TJDFT - 0704565-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:18
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 13:17
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de WALTER CARVALHO SANTANA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de GIOVANNI CARLOS TIVERON JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GIOVANNI CARLOS TIVERON JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela (efeito suspensivo ativo), interposto por WALTER CARVALHO SANTANA (agravante/terceiro), contra decisão proferida (ID 181472791, dos autos de origem) nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0016410-42.2015.8.07.0001, proposta por GIOVANNI CARLOS TIVERON JUNIOR.
Por meio da petição de ID 56147160, o agravante requer a desistência do agravo de instrumento. É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, o agravante/exequente apresentou pedido de desistência do agravo de instrumento após informar que a ocorrência de composição entre as partes acerca do direito ora vindicado.
Com efeito, o artigo 87 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios autoriza que o Relator homologue os pedidos de desistência recursal: Artigo 87: São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; No caso em análise, o pedido do agravante possui respaldo legal no artigo 998 do Código de Processo Civil, visto que pode desistir do recurso a qualquer tempo sem anuência do recorrido, como se vê: Artigo 998: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Destarte, considerando a faculdade conferida ao recorrente, o qual advoga em causa própria, a sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo de instrumento, para que produza seus efeitos.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à instância de origem para as demais providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2024 20:45
Recebidos os autos
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26/02/2024 20:45
Homologada a Desistência do Recurso
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25/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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16/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela (efeito suspensivo ativo), interposto por WALTER CARVALHO SANTANA (agravante/terceiro), contra decisão proferida (ID 181472791, dos autos de origem) nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0016410-42.2015.8.07.0001, proposta por GIOVANNI CARLOS TIVERON JUNIOR (agravado/executado), nos seguintes termos: (...) Inobstante o ID 181144937 – apesar de ainda mencionar o pleito para ingresso no polo passivo – ao que se depreende, os honorários vindicados já foram objeto de deflagração de fase de cumprimento de sentença (ID 175515012), tendo o ora peticionante substabelecido sem reservas de poderes (ID 175505740).
Assim, eventual acerto extrajudicial entre os patronos deve ser vindicado pelas vias adequadas. (...) Em suas razões recursais (ID 55485193), o agravante/terceiro sustenta, em síntese, que resta claro que o agravante tem todo o direito de fazer parte no presente Cumprimento de Sentença, pois está mais que identificado os seus direitos quanto ao recebimento de seus honorários de sucumbência devidos.
Alega que, por motivo de engano, o Dr.
Carlos Alberto Fischer Dias ingressou somente com seu nome, onde se apresenta com o único detentor dos honorários de sucumbência devidos.
Ressalta que o substabelecimento em que o agravante concede poderes ao Dr.
Carlos Alberto Fischer Dias são “COM RESERVAS”, assim todos os direitos concedidos na presente ação são do agravante, podendo retirar e revogar o respectivo substabelecimento.
Defende que os direitos do agravante sobre seus honorários de sucumbência estão sendo reduzidos em 50% em favor do Dr.
Carlos Alberto Fischer Dias em pagamento por suas atuações neste cumprimento de sentença.
Argumenta que, assim, se faz necessário a fim de se evitar ações futuras e por economia processual que os valores sejam calculados nas proporções pleiteadas pelo agravante, sendo determinado que sejam aceitas e realizadas, emitindo os respectivos alvarás de levantamento a cada um dos exequentes e, uma vez que o exequente apresenta somente seus dados bancários para recebimentos dos honorários de sucumbência, faz-se necessária a suspensão dos pagamentos até o transito e julgado do presente agravo de instrumento.
Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo ativo ao presente agravo para suspender os efeitos dos pagamentos dos do cumprimento de sentença a serem realizados somente em nome do exequente.
No mérito, requer: a) seja incluído no Polo Passivo desta presente ação de execução do cumprimento de sentença o Advogado Walter Carvalho Santana – OAB/DF 11.675 a ser identificado como EXEQUENTE; b) seja anotado na capa dos Autos que o Advogado Walter Carvalho Santana – OAB/DF 11.675 advoga na presente ação em Causa Própria; c) seja anotado que todas as publicações, intimações, decisões e andamento ao Advogado Walter Carvalho Santana – OAB/DF informado sob pena de anulação e se tornar sem efeito; d) seja distribuído sobre o total a receber desta ação, a seguinte proporção e forma para cada um dos dois (02) EXEQUENTES, sendo: Walter Carvalho Santana – OAB/DF 11.675 – 32,85%; Carlos Alberto Fischer Dias – OAB/DF 33.826 – 67,15%.
Preparo (ID 55647781). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para conceder a liminar pleiteada.
De um lado, há o pedido para que seja concedido o efeito suspensivo ativo ao presente agravo para suspender os efeitos dos pagamentos dos do cumprimento de sentença a serem realizados somente em nome do exequente.
De outro, verifico, nesse primeiro momento, que restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, na via estreita de análise que ora se impõe, entendo que não merece guarida o pleito liminar, de forma que a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
09/02/2024 11:46
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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08/02/2024 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2024 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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