormente agendada para este processo (18/11/2024) possa ser utilizada junto ao outro processo mais urgente.
Ficam as partes intimadas. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
13/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:46
Outras decisões
-
13/09/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO QUINTILIANO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:46
Decorrido prazo de PAULO QUINTILIANO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Publicado Ata em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 18:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2024 18:10
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 20:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
20/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 21:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:44
Outras decisões
-
02/05/2024 21:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de PAULO QUINTILIANO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741232-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO QUINTILIANO DA SILVA REU: SERGIO GOMES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
As partes são capazes e estão com a representação processual regular, consoante procuração acostada aos Ids 174120293 e 176948817.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que o Escritório de Advocacia ao qual é vinculada foi contratado pelo CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL (COFFITO), para prestar consultoria jurídica especializada em Direito Cibernético, visando à constituição de cadeia de custódia de evidências digitais nas dependências do CREFITO-11 (Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região).
Alega que, no dia 30/09/2023, por volta das 11:00, logo após adentrar na sede do CREFITO-11 para iniciar o seu trabalho, o réu apareceu, em tom ríspido e arrogante, mandando que o autor se identificasse, respondesse perguntas e apresentasse cópia de contrato e crachá.
O autor, apesar de até então não conhecer o réu e naturalmente não saber que se tratava do presidente afastado do CREFITO-11, respondeu com cordialidade todos os questionamentos feitos por aquele interlocutor.
Identificou-se por seu nome mais conhecido (Quintiliano), como o perito Quintiliano.
Assevera que, no dia 02/10/2023, foi informado por terceiros de que o réu teria publicado vídeos nos quais apresentava-se atacando a honra do perito autor e atribuindo-lhe falsamente condutas tipificadas como crime, e que tais vídeos estariam sendo muito divulgados pela internet.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu remova os vídeos publicados.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00.
As custas iniciais do processo foram recolhidas (ID 174120289).
Tutela de urgência deferida, nos termos da decisão de ID 174264977, bem como determinada a citação da parte ré.
O réu foi regularmente citado/intimado, consoante ID 174599208.
Contestação apresentada ao ID 176948814.
Expõe o réu que recebeu informações, inclusive por áudio, de funcionários do CREFITO-11, de que o COFFITO estava alegadamente invadindo computadores dos funcionários e fazendo cópia de todas as pastas, incluindo as pastas funcionais e também as pessoais, sem qualquer autorização dos que utilizavam os computadores no trabalho.
Aduz que foi nesse contexto que se iniciaram os fatos narrados na petição inicial e que o requerido nem sequer sabia da existência do requerente, muito menos quem ele era.
Mas no dia 29 de setembro de 2023, um dia antes de ver o autor pela primeira vez, o réu recebeu esse áudio e a informação de que o COFFITO estaria invadindo os computadores do CREFITO-11 sem autorização dos funcionários.
Relata que, levando em consideração o 1º vídeo, bem como as informações que obteve, estava apenas exercendo o seu direito como Conselheiro do CREFITO11 e cidadão, e que apenas indagou sobre a contratação do autor, afinal, se tratava de um terceiro desconhecido do Conselho que estava ingressando na sede em pleno sábado.
Assevera que não afirmou que o autor estava praticando ato ilícito.
Em verdade, a tese mais provável dessa situação toda é que o COFFITO, ao que tudo indica, valeu-se da boa-fé do autor para o induzir a erro e a acreditar que estava realizando um serviço normal de perícia, quando na verdade estavam utilizando-o para continuar a tentativa de acessar documentos não autorizados pelo requerido.
Assevera, ainda, que tudo o que foi mencionado pelo autor não teve qualquer direcionamento a ele, mas sim ao COFFITO e ao Sr.
Ricardo Sales, ambos atualmente investigados por diversos órgãos de controle como suspeitos de práticas de graves crimes, incluindo a alegada invasão de computadores e e-mails sem qualquer autorização.
Requer que seja designada audiência de conciliação, bem como que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes.
Réplica ao ID 179131383.
Relata a parte autora que a maior parte da contestação do réu se restringiu a proferir discurso político, tecendo narrativas sobre suas divergências com a atual administração do COFFITO.
Todavia, o cerne da presente demanda são as ofensas proferidas pelo réu em face do autor.
Expõe que as ofensas foram direcionadas ao próprio autor, visto que o réu escolheu como legenda para o Vídeo 1: “Urgente, flagrante de Perito de TI no CREFITO11 para provavelmente adulterar documentos e sumir com provas contra o COFFITO! Já fui na PF”.
Aduz que o réu acusou o autor de adulterar documentos e sumir com provas contra o COFFITO sem apresentar quaisquer evidências que pudessem corroborar sua narrativa falsa e criminosa.
Por fim, reafirmou a ausência de interesse em audiência de conciliação.
Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o autor pleiteia o julgamento antecipado, sustentando que o único encontro que teve com o o réu foi gravado e está provado em vídeo juntado ao processo, o qual foi divulgado na plataforma do réu no Instagram.
Alega que as questões políticas que são o pano de fundo trazido pelo réu não irrelevantes para o julgamento.
Já a parte ré requer a produção de prova oral.
Alega que o autor até o momento não mostrou o contrato que legitimiaria a sua presença na sede da autarquia no sábado do ocorrido, bem como que pretende demonstrar que o COFFITO utilizou o autor para perseguir o réu.
Auduz que não está claro se o autor recebeu alguma orientação para acessar o computador funcional utilizado pelo réu, bem como que se tratava de uma contratação pública, que teria que ter sido divulgada no portal da transparência.
Afirma que o autor iria ser novamente contratado pelo COFFITO para acessar o HD do computador fucional utilizado pelo réu, mesmo após saber que o COFFITO estava tentando perseguir o réu.
Alega que a "oitiva do ágente de contratação do COFFITO, nesse sentido, e fundamentál para esclarecer tudo o que aconteceu neste processo e quais foram as orientações fornecidas pelo órgão de contratação, já que não é usual que um perito preste serviço em um sábádo".
Conclui que pretende esclarecer o real escopo da contratação do autor.
Juntou documentos.
DECIDO.
Inexistindo preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídico processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Inicialmente, verifico que os vídeos que fundamentam a pretensão do autor, publicados no Instagram do réu, não foram juntados ao presente processo.
O autor informou os links para o acesso na pág. 6 da inicial, e nesta data esta magistrada conseguiu acessá-los.
Entretanto, para que o processo esteja regularmente instruído e para evitar que provas essenciais ao processo possam se perder ou até mesmo serem indevidamente impugnadas, faz-se necessário que o autor promova a juntada dos vídeos ao PJE, o que determino que seja realizado no prazo de 15 dias úteis.
No mais, não há controvérsia sobre os fatos.
O que o réu pretende é provar a alegada irregularidade da atuação do autor, quer em virtude da alegada irregularidade na contratação, quer pela alegação de que o autor tinha ciência de que seus serviços se destinavam a instrumentalizar a perseguição que quem contratou o autor pretendia fazer contra o réu.
Embora o direito do autor esteja sustentado em prova documental já produzida, entendo que o réu tem direito de produzir as provas que podem demonstrar evenutal irregularidade da atuação do autor, tanto para tentar afastar a condenação, quanto para, em caso de eventual condenação, eventualmente atenuar a gravidade da conduta e diminuir, consequentemente, o valor de possível reparação.
Assim, defiro a prova oral requerida pelo réu em ID 185001187 - Pág. 7, que versará sobre as seguintes questões de fato: a) a finalidade da contratação do autor; b) se o autor tinha ciência dessa finalidade.
O ônus da prova é do réu e mantém-se essa regra de distribuição ordinária.
As questões de direito estão já suficientemente debatidas pelas partes, nada tendo o Juízo a acrescentar.
O réu já arrolou as suas duas testemunhas em ID 185001187 - Pág. 7.
O autor também poderá arrolar testemunhas, se as tiver, no prazo de 15 dias.
Determino, como prova do Juízo, o interrogatório de ambas as partes.
Sobre a prova documental produzida pelo réu com a sua última petição, o autor terá o prazo de 15 dias para poder manifestr-se sobre ela, podendo optar, também, por apresentar tal manifestação por ocasião das alegações finais.
Em conclusão, intime-se o autor para juntar os vídeos mencionados na inicial e se manifestar, querendo, sobre os documentos juntados com a última petição do réu, bem como para arrolar testemunhas, se assim o desejar, tudo no prazo de 15 dias úteis.
Ambas as partes deverão dizer, no mesmo prazo, se concordam com a audiência virtual ou se desejam a audiência de instrução presencial. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
30/03/2024 20:37
Recebidos os autos
-
30/03/2024 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE ANDRADE em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741232-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO QUINTILIANO DA SILVA REU: SERGIO GOMES DE ANDRADE DESPACHO Diante da manifestação de ID 185975167, intime-se a parte ré para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização, oportunidade em que analisarei a pertinência da prova oral. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/02/2024 20:10
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 22:08
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:29
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2023 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 19:39
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:39
Outras decisões
-
03/10/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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