TJDFT - 0700574-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de FELIPE MEIRA TAVARES PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 14:59
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/02/2025 21:15
Recebidos os autos
-
16/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 21:15
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:12
Outras decisões
-
24/10/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:54
Outras decisões
-
26/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/07/2024 17:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700574-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MEIRA TAVARES PEREIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente da decisão que indeferiu a liminar em agravo de instrumento (ID 195774673). 2.
Devidamente citado, o réu apresentou reconvenção.
Defiro o processamento da reconvenção.
Anote-se nos sistemas informatizados.
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/05/2024 19:46
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:46
Outras decisões
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 19:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:33
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:33
Outras decisões
-
01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de FELIPE MEIRA TAVARES PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700574-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MEIRA TAVARES PEREIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A (CPF: 07.***.***/0001-92); Nome: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A Endereço: SIA Setor de Áreas Públicas Lote C, 3, trecho, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-902 1.
Revogo a decisão de ID 190273514, pois não pertence a estes autos.
Recebo a emenda à inicial.
O autor requer, em tutela de urgência, que seja suspensa a cobrança indevida da fatura emitida pela ré, no valor de R$ 112.996,14, que seu nome não seja incluído em cadastros de inadimplentes e, por fim, que não seja interrompido o fornecimento de energia elétrica.
Ocorre que não se vislumbra, neste momento processual, os requisitos necessários para a concessão da medida.
Com efeito, o autor afirma que a multa é indevida pois não foi cientificado da data da realização da perícia na unidade medidora, mas analisada a decisão que indeferiu o recurso administrativo, verifica-se que ela aponta que o consumidor, ao receber o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), já recebe também o agendamento do ensaio em laboratório.
Referido documento não foi trazido aos autos, a fim de demonstrar que nele não consta a data do agendamento do exame.
Por outro vértice, em relação ao montante propriamente dito, a ANEEL, agência responsável pela fiscalização do setor, informou a correção da cobrança o que, embora não afaste a possibilidade de discussão judicial, não permite que, em sede de mera tutela de urgência, se afaste a sua exigibilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala A, sala 704.
Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
30/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:37
Outras decisões
-
26/03/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700574-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MEIRA TAVARES PEREIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o não atendimento da determinação anterior, indefiro a gratuidade e o parcelamento.
Recolham-se as custas, bem como cumpra-se as demais determinações de emenda, em 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/03/2024 10:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:42
Outras decisões
-
13/03/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700574-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MEIRA TAVARES PEREIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor não trouxe os documentos determinados, tampouco ofertou os esclarecimentos indicados, razão pela qual indefiro o parcelamento.
Recolham-se as custas, no derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:12
Outras decisões
-
28/02/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700574-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MEIRA TAVARES PEREIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para no derradeiro prazo de 5 dias comprovar a necessidade de gratuidade de justiça, uma vez que foram apresentadas telas do aplicativo do banco, sem indicar quaisquer dados da conta, não sendo possível a este juízo verificar a titularidade de tais documentos.
Deverá, ainda, apresentar declaração de imposto de renda, bem como esclarecer como efetua o pagamento da quantia de R$ 4.000,00 título de aluguel.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta -
16/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:55
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/02/2024 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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