TJDFT - 0748731-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:51
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 17:50
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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15/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0748731-14.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: FLB ALIMENTACAO LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FLB Alimentação Ltda. contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Processo nº 0712163-42.2023.8.07.0018, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Discorre a Agravante que ajuizou Ação Anulatória, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nos lançamentos de ICMS n°s 0143-0143/2017-0102 e 0143-0143/2018-0102, bem como a suspensão dos protestos das Certidões de Dívida Ativa n°s *02.***.*30-13 e 5022374797, efetuadas em seu nome no 2º e 3º Tabelionato e Protestos do Distrito Federal.
Narra que demonstrou a ocorrência da prescrição e ausência de intimação válida e prévia, todavia, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que não há nos autos controvérsia acerca da responsabilidade pelo pagamento do débito e que os valores não foram depositados em sua integralidade.
Afirma que o d.
Magistrado a quo não se atentou para as matérias de ordem pública e não valorou as provas documentais, mormente para aferir a prescrição.
Pela decisão Id. 53574722, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo.
Na petição Id. 55265935, o Distrito Federal informa que houve a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o reconhecimento da prescrição e cancelamento dos débitos (Id. 190724057 dos autos de origem).
Como se sabe, dentre os pressupostos de admissibilidade do recurso encontram-se a legitimidade e o interesse de agir (utilidade, necessidade e adequação) que, ante o prejuízo advindo da decisão impugnada, autoriza a parte vencida a valer-se das vias recursais apropriadas para manifestar sua irresignação (art. 996 do CPC).
No caso concreto, considerando que o Agravante pretendia com o recurso tão somente suspender a exigibilidade do crédito tributário referente aos lançamentos de ICMS n°s 0143-0143/2017-0102 e 0143-0143/2018-0102, bem como dos protestos das Certidões de Dívida Ativa n°s *02.***.*30-13 e 5022374797, e houve o cancelamento dos débitos, resta prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento pela perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
30/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:48
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FLB ALIMENTACAO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
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01/03/2024 09:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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26/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0748731-14.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: FLB ALIMENTACAO LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Diante da manifestação do Distrito Federal quanto ao reconhecimento da prescrição e cancelamento dos débitos, intime-se o Agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à perda superveniente do interesse recursal.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
09/02/2024 13:57
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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29/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 22:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2023 22:14
Recebidos os autos
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14/11/2023 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/11/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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